Decreto nº 4.748 de 29/12/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre as datas comemorativas do ano 2009 e dá outras providências.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO os feriados civis declarados por Leis Federais nºs 662/1949, 6.802/1980, 9.093/1995 e 10.607/2002, bem como os feriados declarados por Leis Municipais nº 1.077 de 02.04.1968 e nº 3.991 de 07.12.2000,

DECRETA:

Art. 1º Serão comemorados nas seguintes datas no ano 2009, os feriados declarados pela Legislação Federal e Municipal:

I - 1º de janeiro - Quinta-Feira - Dia da Fraternidade Universal, Dia Mundial da Paz - Feriado Nacional;

Il - 8 de abril - Quarta-Feira - Fundação de Cuiabá - Feriado Municipal;

III - 10 de abril - Sexta-Feira - Paixão de Cristo - Feriado Municipal (Religioso);

IV - 21 de abril - Terça-Feira - Tiradentes - Feriado Nacional;

V - 1º de maio - Sexta-Feira - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;

VI - 11 de junho - Quinta-Feira - Corpus Christi - Feriado Municipal (Religioso);

VII - 7 de setembro - Segunda-Feira - Independência do Brasil - Feriado Nacional;

VIII - 12 de outubro - Segunda-Feira - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional;

IX - 2 de novembro - Segunda-Feira - Dia de Finados - Feriado Nacional;

X - 15 de novembro - Domingo - Proclamação do República - Feriado Nacional;

Xl - 20 de novembro - Sexta-Feira - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro, Zumbi dos Palmares - Feriado Municipal;

XII - 25 de dezembro - Sexta-Feira - Natal - Feriado Nacional.

Parágrafo único. De acordo com a Lei nº 4.672, de 2 de dezembro de 2004, o feriado de 8 de dezembro foi transformado em "Ponto Facultativo".

Art. 2º Poderão vir a ser declaradas por Decreto Municipal, de expediente facultativo nos Órgãos da Administração Pública Municipal, as datas relativas ao Carnaval 23 e 24.02), Quinta-Feira Santa (09.04), Dia do Funcionário Público (28.10), Véspera de Natal (24.12) e Ano Novo (31.12).

Art. 3º Não geram direitos e descanso remunerados as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, tais como o Dia do Bancário, Dia do Comércio e outras, ficando a critério da Instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comunique com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal