Decreto nº 47.510 de 29/10/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13.08.2010, 23.08.2010, 25.08.2010 e 01.10.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Protocolos ICMS nºs 116 e 148/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.190 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 218 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 95 e 167/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.191 - No Livro III, o inciso III do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.192 - No Livro III, o parágrafo único do art. 220 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX."

ALTERAÇÃO Nº 3.193 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXX
Produtos alimentícios:
 
 
 
 
a) chocolates:
 
 
 
 
1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
1704.90.10
32,00
39,95
 
2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
1806.31.10 e 1806.31.20
32,00
39,95
 
3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg .....
1806.32.10 e 1806.32.20
32,00
39,95
 
4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó .....
1806.90.00
25,00
32,53
 
5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg .....
1806.90.00
25,00
32,53
 
6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg .....
1806.90.00
21,00
28,29
 
7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau .....
1704.90.20 e 1704.90.90
51,00
60,10
 
8 - gomas de mascar com ou sem açúcar .....
1704.10,00 e 2106.90.50
54,00
63,28
 
9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau .....
1806.90.00
32,00
39,95
 
10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar .....
2106.90.60 e 2106.90.90
51,00
60,10
 
b) sucos e bebidas:
 
 
 
 
1 - bebidas prontas à base de mate ou chá .....
2101.20 e 2202.90.00
45,00
70,13
 
2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas .....
2106.90.10 e 1701.91.00
48,00
56,92
 
3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 .....
2202.10.00
34,00
42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25%
 
4 - bebidas prontas à base de café .....
2202.90.00
34,00
57,23
 
5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta .....
2009
34,00
42,07
 
6 - água de coco .....
2009.80.00
34,00
57,23
 
7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber .....
2202.90.00
34,00
42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25%
 
8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau .....
2202.90.00
25,00
46,67
 
9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate .....
2202.10.00
45,00
53,73 se a alíquota interna for 17%; 70,13 se a alíquota interna for 25%
 
c) laticínios e matinais:
 
 
 
 
1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite .....
0402.1, 0402.2 e 0402.9
14,00
20,87
 
2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg .....
1702.90.00
34,00
42,07
 
3 - farinha láctea .....
1901.10.20
27,00
34,65
 
4 - leite modificado para alimentação de lactentes .....
1901.10.10
39,00
47,37
 
5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros .....
1901.10.90 e 1901.10.30
35,00
43,13
 
6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
0401 e 0402
22,00
29,35
 
7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
0402
20,00
27,23
 
8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l .....
0403
22,00
29,35
 
9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
0404 e 0406
33,00
41,01
 
10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
0405
34,00
42,07
 
11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
1516 e 1517
26,00
33,59
 
d) "snacks", cereais e congêneres:
 
 
 
 
1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação .....
1904.10.00 e 1904.90.00
34,00
42,07
 
2 - salgadinhos diversos .....
1905.90.90
47,00
55,86
 
3 - batata frita, inhame e mandioca fritos .....
2005.20.00 e 2005.9
29,00
36,77
 
4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
2008.1
47,00
55,86
 
e) molhos, temperos e condimentos:
 
 
 
 
1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total .....
2103.20.10
54,00
63,28
 
2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
2103.90.21 e 2103.90.91
56,00
65,40
 
3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total .....
2103.10.10
46,00
54,80
 
4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
2103.30.10
34,00
42,07
 
5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total .....
2103.30.21
56,00
65,40
 
6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total .....
2103.90.11
28,00
35,71
 
7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
2002
39,00
47,37
 
8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
2103.20.10
50,00
59,04
 
9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l .....
2209.00.00
44,00
52,67
 
f) barras de cereais:
 
 
 
 
1 - barra de cereais .....
1904.20.00 e 1904.90.00
54,00
63,28
 
2 - barra de cereais contendo cacau .....
1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00
54,00
63,28
 
3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas .....
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
37,00
45,25
 
g) produtos à base de trigo e farinhas:
 
 
 
 
1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado .....
1902
27,00
27,00
 
2 - pão denominado "knackebrot" .....
1905.10.00
24,00
24,00
 
3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias .....
1905.20
24,00
24,00
 
4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial .....
1905.31.00
31,00
31,00
 
5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura .....
1905.32
42,00
50,55
 
6 - "waffles" e "wafers", com cobertura .....
1905.32
28,00
35,71
 
7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados .....
1905.40
24,00
31,47
 
8 - outros pães de forma .....
1905.90.10
24,00
24,00
 
9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial .....
1905.90.20
24,00
24,00
 
10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete .....
1905.90.90
24,00
24,00
 
h) óleos:
 
 
 
 
1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1507.90.11
17,00
24,05
 
2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1508
34,00
42,07
 
3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1509
28,00
35,71
 
4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1510.00.00
46,00
54,80
 
5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1512.19.11 e 1512.29.10
27,00
34,65
 
6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1514.1
29,00
36,77
 
7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1515.19.00
34,00
42,07
 
8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1515.29.10
27,00
34,65
 
9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1512.29.90 e 1515.90.22
34,00
42,07
 
10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l.....
1517.90.10
39,00
47,37
 
i) produtos à base de carne e peixe:
 
 
 
 
1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue.....
1601.00.00
28,00
35,71
 
2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.....
1602
37,00
45,25
 
3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.....
1604
37,00
45,25
 
4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.....
1605
34,00
42,07
 
j) produtos hortícolas e frutas:
 
 
 
 
1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
0710
34,00
42,07
 
2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
0811
34,00
42,07
 
3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2001
51,00
60,10
 
4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2003
34,00
42,07
 
5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2004
34,00
42,07
 
6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2005
44,00
52,67
 
7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00
34,00
42,07
 
8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2007
53,00
62,22
 
9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2008
34,00
42,07
 
k) outros:
 
 
 
 
1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce).....
2104.20.00
34,00
42,07
 
2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2104.10.11
48,00
56,92
 
3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.....
2104.10.11
47,00
55,86
 
4 - caldos e sopas preparados.....
2104.10.2
34,00
42,07
 
5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.....
0901
11,00
17,69
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
6 - chá, mesmo aromatizado.....
0902
37,00
45,25
 
7 - mate.....
0903.00
40,79
66,46
 
8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg.....
1701.1 e 1701.99
19,00
26,17
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
9 - milho para pipoca (microondas).....
2008.19.00
37,00
45,25
 
10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g.....
2101.1
44,00
52,67
 
11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá.....
2101.20
49,00
57,98
 
12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.....
2106.90.2
38,00
46,31
 
13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol).....
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e 3824.90.89
34,00
42,07"

II - Protocolos ICMS nºs 117 e 143/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.194 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 230 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 94 e 180/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.195 - No Livro III, o inciso III do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.196 - No Livro III, o parágrafo único do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."

ALTERAÇÃO Nº 3.197 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXXIII
Artigos de papelaria:
 
 
 
 
a) tinta guache.....
3213.10.00
34,00
42,07
 
b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças.....
3407.00.10
57,00
66,46
 
c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida.....
3506.10.90 e 3506.91.90
71,00
81,30
 
d) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela.....
3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20
57,00
66,46
 
e) corretivo.....
3824.90.29
56,00
65,40
 
f) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00.....
3901 a 3914 e 3916.20.00
57,00
66,46
 
g) papel celofane.....
3920.20.19
57,00
66,46
 
h) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00.....
3901 a 3914
57,00
66,46
 
i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita.....
3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00
43,00
51,61
 
j) prancheta.....
3926.90.90 e 4421.90.00
57,00
66,46
 
k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha.....
4016.92.00
63,00
72,82
 
l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes.....
4202.1 e 4202.9
43,00
51,61
 
m) quadro branco, verde e cortiça.....
4421.90.00
57,00
66,46
 
n) bobina para fax.....
4802.20.90 e 4811.90.90
49,00
57,98
 
o) papel seda.....
4802.54.9
57,00
66,46
 
p) bobina para máquina de calcular ou PDV.....
4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
68,00
78,12
 
q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) .....
4802.56
25,00
32,53
 
r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico.....
4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9
57,00
66,46
 
s) papel impermeável.....
4806.20.00
57,00
66,46
 
t) papel crepon.....
4808.10.00
57,00
66,46
 
u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas.....
4809 e 4816
57,00
66,46
 
v) papel almaço.....
4810.13.90
57,00
66,46
 
w) papel fantasia.....
4810.22.90
69,00
79,18
 
x) papel hectográfico.....
4816.90.10
57,00
66,46
 
y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.....
4817
52,00
61,16
 
z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.....
4820
65,00
74,94
 
aa) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento).....
4909.00.00
82,00
92,96
 
ab) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão.....
5202.99.00 e 5509.53.00
57,00
66,46
 
ac) papel camurça.....
5210.59.90
57,00
66,46
 
ad) papel laminado e papel espelho.....
7607.11.90
57,00
66,46
 
ae) apontador de lápis.....
8214.10.00
54,00
63,28
 
af) porta-canetas.....
8304.00.00
57,00
66,46
 
ag) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo.....
9017.20.00
57,00
66,46
 
ah) pincéis de escrever e desenhar.....
9603.30.00
75,00
85,54
 
ai) apagador para quadro.....
9603.90.00
57,00
66,46
 
aj) canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, e suas partes (incluídas as tampas e prendedores) .....
9608
57,00
66,46
 
ak) canetas esferográficas.....
9608.10.00
49,00
57,98
 
al) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas.....
9608.20.00
65,00
74,94
 
am) lapiseiras.....
9608.40.00
50,00
59,04
 
an) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.....
9609
57,00
66,46
 
ao) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.....
9610.00.00
57,00
66,46"

III - Protocolos ICMS nºs 119 e 147/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.198 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 238 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nº 88 e 173/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.199 - No Livro III, o inciso III do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.200 - No Livro III, o parágrafo único do art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

ALTERAÇÃO Nº 3.201 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXXV
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
 
 
 
 
a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes.....
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
38,98
47,35
 
b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas.....
8418.10.00
37,54
45,83
 
c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão.....
8418.21.00
34,49
42,59
 
d) outros refrigeradores do tipo doméstico.....
8418.29.00
48,45
57,39
 
e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l.....
8418.30.00
41,51
50,03
 
f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l.....
8418.40.00
40,84
49,32
 
g) outros congeladores ("freezers").....
8418.50.10 e 8418.50.90
37,22
45,49
 
h) bebedouros refrigerados para água.....
8418.69.31
28,11
35,83
 
i) mini adega e similares.....
8418.69.9
25,91
33,49
 
j) máquinas para produção de gelo.....
8418.69.99
50,54
59,61
 
k) partes dos refrigeradores, congeladores, bebedouros refrigerados para água, mini adegas e máquinas para produção de gelo dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99.....
8418.99.00
40,84
49,32
 
l) secadoras de roupa de uso doméstico.....
8421.12
27,59
35,28
 
m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico.....
8421.19.90
37,22
45,49
 
n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico da subposição 8421.12 e do código 8421.19.90.....
8421.9
27,85
35,55
 
o) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes.....
8422.11.00 e 8422.90.10
41,96
50,51
 
p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.....
8443.31
26,19
33,79
 
q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.....
8443.32
34,82
42,94
 
r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios.....
8443.99
32,34
40,31
 
s) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas.....
8450.11
31,06
38,96
 
t) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado.....
8450.12
38,58
46,93
 
u) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico.....
8450.19
31,28
39,19
 
v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca.....
8450.20
31,70
39,63
 
w) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico.....
8450.90
31,49
39,41
 
x) máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca.....
8451.21.00
32,01
39,96
 
y) outras máquinas de secar de uso doméstico.....
8451.29.90
48,07
56,99
 
z) partes de máquinas de secar de uso doméstico.....
8451.90
40,04
48,48
 
aa) máquinas de costura de uso doméstico.....
8452.10.00
44,08
52,76
 
ab) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.....
8471.30
24,43
31,93
 
ac) outras máquinas automáticas para processamento de dados.....
8471.4
38,73
47,09
 
ad) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.....
8471.50.10
22,03
29,38
 
ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54.....
8471.60.5
49,61
58,62
 
af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.....
8471.60.90
37,22
45,49
 
ag) unidades de memória.....
8471.70
34,45
42,55
 
ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.....
8471.90
27,12
34,78
 
ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471.....
8473.30
32,39
40,37
 
aj) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00.....
8504.3
42,49
51,07
 
ak) carregadores de acumuladores.....
8504.40.10
58,46
68,01
 
al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break").....
8504.40.40
36,26
44,47
 
am) aspiradores.....
8508
34,13
42,21
 
an) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes.....
8509
41,66
50,19
 
ao) enceradeiras.....
8509.80.10
43,81
52,47
 
ap) chaleiras elétricas .....
8516.10.00
48,40
57,34
 
aq) ferros elétricos de passar.....
8516.40.00
42,97
51,58
 
ar) fornos de microondas.....
8516.50.00
30,78
38,66
 
as) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras.....
8516.60.00
33,60
41,65
 
at) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras.....
8516.71.00
41,92
50,47
 
au) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras.....
8516.72.00
30,01
37,84
 
av) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico.....
8516.79
37,87
46,18
 
aw) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da suposição 8516.79.....
8516.90.00
37,87
46,18
 
ax) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio.....
8517.11
38,55
46,90
 
ay) telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo.....
8517.12
21,54
28,86
 
az) outros aparelhos telefônicos.....
8517.18.9
40,53
49,00
 
ba) multiplexadores e concentradores.....
8517.62.1
37,00
45,25
 
bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais.....
8517.62.22
37,00
45,25
 
bc) outros aparelhos para comutação.....
8517.62.39
37,00
45,25
 
bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio.....
8517.62.4
37,00
45,25
 
be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53.....
8517.62.5
37,22
45,49
 
bf) aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular.....
8517.62.62
37,00
45,25
 
bg) outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.....
8517.62.9
37,00
45,25
 
bh) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas.....
8517.70.21
37,00
45,25
 
bi) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo.....
8518
41,69
50,23
 
bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo.....
8519 e 8522
41,69
50,23
 
bk) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo.....
8519.81.90
27,52
35,20
 
bl) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.....
8521.90.90
23,97
31,44
 
bm) cartões de memória ("memory cards").....
8523.51.10
49,68
58,70
 
bn) cartões inteligentes ("smart cards").....
8523.52.00
37,22
45,49
 
bo) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes.....
8525.80.29
40,26
48,71
 
bp) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os da subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo.....
8527
37,22
45,49
 
bq) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos.....
8528.49.29, 8528.59.20, 8528.61.00 e 8528.69.00
37,22
45,49
 
br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos.....
8528.51.20
37,60
45,89
 
bs) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).....
8528.7
42,00
50,55
 
bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido) .....
8528.7
34,22
42,31
 
bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma.....
8528.7
29,06
36,83
 
bv) outros.....
8528.7
34,22
42,31
 
bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão.....
9006.10.00
37,22
45,49
 
bx) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas.....
9006.40.00
37,22
45,49
 
by) aparelhos de diatermia.....
9018.90.50
37,22
45,49
 
bz) aparelhos de massagem.....
9019.10.00
37,22
45,49
 
ca) reguladores de voltagem eletrônicos.....
9032.89.11
36,89
45,14
 
cb) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.....
9504.10
29,67
37,48"

IV - Protocolos ICMS nºs 120 e 140/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.202 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 198 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 91 e 178/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.203 - No Livro III, o inciso III do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.204 - No Livro III, o parágrafo único do art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."

ALTERAÇÃO Nº 3.205 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXV
Materiais elétricos:
 
 
 
 
a) eletrobombas submersíveis.....
8413.70.10
31,00
38,89
 
b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo.....
8504
48,00
56,92
 
c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis.....
8513
39,00
47,37
 
d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00.....
8516
37,00
45,25
 
e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53.....
8517
37,00
45,25
 
f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs".....
8517
36,00
44,19
 
g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular.....
8517.18.99
38,00
46,31
 
h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo.....
8529
39,00
47,37
 
i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo.....
8529.10.11
38,00
46,31
 
j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo.....
8529.10.19
46,00
54,80
 
k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo.....
8531
33,00
41,01
 
l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo.....
8531.10
40,00
48,43
 
m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo.....
8531.80.00
34,00
42,07
 
n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.....
8533
39,00
47,37
 
o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo.....
8534.00.00
39,00
47,37
 
p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo.....
8535
42,00
50,55
 
q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo.....
8536
38,00
46,31
 
r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico.....
8537
29,00
36,77
 
s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537.....
8538
41,00
49,49
 
t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser".....
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22
30,00
37,83
 
u) eletrificadores de cercas.....
8543.70.92
38,00
46,31
 
v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo.....
7413.00.00
39,00
47,37
 
w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo.....
7413.00.00, 7605, 7614 e 8544
36,00
44,19
 
x) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo.....
8544.49.00
36,00
44,19
 
y) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.....
8546
46,00
54,80
 
z) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.....
8547
38,00
46,31
 
aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2.....
9032 e 9033.00.00
38,00
46,31
 
ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo.....
9030.3
33,00
41,01
 
ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção.....
9030.89
31,00
38,89
 
ad) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.....
9107.00
37,00
45,25
 
ae) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.....
9405
39,00
47,37
 
af) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes.....
9405.9 e 9405.10
35,00
43,13
 
ag) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes.....
9405.20.00 e 9405.9
39,00
47,37
 
ah) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
9405.40 e 9405.9
32,00
39,95"

V - Protocolos ICMS nºs 121 e 137/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.206 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 206 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 87 e 169/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.207 - No Livro III, o inciso III do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.208 - No Livro III, o parágrafo único do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII."

VI - Protocolos ICMS nºs 122 e 145/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.209 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 210 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 97 e 170/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.210 - No Livro III, o inciso III do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.211 - No Livro III, o parágrafo único do art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."

VII - Protocolos ICMS nºs 123 e 142/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.212 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 214 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 93 e 177/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.213 - No Livro III, o inciso III do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.214 - No Livro III, o parágrafo único do art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX."

ALTERAÇÃO Nº 3.215 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXIX
Materiais de limpeza:
 
 
 
 
a) água sanitária, branqueador ou alvejante.....
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19
70,00
80,24
 
b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície.....
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19
56,00
65,40
 
c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.....
3401.19.00
40,88
49,37
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
 
d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.....
3401.20.90 e 3402.20.00
40,88
49,37
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
 
e) detergentes líquidos.....
3402.20.00
40,88
49,37
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
 
f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401.....
3402
40,88
49,37
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
 
g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.....
3405.10.00
62,00
71,76
 
h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear.....
3405.40.00
57,00
66,46
 
i) facilitadores e goma para passar roupa.....
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
71,00
81,30
 
j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto.....
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99
28,00
35,71
 
k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens.....
3808.94
42,00
50,55
 
l) amaciante/suavizante.....
3809.91.90
27,00
34,65
 
m) esponjas para limpeza.....
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90
59,00
68,58
 
n) álcool etílico para limpeza.....
2207.10.00 e 2207.20.10
31,00
38,89
 
o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira.....
2710.11.90
49,00
57,98
 
p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1.....
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94
46,00
54,80
 
q) carbonato de sódio 99%.....
2803.00.90
53,00
62,22
 
r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa.....
2806.10.20 e 2806.20.00
49,00
57,98
 
s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto.....
2815
61,00
70,70
 
t) desumidificador de ambiente.....
2827.20.90
40,00
48,43
 
u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas.....
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1
55,00
64,34
 
v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas.....
2832.20.00 e 2901.10.00
52,00
61,16
 
w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas.....
2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00
53,00
62,22
 
x) naftalina.....
2902.90.20
28,00
35,71
 
y) antiferrugem.....
2917.11.10
55,00
64,34
 
z) clarificante.....
2923.90.90
55,00
64,34
 
aa) controlador de metais.....
2931.00.39
41,00
49,49
 
ab) flutuador 4x1.....
2933.69.19
46,00
54,80
 
ac) limpa-bordas.....
3402.90.39
51,00
60,10
 
ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias.....
3403
49,00
57,98
 
ae) neutralizador/eliminador de odor.....
3802
58,00
67,52
 
af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas.....
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99
60,00
69,64
 
ag) kit teste pH/cloro e fita-teste.....
3822.00.90
51,00
60,10
 
ah) produtos para limpeza pesada.....
3824.90.49
49,00
57,98
 
ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas.....
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79
28,00
35,71
 
aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l.....
3923.2
49,00
57,98
 
ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.....
6307.10.00
53,00
62,22
 
al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica.....
7323.10.00
35,00
43,13
 
am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins.....
8424.89 e 8516.79.90
49,00
57,98
 
an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo.....
9603.10.00
71,00
81,30
 
ao) vassouras, rodos, cabos e afins.....
9603.90.00
64,00
73,88"

VIII - Protocolos ICMS nºs 125 e 139/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.216 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 234 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 90 e 175/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.217 - No Livro III, o inciso III do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.218 - No Livro III, o parágrafo único do art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."

IX - Protocolos ICMS nºs 126 e 138/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.219 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 194 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01- As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 89 e 174/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.220 - No Livro III, o inciso III do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.221 - No Livro III, o parágrafo único do art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."

ALTERAÇÃO Nº 3.222 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXIV
Ferramentas:
 
 
 
 
a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida.....
4016.99.90
39,00
47,37
 
b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira.....
4417.00.10 e 4417.00.90
39,00
47,37
 
c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.....
6804
38,00
46,31
 
d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.....
8201
38,00
46,31
 
e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).....
8202
33,00
41,01
 
f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90.....
8203
33,00
41,01
 
g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.....
8204
37,00
45,25
 
h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.....
8205
42,00
50,55
 
i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.....
8206.00.00
41,00
49,49
 
j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy.....
8207
39,00
47,37
 
k) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.....
8208
44,00
52,67
 
l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets").....
8209.00
44,00
52,67
 
m) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico.....
8211
37,00
45,25
 
n) tesouras e suas lâminas.....
8213
48,00
56,92
 
o) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.....
9015
39,00
47,37
 
p) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios.....
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90
43,00
51,61
 
q) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios.....
9025.11.90 e 9025.90.90
39,00
47,37
 
r) pirômetros, suas partes e acessórios.....
9025.19 e 9025.90.90
39,00
47,37"

X - Protocolos ICMS nºs 127 e 146/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.223 - No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 222 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 86 e 168/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.224 - No Livro III, o inciso III do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.225 - No Livro III, o parágrafo único do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI."

ALTERAÇÃO Nº 3.226 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXXI
Artefatos de uso doméstico:
 
 
 
 
a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis.....
3924.10.00
38,00
46,31
 
b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha.....
4419.00.00
63,00
72,82
 
c) filtros descartáveis para coar café ou chá.....
4823.20.9
63,00
72,82
 
d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão.....
4823.6
63,00
72,82
 
e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos.....
6911.10.10
48,00
56,92
 
f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos.....
6911.10.90
50,00
59,04
 
g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica.....
6911.10 e 6912.00.00
50,00
59,04
 
h) velas para filtros.....
6912.00.00
103,00
115,23
 
i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.....
7013
54,00
63,28
 
j) outros copos, exceto de vitrocerâmica.....
7013.37.00
55,00
64,34
 
k) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos.....
7013.42.90
53,00
62,22
 
l) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.....
7323.93.00
70,00
80,24
 
m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio.....
7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00
64,00
73,88
 
n) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.....
7615.19.00
58,00
67,52
 
o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras.....
7615.19.00
58,00
67,52
 
p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico.....
8211
73,00
83,42
 
q) facas de mesa de lâmina fixa.....
8211.91.00
71,00
81,30
 
r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10
74,00
84,48
 
s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.....
8215
69,00
79,18
 
t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).....
9617.00
70,00
80,24"

XI - Protocolo ICMS nº 136/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.227 - No Livro III, o inciso III do art. 185-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.228 - No Livro III, o parágrafo único do art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI."

XII - Protocolos ICMS nºs 141 e 152/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.229 - No Livro III:

a) no art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP."

b) no art. 203, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3.230 - No Livro III, o parágrafo único do art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

ALTERAÇÃO Nº 3.231 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXVI
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:
 
 
 
 
a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras.....
2514.00.00, 6802 e 6803
34,00
42,07
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
b) cal para construção civil.....
2522
37,00
38,57
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins.....
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00
37,00
45,25
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.
 
 
 
 
d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar.....
3506
48,02
56,94
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
 
e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil.....
3910.00
54,00
63,28
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil .....
3916
44,00
52,67
 
g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil .....
3917
33,00
41,01
 
h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos .....
3918
38,00
46,31
 
i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil .....
3919
39,00
47,37
 
j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins .....
3919, 3920 e 3921
28,00
35,71
 
k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil .....
3921
42,00
50,55
 
l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos .....
3922
41,00
49,49
 
m) artefatos de higiene/toucador de plástico .....
3924
52,00
61,16
 
n) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos .....
3925.10.00 e 3925.90.00
40,00
48,43
 
o) portas, janelas e afins, de plástico .....
3925.20.00
37,00
45,25
 
p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes .....
3925.30.00
48,00
56,92
 
q) outras obras de plástico, para uso na construção civil.....
3926.90
36,00
44,19
 
r) fitas emborrachadas .....
4005.91.90
27,00
34,65
 
s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil .....
4009
43,00
51,61
 
t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida .....
4016.91.00
69,43
79,64
 
u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida .....
4016.93.00
47,00
55,86
 
v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm .....
4408
69,43
79,64
 
w) pisos de madeira .....
4409
36,00
44,19
 
x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos .....
4410.11.21
38,00
46,31
 
y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira .....
4411
37,00
45,25
 
z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira .....
4418
38,00
46,31
 
aa) persianas de madeiras .....
4418 e 4421
38,00
46,31
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais .....
4814
51,00
60,10
 
ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados .....
5703
49,00
57,98
 
ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados .....
5704
44,00
52,67
 
ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados .....
5904
63,00
72,82
 
af) persianas de materiais têxteis .....
6303.99.00
47,00
55,86
 
ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, chamokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 .....
6802
44,00
44,00 se a alíquota interna for 12%; 52,67 se a alíquota interna for 17%
 
ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo .....
6805
41,00
49,49
 
ai) manta asfáltica .....
6807.10.00
37,00
45,25
 
aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil .....
6808.00.00
69,43
79,64
 
ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso .....
6809
30,00
37,83
 
al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões .....
6810
33,00
41,01
 
am) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .....
6811
39,00
47,37
 
an) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .....
6811
53,00
62,22
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes .....
6901.00.00
69,43
79,64
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes .....
6902
53,00
62,22
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .....
6904
40,00
40,00 se a alíquota interna for 12%; 48,43 se a alíquota interna for 17%
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .....
6904
76,00
76,00 se a alíquota interna for 12%; 86,60 se a alíquota interna for 17%
 
as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .....
6905
43,00
43,00 se a alíquota interna for 12%; 51,61 se a alíquota interna for 17%
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .....
6905
67,00
67,00 se a alíquota interna for 12%; 77,06 se a alíquota interna for 17%
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica .....
6906.00.00
61,00
70,70
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
 
 
 
 
av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento .....
6907 e 6908
39,00
47,37
 
aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica .....
6910
40,00
48,43
 
ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica .....
6912.00.00
54,00
63,28
 
ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho .....
7003
39,00
47,37
 
az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho .....
7004
69,43
79,64
 
ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho .....
7005
39,00
47,37
 
bb) vidros temperados .....
7007.19.00
36,00
44,19
 
bc) vidros laminados .....
7007.29.00
39,00
47,37
 
bd) vidros isolantes de paredes múltiplas .....
7008.00.00
50,00
59,04
 
be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo .....
7009
37,00
45,25
 
bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes .....
7016
61,20
70,91
 
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 
 
bg) barras próprias para construções, exceto vergalhões .....
7214.20.00 e 7308.90.10
40,00
48,43
 
bh) vergalhões .....
7214.20.00 e 7308.90.10
33,00
41,01
 
bi) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos .....
7217.10.90 e 7312
42,00
50,55
 
bj) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados .....
7217.20.90
40,00
48,43
 
bk) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço .....
7307
33,00
41,01
 
bl) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço .....
7308.30.00
34,00
42,07
 
bm) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção .....
7308.40.00 e 7308.90
39,00
47,37
 
bn) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil .....
7310
59,00
68,58
 
bo) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas .....
7313.00.00
42,00
50,55
 
bp) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço .....
7314
33,00
41,01
 
bq) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço .....
7315.11.00
69,43
79,64
 
br) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço .....
7315.12.90
69,43
79,64
 
bs) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço .....
7315.82.00
42,00
50,55
 
bt) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre .....
7317.00
41,00
49,49
 
bu) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço .....
7318
46,00
54,80
 
bv) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço .....
7323
69,43
79,64
 
bw) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço .....
7324
57,00
66,46
 
bx) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil .....
7325
57,00
66,46
 
by) abraçadeiras .....
7326
52,00
61,16
 
bz) barra de cobre .....
7407.10
38,00
46,31
 
ca) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil .....
7411.10.10
32,00
39,95
 
cb) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil .....
7412
31,00
38,89
 
cc) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre .....
7415
37,00
45,25
 
ed) artefatos de higiene/toucador de cobre .....
7418.20.00
44,00
52,67
 
ce) manta de subcobertura aluminizada .....
7607.19.90
34,00
42,07
 
cf) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil .....
7609.00.00
40,00
48,43
 
cg) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções .....
7610
32,00
39,95
 
ch) artefatos de higiene/toucador de alumínio .....
7615.20.00
46,00
54,80
 
ci) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas .....
7616
37,00
45,25
 
cj) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio .....
7616 e 8302.4
36,00
44,19
 
ck) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo .....
8301
41,00
49,49
 
cl) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo .....
8302.10.00
46,00
54,80
 
cm) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns .....
8302.50.00
50,00
59,04
 
cn) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil .....
8307
37,00
45,25
 
co) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção .....
8311
41,00
49,49
 
cp) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação .....
8419.1
33,00
41,01
 
cq) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes .....
8481
34,00
42,07
 
cr) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência .....
8515.1, 8515.2 e 8515.90.00
39,00
47,37
 
es) banheira de hidromassagem .....
9019
34,00
42,07"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.