Decreto nº 47659 DE 03/12/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 dez 2015

Regulamenta o art. 3º , III da Lei Municipal nº 5.822 , de 20 de dezembro de 2013, estabelecendo procedimentos para concessão de isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da aquisição de imóveis por meio do Programa Minha Casa Meu Maranhão - PMCM, reconhecido como Programa Municipal de Habitação.

O Prefeito do Município de São Luis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a instituição do Programa Minha Casa Meu Maranhão - PMCM, por iniciativa do Estado do Maranhão, em parceria com o Município de São Luís e o Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Maranhão - S1NDUSCON, com o escopo de reformar ou construir 200 mil unidades habitacionais no Estado do Maranhão;

Considerando que o PMCM foi desenvolvido para atender às necessidades de moradia de pessoas de baixa renda, já que os imóveis serão financiados por meio do programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, faixas 1,5 (um e meio) e 2 (dois);

Considerando que o Município de São Luís, como parceiro do PMCM, comprometeu-se a adotar medidas, inclusive de incentivos fiscais, para consecução dos objetivos do Programa;

Considerando que o PMCM fomentará sobremaneira a política habitacional urbana do Município de São Luís, com a finalidade de efetivação do direito constitucional à moradia digna, sendo reconhecido como programa municipal de habitação;

Considerando que, conforme previsão constante do art. 3º , III, da Lei Municipal nº 5.822 , de 20 de dezembro de 2013, os adquirentes de imóveis por meio de programas municipais de habitação terão como benefício isenção de ITBI;

Decreta:

Art. 1º Por se coadunar à política urbana de habitação deste Município, o Programa Minha Casa Meu Maranhão - PMCM é reconhecido como programa municipal de habitação, inclusive para os fins do disposto no art. 3º , Hl da Lei Municipal nº 5.822 , de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º Para a concessão de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, de acordo com o disposto no art. 5.822, de 20 de dezembro de 2013, serão observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - que o imóvel seja objeto de negociação por meio do Programa Minha Casa Meu Maranhão - PMCM, conforme declaração da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação,

II - que o imóvel objeto da aquisição seja integrante de empreendimento enquadrado e financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1,5 (um e meio) e 2 (dois), mediante documento comprobatório emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;

III - que o imóvel tenha metragem não superior a 70 (setenta) metros quadrados;

IV - que o imóvel objeto da aquisição tenha dados constantes em banco criado e gerido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís, com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano do Maranhão, com o Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Maranhão e com a Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário;

V - expedição de documento com dados da negociação, circunstanciados pelo vendedor do imóvel a ser adquirido, contendo, dentre outros, o valor da negociação.

Art. 3º A concessão da referida isenção deverá ser precedida de requerimento do pretenso beneficiário ao Secretário Municipal de Fazenda que, por meio de processo administrativo próprio, proferirá despacho decisório, vinculando o seu juízo à observância dos requisitos descritos no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º E facultado ao Secretário Municipal de Fazenda delegar os poderes decisórios anunciados no caput deste artigo, desde que para autoridade da área de gestão tributária.

§ 2º A concessão referida no caput deste artigo será formalizada por meio de Portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Município, com validade de 01 (um) ano, após o qual o requerente não mais poderá fazer gozo do beneficio.

§ 3º O prazo para o requerimento previsto no caput do presente artigo é limitado ao de vigência do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência por 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito