Decreto nº 47651 DE 02/12/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 dez 2015

Altera o anexo único do Decreto nº 30.708 de 05 de julho de 2007, que dispõe sobre o regulamento operacional do sistema de bilhetagem automática do serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de São Luís.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso de suas atribuições legais, outorgadas pelo art. 93, III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, executar a política municipal de transporte coletivo de passageiros, nos termos da Lei Municipal nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, e alterações;

Considerando que a Lei Municipal nº 3.676, de 12 de março de 1998, criou o Sistema de Bilhetagem Automática - SBA no Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Luís;

Considerando que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT é o órgão gestor do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

Considerando a renovação do parque tecnológico de validadores do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de São Luís para permitir novas funcionalidades no sistema de bilhetagem, entre as quais (i) o reconhecimento do USUÁRIO por meio de BIOMÉTRICA FACIAL para auxiliar no combate às fraudes ao SISTEMA, (ii) a realização de carga embarcada e (iii) a integração temporal por meio do BILHETE ÚNICO;

Considerando os estudos em desenvolvimento para a realização de concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de São Luís;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, por ônibus, do Município de São Luís, bem como demais serviços de transporte eventualmente integrados ao SBA, nos termos de convênios a serem firmados pela Prefeitura do Município de São Luís com outros entes federativos, nos termos do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Automática - SBA deverá ser implementado, operado e mantido pelo ÓRGÃO GESTOR e pelas OPERADORAS dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano, por meio de entidade privada representativa das concessionárias.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT estabelecerá, por meio de portaria do Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, as normas complementares relativas à implementação e operacionalização do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA - SBA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES DO SISTEMA

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as normas e procedimentos operacionais do Sistema de Bilhetagem Automática do Município de São Luís.

Parágrafo único. Este Regulamento define:

I - As responsabilidades, os direitos, a forma de relacionamento e a sistemática de fluxo de informações entre os agentes do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA; e

II - Os procedimentos operacionais que visam a execução dos serviços de arrecadação eletrônica da tarifa pública e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, por ônibus, do Município de São Luís e de eventuais linhas integradas ao sistema de gestão da Secretaria Municipal Trânsito e Transportes - SMTT.

Art. 2º O SBA é constituído pelo conjunto de agentes, equipamentos, software e serviços utilizados no Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, por ônibus, gerenciados pela SMTT, e tem como objetivo:

I - Garantir a automação nos processos de arrecadação, no controle de oferta e demanda, na coleta e processamento de transações de pagamento em dinheiro e por meio de cartões eletrônicos;

II - Proporcionar o controle de acesso dos usuários do transporte coletivo de passageiros sejam eles pagantes ou não;

III - Minimizar a evasão de receita;

IV - Viabilizar a implantação do BILHETE ÚNICO, através da integração temporal e tarifária do sistema de transporte coletivo através da utilização de cartão que permita a transferência do usuário no sistema, com ou sem complemento de nova tarifa ou parte desta;

V - Possibilitar a racionalização da rede de transporte, através da integração do sistema, com aumento da mobilidade dos usuários;

VI - Possibilitar flexibilidade da estrutura tarifária;

VII - Proporcionar maior segurança através da venda antecipada dos cartões, com a consequente redução de valores monetários embarcados;

VIII - Oferecer tratamento igualitário para todos os usuários, isentos ou não do pagamento de tarifas;

IX - Possibilitar o controle operacional da oferta de serviços e a aferição do cumprimento das determinações de operação do serviço obtendo os dados operacionais necessários para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras;

X - Permitir uma coleta de dados que subsidie o planejamento do sistema de transporte coletivo e a programação dos serviços;

XI - Modernizar a gestão do sistema de arrecadação, com o aperfeiçoamento do controle gerencial; e

XII - Permitir a transferência das informações gerenciais, operacionais e financeiras entre a SMTT e as concessionárias dos serviços, na forma e periodicidade definidas pela SMTT.

Parágrafo único. A integração de que trata o presente Regulamento poderá ser implementada em modalidade temporal, por um período não superior a 90 (noventa) minutos ou adotar outras características definidas pelo ÓRGÃO GESTOR, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as OPERADORAS.

CAPÍTULO II - DOS AGENTES E TERMINOLOGIAS BÁSICAS DO SISTEMA

Art. 3º São agentes do SBA:

I - CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO: entidade representativa das concessionárias do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

II - FORNECEDORA DE TECNOLOGIA: empresa encarregada de fornecer e implantar o Sistema de Bilhetagem Automática - SBA para gestão e controle dos serviços de transportes coletivo, composto de equipamentos e softwares, descritos conforme a contratação vigente na data de publicação deste decreto;

III - OPERADORAS: concessionárias do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

IV - ÓRGÃO GESTOR: a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.

V - USUÁRIOS: a população residente ou em trânsito no Município de São Luís ou em eventuais áreas integradas ao SBA nos termos de convênios a serem firmados pela Prefeitura do Município de São Luís com outros entes federativos;

Art. 4º Para os fins do presente Regulamento, considera-se:

I - AGENTE COMERCIALIZADOR DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS: as OPERADORAS do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, por meio de entidade representativa;

II - CARTÃO FUNCIONAL: cartão utilizado pelos funcionários das operadoras do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros para uso no deslocamento, exceto tripulação embarcada;

III - CARTÃO OPERADOR:

a) Tripulação Embarcada: cartão utilizado para operar o validador, abrindo e fechando as jornadas de trabalho e viagens e liberar a catraca quando do pagamento em dinheiro ou créditos eletrônicos de passagem integral, ou ainda, quando da utilização de gratuidade;

b) Supervisor: cartão utilizado para operar o validador caso ocorra quebra ou defeito no cartão da tripulação embarcada;

c) Manutenção: cartão utilizado para uso dos técnicos de manutenção da FORNECEDORA DA TECNOLOGIA e equipe de manutenção própria das garagens das OPERADORAS para abrir sessão de manutenção no validador e testar o conjunto de funcionalidades do equipamento;

d) Pesquisador: cartão utilizado para uso dos agentes de pesquisa de linha quando da realização de pesquisas operacionais determinadas e/ou realizadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT;

IV - CARTÃO USUÁRIO: cartão utilizado pelos usuários que pagam passagem integral no sistema, podendo ser personalizado ou não;

V - CARTÃO VALE TRANSPORTE: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos adquiridos como vale transporte, e que, opcionalmente, poderá também ser carregado com passagem integral para o usuário;

VI - CARTÃO DE MEIA PASSAGEM: cartão personalizado, pessoal e intransferível, emitido pelo ORGÃO GESTOR, utilizado pelos estudantes beneficiários de meia passagem do sistema de transporte coletivo, e que, opcionalmente, poderá também ser carregado com passagem integral para o usuário;

VII - CARTÃO ESTUDANTIL: cartão personalizado pessoal e intransferível, emitido pelas Entidades Estudantis, mediante convênio com o ÓRGÃO GESTOR, utilizado pelos estudantes beneficiários da meia entrada em eventos culturais na cidade de São Luís, como também no acesso a meia passagem no sistema de transporte coletivo, e que, opcionalmente, poderá também ser carregado com passagem integral para o usuário;

VIII - CARTÃO GRATUIDADE:

a) Idoso: cartão personalizado, pessoal e intransferível, a ser utilizado por USUÁRIOS com mais de 60 (sessenta) anos de idade que atendam às exigências da Lei nº 4.328 de 1º de março de 2004;

b) Aposentado: cartão personalizado pessoal e intransferível a ser utilizado por USUÁRIOS aposentados pelo Estado ou Município;

c) Passe Livre: cartão personalizado pessoal e intransferível a ser utilizado por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental ou portadores do vírus HIV nas formas da Lei nº 4.328 de 1º de março de 2004;

d) Cartão Criança: cartão personalizado, visualmente diferenciado dos demais cartões de gratuidade, de uso pessoal e intransferível a ser utilizado por crianças entre 04 (quatro) e 07 (sete) anos de idade, mediante cadastramento de 02 (dois) responsáveis/acompanhantes, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48080 DE 24/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Cartão Criança: cartão personalizado pessoal e intransferível a ser utilizado por crianças com até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante, conforme estabelece a legislação municipal;

IX - CARTÃO PRÉ-CARREGADO/TURISTA: cartão não personalizado com créditos pré-carregados para USUÁRIOS eventuais do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

X - CENTRAL DO SBA: local onde se localizam as máquinas servidoras e o conjunto dos programas aplicativos que processam as informações do SBA sob a coordenação do ÓRGÃO GESTOR;

XI - CRÉDITO ELETRÔNICO: valor inserido nos cartões inteligentes a ser usado para pagamento de tarifa pública no Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

XII - VALIDADOR: equipamento instalado nos veículos, terminais e estações, que realize a leitura e gravação de dados em cartões inteligentes, e registra informações operacionais necessárias para o Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

XIII - POSTO DE CADASTRO E VENDA (PDVs): local de informação, cadastramento de usuários, emissão de cartões e comercialização de créditos eletrônicos sob a responsabilidade conjunta do ÓRGÃO GESTOR e do CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO;

Parágrafo único. No caso dos deficientes que necessitam de acompanhante, devidamente comprovado por perícia médica, o cartão mencionado na alínea "c", do inciso VI, do artigo 4º, deste Regulamento, possuirá dupla isenção.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DO SISTEMA

Art. 5º Compete ao ÓRGÃO GESTOR:

I - Estabelecer as políticas de operação e funcionamento do SBA e definir sua parametrização;

II - Supervisionar, fiscalizar e proceder à auditoria na operação do SBA;

III - Intervir diretamente, após o devido processo administrativo, em qualquer das fases de implantação e operação do SBA em caso de descumprimento do estabelecido neste Regulamento e nas demais normas complementares;

IV - Analisar as informações financeiras e operacionais, visando o desenvolvimento da qualidade do sistema de transporte coletivo e da bilhetagem eletrônica;

V - Cadastrar e emitir os cartões de meia passagem e de gratuidades, facultada sua delegação, nos termos do Edital de Concessão;

VI - Manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões eletrônicos referentes às gratuidades e à meia passagem, em caso perda e roubo de cartões eletrônicos, bem como do ingresso de novo usuários, sendo facultada sua delegação, nos termos do Edital de Concessão;

VIII - Aplicar as penalidades previstas na legislação vigente;

IX - Definir, através de portaria, as normas e regras de operação da integração temporal por meio do BILHETE ÚNICO.

Art. 6º Compete às OPERADORAS, independentemente, ou por meio do CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO:

I - por meio do CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO, gerar, vender e resgatar os créditos eletrônicos;

II - operar, manter, atualizar e renovar os equipamentos e programas informatizados necessários à operação do SBA, cedidos pelo ÓRGÃO GESTOR, bem como repô-los, quando for o caso, respondendo por seu correto funcionamento;

III - operar, em conjunto com o ORGÃO GESTOR e FORNECEDORA DA TECNOLOGIA, a CENTRAL DO SBA;

IV - cadastrar os USUÁRIOS de cartões eletrônicos dos diversos segmentos de USUÁRIOS, com exceção dos cartões eletrônicos de meia passagem, estudantil e de gratuidades;

V - manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda/roubo e de ingresso de novos usuários;

VI - instalar e operar postos de venda de créditos eletrônicos em pontos estratégicos, incluindo os pontos determinados pelo ÓRGÃO GESTOR;

VII - comercializar e distribuir aos vários tipos de USUÁRIOS os créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação das tarifas públicas pertinentes;

VIII - administrar a lista de interdições relativas aos cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se pretenda proibir, considerando as determinações do ÓRGÃO GESTOR;

IX - analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade do sistema de transporte coletivo e da bilhetagem eletrônica, em especial;

Art. 7º Compete à FORNECEDORA DE TECNOLOGIA:

I - Fornecer e implantar o Sistema de Bilhetagem Automática - SBA;

II - outras competências atribuídas no corpo deste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 8º São direitos dos USUÁRIOS do SBA:

I - Utilizar cartões inteligentes e de créditos eletrônicos como forma de pagamento de passagens no Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, tipo regular por ônibus, do Município de São Luís e em eventuais linhas gerenciadas pelo ÓRGÃO GESTOR, nos termos de convênios firmados pela Prefeitura do Município de São Luís com outros entes federativos;

II - Receber a primeira via do cartão eletrônico, quando beneficiários de cartão gratuidade e do cartão de meia passagem, conforme definido pelo ÓRGÃO GESTOR.

Art. 9º São obrigações dos USUÁRIOS do SBA:

I - Pagar pelos cartões eletrônicos, exceto a primeira via dos beneficiários de gratuidades, usuários de vale transporte e dos estudantes que optaram pelo cartão de meia passagem; e pelos créditos eletrônicos adquiridos para pagamento de passagens no Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros;

II - Pagar a segunda via do cartão conforme a legislação em vigor;

III - Levar ao conhecimento do ÓRGÃO GESTOR as irregularidades de que tenha ciência relacionadas ao SBA;

IV - Preservar os bens vinculados ao SBA;

V - Comunicar perda ou roubo de qualquer tipo de cartão;

VI - Embarcar pela porta dianteira e descer pela porta traseira, exceto os casos de gestantes, pessoas obesas ou portadoras de necessidade especial que não as permita passar pela roleta, hipótese em que o cobrador atenderá o USUÁRIO normalmente, rodando a roleta e permitindo o desembarque deste pela porta dianteira.

Parágrafo único. Nos casos de usuários isentos do pagamento de tarifa por legislação federal ou nos casos de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenham o cartão de transporte gratuidade, os mesmos descerão pela porta dianteira, após o cobrador proceder a identificação do usuário.

CAPÍTULO V - DOS CARTÕES ELETRÔNICOS

Seção I - Do Cartão Usuário

Art. 10. O Cartão Usuário será recarregável, podendo ser:

a) Personalizado: conterá, em sua face externa, o nome e a foto do USUÁRIO e será cobrado, para sua aquisição, o valor correspondente a 04 (quatro) tarifas do maior nível tarifário do sistema;

b) Não personalizado: não haverá custo para aquisição do cartão, mas com carga inicial mínima obrigatória parametrizável pelo ÓRGÃO GESTOR.

Seção II - Do Cartão Vale Transporte

Art. 11. No cartão vale transporte serão gravados, além de outras informações, o número de créditos eletrônicos disponíveis e o código da empresa adquirente.

Seção III - Do Cartão Operador

Art. 12. O cartão supervisor e o cartão manutenção, deverão conter, em sua face externa, além da identificação numérica do cartão, o código e o nome da OPERADORA.

Art. 13. O cartão funcional e o cartão tripulação embarcada deverão conter, em sua face externa, nome, função, empresa operadora e foto do portador.

Seção IV - Dos Cartões de Estudante

Art. 14. O cartão de meia passagem e o cartão estudantil conterão, em sua face externa, nome, data de nascimento, número da carteira de identidade e foto do portador, bem como o nome da instituição de ensino a qual está vinculado.

Parágrafo único. Os cartões cuja utilização não for comprovada no período de 6 (seis) meses serão suspensos, devendo o USUÁRIO dirigir-se ao POSTO DE CADASTRO E VENDA (PDV) para recadastramento.

Seção V - Do Cartão Gratuidade

Art. 15. Os cartões gratuidade deverão conter, em sua face externa, nome, data de nascimento e foto do portador, além da natureza da gratuidade.

§ 1º Os cartões gratuidade, a critério do ÓRGÃO GESTOR, poderão conter outras formas de controle que torne mais segura a sua utilização.

§ 2º O cartão gratuidade previsto no artigo 4, VI, "c", do presente Regulamento conterá, o registro de acompanhante caso o beneficiário tenha este direito.

§ 3º Os cartões cuja utilização não for comprovada no período de 6 (seis) meses serão suspensos, devendo o USUÁRIO dirigir-se ao POSTO DE CADASTRO E VENDA (PDV) para recadastramento.

Seção VI - Do Cadastramento dos Usuários de Gratuidades

Art. 16. No momento do cadastro para obtenção do respectivo cartão eletrônico, bem como nos momentos de eventual renovação do cadastro ou do cartão, todos os USUÁRIOS de gratuidades serão fotografados eletronicamente, de modo a possibilitar a identificação visual do USUÁRIO, por meio de biometria facial.

Art. 17. Caso o sistema de biometria facial constate que o cartão foi utilizado no sistema de transporte por USUÁRIO que não o seu titular, este será bloqueado, e na próxima utilização o fato será informado pelo VALIDADOR, devendo o USUÁRIO dirigir-se ao POSTO DE CADASTRO E VENDA (PDV), para verificação de eventual fraude.

§ 1º Não constatada fraude, o cadastro do USUÁRIO será renovado, com o desbloqueio do cartão.

§ 2º Constatada irregularidade, o USUÁRIO de cartão de meia passagem e cartão estudantil, terá seu benefício suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias e no caso de USUÁRIO de cartão gratuidade, terá o seu benefício suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Em caso de reincidência o USUÁRIO do cartão de meia passagem, cartão estudantil ou cartão de gratuidade terá seu benefício suspenso pelo dobro do prazo determinado no parágrafo anterior, em consonância com o art. 7º, § 2º, da Lei Mun. nº 4.305/2004 e art. 7º, § 1º da Lei Municipal nº 4.328/2004.

Art. 18. É vedado aos USUÁRIOS de gratuidades, a utilização consecutiva e imediata do respectivo cartão eletrônico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º, deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 19. Todas as operações realizadas nos cartões do SBA pelos POSTOS DE CADASTRO E VENDA (PDV's) serão autenticadas em cartões especiais denominados Cartões Máster.

Art. 20. Os créditos eletrônicos serão gerados por meio de:

I - geração controlada; ou

II - geração contínua.

Art. 21. Para os fins deste Regulamento, entende-se por geração controlada aquela em que é definida uma área no sistema, a qual contém a quantidade de créditos gerados que podem ser creditados.

§ 1º O valor dos créditos eletrônicos deverá ser creditado periodicamente de acordo com o consumo.

§ 2º A geração de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização prévia do ÓRGÃO GESTOR e do CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO, por meio de suas respectivas senhas de segurança.

Art. 22. Para os efeitos deste Regulamento, na geração contínua o sistema fica habilitado para autorizar todas as vendas de créditos que forem solicitadas pelos POSTOS DE CADASTRO E VENDA (PDV's) cadastrados e autorizados.

Parágrafo único. O controle financeiro dos créditos gerados assim como o rastreamento de créditos vendidos será realizado através dos Relatórios de Fechamento de POSTO DE CADASTRO E VENDA (PDV) e dos Relatórios de Auditoria.

Art. 23. Tanto na geração controlada quanto na contínua, os créditos só poderão ser carregados mediante autenticação on-line autorizada pelo ÓRGÃO GESTOR, pelo CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO e pela FORNECEDORA DE TECNOLOGIA.

Art. 24. O SBA deverá operar no modo de geração contínua, podendo, a critério do ÓRGÃO GESTOR, ser alterado para o modo de geração controlada.

Art. 25. Com prévia ciência/informação ao ÓRGÃO GESTOR, poderão ser firmadas parcerias com terceiros para pulverização da rede de vendas de cartões eletrônicos ou unidades de créditos. Estas parcerias só poderão ser realizadas caso comprovado que não haverá prejuízo à segurança e confiabilidade do SBA.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput deste artigo, fica expressamente proibida a comercialização ou qualquer outro tipo de transação envolvendo os cartões eletrônicos fora dos POSTOS DE CADASTRO E VENDA (PDV's), implicando ao infrator as penalidades cabíveis.

Art. 26. Os débitos em cartões eletrônicos pelo pagamento de passagens do transporte coletivo no SBA somente poderão ser efetuados nos validadores embarcados ou não, ficando vedada para este fim à utilização das máquinas instaladas em postos de venda.

Art. 27. Os validadores deverão ter como funcionalidades:

I - verificar eventuais restrições;

II - verificar a autenticidade do cartão por algoritmo de segurança;

III - verificar a presença do cartão na lista de interdições e do prazo de validade;

IV - verificar a última validação efetuada com o cartão;

V - gravar no cartão e em seu banco de dados as informações pertinentes às transações realizadas conforme especificações técnicas do Projeto Executivo;

VI - armazenar e processar os seguintes dados:

a) cadastrais dos veículos;

b) operacionais das viagens;

c) qualitativos e quantitativos dos passageiros;

d) constantes de Lista de Interdições;

e) de controle das funções de operadores e supervisores/fiscais;

f) datas e horários de embarque visando integração temporal;

g) outros dados a critério do ÓRGÃO GESTOR.

Parágrafo único. Caso o cartão eletrônico não esteja apto à operação em execução, deverá ocorrer emissão de sinal sonoro e apresentação do impedimento no mostrador do validador.

Art. 28. Os VALIDADORES deverão permitir que os USUÁRIOS, bem como a tripulação embarcada, visualizem as informações apresentadas em seu mostrador, bem como as informações apresentadas na face externa dos cartões.

Art. 29. Fica vedado o início da viagem ou embarque de USUÁRIOS ao longo do itinerário caso os validadores apresentem falha de funcionamento que impeça a correta cobrança da tarifa pública e o adequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suas mensagens.

Art. 30. A transmissão das informações registradas pelos validadores dos veículos e a atualização destes pelas informações emitidas pela CENTRAL DO SBA será efetuada a cada viagem, quando estiver com sessão fechada, via GSM/GPRS.

§ 1º O sistema de transmissão das informações deverá garantir segurança à integridade dos dados coletados, sendo de responsabilidade da FORNECEDORA DA TECNOLOGIA a segurança do SBA.

§ 2º Os dados transmitidos pelos validadores à CENTRAL DO SBA conterão as seguintes informações:

I - identificação do veículo;

II - linha;

III - data e hora de início e término de cada jornada e viagem;

IV - catraca inicial e final de cada jornada e viagem;

V - quantidades de passagens pagas com dinheiro, passagem comum, vale-transporte, passe estudantil, e passe gratuidade (por classe) para cada jornada e viagem;

VI - valor que foi debitado, saldo após o débito e data do débito de cada cartão utilizado;

VII - operadores do veículo;

VIII - horários de trabalho de cobradores e motoristas;

IX - tentativas mal-sucedidas de transação com o cartão;

X - erros internos da catraca e validador;

XI - relatórios gerenciais da integração temporal.

§ 3º Os validadores receberão da CENTRAL DO SBA, após a transmissão de suas informações:

I - lista restritiva;

II - lista de linhas e tarifas;

III - lista de parâmetros;

IV - lista de carga embarcada, quando for o caso;

V - lista de parâmetros da integração temporal.

§ 4º Os validadores deverão enviar para a CENTRAL DO SBA, de 15 (quinze) em 15 (quinze) minutos, o seu status, informando o seu estado atual (jornada aberta, fechada, etc.), o número da catraca e a quantidade de passageiros de cada classe, além das informações transmitidas a cada viagem, quando estiver com sessão fechada.

Art. 31. Os validadores deverão conter memória com capacidade para armazenar os dados de, no mínimo, 15 (quinze) dias de operação.

Art. 32. Os dados transferidos dos validadores serão centralizados na CENTRAL DO SBA.

§ 1º A Central é o instrumento destinado:

I - ao gerenciamento do SBA;

II - ao auxílio no planejamento e na avaliação do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano, por ônibus, da cidade de São Luís bem como das demais áreas eventualmente abrangidas pelos serviços gerenciados pelo ÓRGÃO GESTOR, nos termos dos convênios firmados pela Prefeitura Municipal de São Luís com outros entes federativos;

III - ao fornecimento de subsídios para análise financeira do sistema, à redefinição das especificações constantes de quadros de horários, listas de indisponibilidades, entre outros;

V - gerenciamento da integração temporal;

IV - a atualização de bancos de dados.

§ 2º O ÓRGÃO GESTOR terá acesso e conhecimento pleno das partes constituintes e do funcionamento da CENTRAL DO SBA, além de operá-la conjuntamente com a FORNECEDORA DA TECNOLOGIA.

§ 3º A CENTRAL DO SBA deverá ser integrada com a Rede do CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO.

§ 4º O ORGÃO GESTOR especificará e controlará quaisquer alterações nos parâmetros e procedimentos, devendo aprovar previamente as alterações no programa informatizado.

Art. 33. As aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente para a segurança operacional do SBA permanecerão, sempre, como responsabilidades exclusivas da FORNECEDORA DA TECNOLOGIA.

Art. 34. A CENTRAL DO SBA, deverá processar informações sobre:

I - o comportamento da oferta de viagens;

II - o comportamento da demanda, inclusive por viagens das linhas e por tipo de USUÁRIO;

III - o comportamento das vendas por tipo de posto de venda, em cada posto e por tipo de cartão;

IV - o perfil dos USUÁRIOS beneficiários de gratuidade, por tipo de benefício, incluindo linhas, horários, regiões e operadoras escolhida para a utilização do serviço;

V - a ocorrência de perdas de cartões, por tipo de cartão e com controle de emissão de 2ª (segunda) via e de reposição dos créditos, quando for o caso;

VI - a contabilidade das séries de créditos eletrônicos, informando as quantidades de créditos eletrônicos comercializados e não utilizados, avaliando a variação do comportamento de tais quantidades;

VII - o controle de variação da receita em períodos parametrizáveis;

VIII - a composição da receita por tipo de tarifa;

IX - a relação entre volume e capacidade de atendimento dos postos de venda para fins de apuração da qualidade do serviço neles prestado;

X - evolução do cadastramento dos USUÁRIOS com direito a gratuidades e descontos;

XI - evolução do cadastramento das empresas usuárias do vale transporte, o volume adquirido em função do número de funcionários, a oscilação do número de empresas cadastradas e o total de empresas cadastradas que tenham interrompido suas compras;

XII - número individualizado da ocorrência de falhas nos equipamentos e aplicativos.

XIII - o comportamento da integração temporal, realizada por meio do BILHETE ÚNICO, que se dará mediante a elaboração de relatórios operacionais e financeiros ao ORGÃO GESTOR.

Art. 35. As informações contidas na CENTRAL DO SBA deverão permitir:

I - a avaliação da política de venda de créditos eletrônicos;

II - a avaliação da política tarifária relativa aos níveis tarifários;

III - a avaliação da política de integração no sistema de transporte coletivo, inclusive quanto ao BILHETE ÚNICO;

IV - a análise de custos e benefícios dos investimentos nos postos de venda;

V - controle da eficácia das manutenções corretiva, preventiva e evolutiva do SBA e suas tecnologias, incluindo equipamentos e aplicativos;

VI - acompanhamento do comportamento financeiro do SBA;

VII - acompanhamento da regularidade do serviço prestado pelas empresas operadoras.

Art. 36. É obrigatória a presença dos seguintes equipamentos nos veículos, sem os quais estão impedidos de circular:

I - validadores conforme especificação técnica aprovada pelo ÓRGÃO GESTOR;

II - roletas eletromecânicas;

III - demais equipamentos essenciais ao pleno funcionamento do SBA.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA TARIFÁRIA


Art. 37. O valor resultante da venda dos créditos eletrônicos será depositado, obrigatoriamente, em conta bancária instituída pelo CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO.

Art. 38. A repartição da receita decorrente da comercialização dos créditos eletrônicos será realizada pelo CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO, diariamente, calculada por meio do número de viagens validadas por cada OPERADORA.

Parágrafo único. O repasse de valores às OPERADORAS é condicionado ao fechamento financeiro consolidado diário de cada veículo utilizado na operação.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA

Art. 39. Os equipamentos e aplicativos empregados no SBA serão operados conjuntamente pelo ÓRGÃO GESTOR, CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO e OPERADORAS, e serão mantidos, atualizados e renovados pelo CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO.

§ 1º Os equipamentos e aplicativos transferidos às OPERADORAS pelo ÓRGÃO GESTOR deverão ser revertidos quando de sua substituição.

§ 2º As despesas com o investimento na instalação e a manutenção do SBA serão custeadas pelas OPERADORAS.

§ 3º Entende-se por manutenção, quer seja preventiva, corretiva ou evolutiva, a série de procedimentos destinados a prevenir, corrigir, adaptar e preservar os objetivos originais do SBA, permitindo a sua evolução natural e adaptação às possíveis alterações no Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Luís.

§ 4º A manutenção deverá ser oferecida por, pelo menos, 01 (um) centro de suporte, instalado no Município de São Luís, onde deverão estar disponíveis equipamentos e ferramentas necessários à prestação dos serviços, assim como técnicos habilitados para o trabalho a ser desenvolvido.

Art. 40. O atendimento às solicitações de manutenção, que será "manutenção de bancada", deverá respeitar Nível de Atendimento e Metas de Prazo de Atendimento por Severidade e Faixa Horária, e estas informações deverão ser disponibilizadas permanentemente ao ÓRGÃO GESTOR para fiscalização.

Parágrafo único. No período em que a manutenção do sistema for custeada pelo ÓRGÃO GESTOR, esta será realizada por meio do procedimento de "manutenção de bancada", ou por outro critério determinado pelo ÓRGÃO PÚBLICO.

CAPÍTULO IX - DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO DO PESSOAL DE CONTROLE E OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 41. Fica vedada, no âmbito do SBA, a participação de pessoas sem a adequada habilitação para o manuseio e a operação dos produtos e componentes pertinentes a cada área de atividade.

Art. 42. É responsabilidade da FORNECEDORA DA TECNOLOGIA o treinamento de todo o pessoal envolvido na operação e na manutenção do SBA, objetivando assegurar competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas funções.

Parágrafo único. Receberão treinamento os prepostos do CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO, das OPERADORAS e do ÓRGÃO GESTOR diretamente envolvidos nas atividades do SBA.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 43. Deverá o ÓRGÃO GESTOR fiscalizar a operação do SBA de forma a garantir a adequada prestação dos serviços e sua eficiência quanto ao funcionamento, segurança e atualidade técnica e tecnológica.

Art. 44. A fiscalização será exercida pelo ÓRGÃO GESTOR por intermédio de agentes próprios, ou por terceiros, mediante convênios, ou licitações específicas.

Art. 45. De forma a permitir a fiscalização pelos USUÁRIOS, as OPERADORAS ou CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO deverão instalar, por meio de sistema telefônico ou por rede de mídia eletrônica, Central de Atendimento para informações sobre os serviços prestados, sem qualquer ônus aos usuários.

Art. 46. A fiscalização poderá determinar providências de caráter emergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SBA.

Art. 47. A fiscalização do ÓRGÃO GESTOR poderá promover a realização de auditoria técnica e operacional das atividades e instalações relativas ao SBA nas OPERADORAS e no CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO, respeitado os respectivos sigilos garantidos por lei.

Art. 48. Verificada, por intermédio de relatório da auditoria, a incapacidade técnica ou operacional de algum dos agentes de operar o SBA, o ÓRGÃO GESTOR definirá prazos para a regularização das deficiências e a solução dos problemas apontados.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. No período compreendido entre a entrada em vigor deste Regulamento e a realização de nova licitação para concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, a gestão do SBA deverá ser realizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís - SET, entidade representativa das atuais operadoras dos serviços.

§ 1º Os equipamentos e demais tecnologias necessárias para a correta implementação do SBA serão disponibilizadas pelo ÓRGÃO GESTOR, a título de comodato, às atuais operadoras dos serviços.

§ 2º Quando do início da operação da nova concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, as atuais operadoras deverão providenciar a reversão dos bens disponibilizados ao ÓRGÃO GESTOR.

Art. 50. Imediatamente após a realização da concessão dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, implementar-se-á fase de transição, durante a qual a operação do SBA será de competência do Comitê de Transição.

§ 1º A fase de transição tem como objetivo:

I - a transferência de responsabilidades e operação do SBA pelo SET ao CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO; e

II - a amortização dos investimentos realizados pelo SET para implementação e gestão do SBA anteriormente à realização de nova concessão do serviço de transporte público coletivo urbano.

§ 2º O Comitê de Transição será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO;

II - SET; e

III - ÓRGÃO GESTOR.

§ 3º A fase de transição a que se refere o caput do presente artigo terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério do ORGÃO GESTOR.

Art. 51. Encerrada a fase de transição, o Comitê de Transição será extinto e o SBA será integralmente gerido pelo ÓRGÃO GESTOR, CONSÓRCIO DE ARRECADAÇÃO E CONCESSIONÁRIAS.

Art. 52. Fica o ÓRGÃO GESTOR autorizado a expedir os atos normativos complementares à plena execução deste Regulamento, bem como resolver os casos omissos.

Art. 53. Adicionalmente às infrações previstas no presente regulamento serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 3.430/1996.

Art. 54. A implantação de equipamentos, programas, metodologia e serviços destinados à modernização tecnológica do SBA preverá e observará procedimentos para assegurar a continuidade dos serviços prestados.

Art. 55. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.