Decreto nº 47645 DE 14/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jun 2021

Institui o Programa "Passaporte Cultural RJ", que dispõe sobre o acesso aos bens culturais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-180007/000191/2021,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o programa de acesso à cultura e formação de plateia denominado "Passaporte Cultural RJ", em atendimento ao inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

Parágrafo único. Este programa tem como objetivo universalizar o acesso à cultura, aos bens e serviços artísticos, oportunizando experiências culturais e artísticas a cidadãos em situação de vulnerabilidade social e cultural.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC) disponibilizará para o programa "Passaporte Cultural RJ" ingressos ou acessos dos projetos culturais apoiados pela Lei Estadual de Incentivo - Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018 e Lei nº 7.035/2015 - e pelo Fundo Estadual de Cultura (FEC), bem como oriundos de parcerias realizadas entre a SECEC e outras instituições.

Art. 3º Poderá participar do Programa:

I - Pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, residente no Estado do Rio de Janeiro e integrante de família de baixa renda, que possua renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, conforme definido pelo Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

II - Instituições indicadas abaixo, localizadas no Estado do Rio de Janeiro:

a) Escolas públicas estaduais ou municipais;

b) Entidades beneficentes de assistência social;

c) Associações de moradores;

d) Organizações culturais comunitárias;

e) Universidades públicas ou privadas;

f) Secretarias deste Governo do Estado e dos Municípios do Rio de Janeiro.

§ 1º Para participar do Programa, é necessário estar inscrito no Sistema Desenvolve Cultura da SECEC, disponível no sítio eletrônico.

§ 2º A faixa de renda exigida para pessoa física prevista no inciso I será comprovada por meio de autodeclaração.

§ 3º O responsável de cada instituição apontada no inciso II ficará encarregado de inscrever as pessoas físicas integrantes da sua entidade interessadas em participar do Programa.

Art. 4º A SECEC distribuirá os ingressos ou acessos, prioritariamente, à população de baixa renda e estudantes de escola pública, respeitando a ordem de inscrição.

Art. 5º Ao participante do programa "Passaporte Cultural RJ", a SECEC entregará um caderno no estilo passaporte para que sua entrada seja carimbada pelo equipamento cultural a cada apresentação assistida, correspondente ao ingresso ou acesso usufruído.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela SECEC.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador