Decreto nº 4757 DE 30/10/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 out 2012

Estabelece, para o exercício de 2013, o limite de receita bruta anual obtida por contribuintes deste Estado para fins de enquadramento no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

 

Considerando, o que dispõe o inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

Considerando, ainda, a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica estabelecido, para o ano-calendário 2013, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

 

Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda