Decreto nº 47.449 de 27/09/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 set 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3189 - No inciso XXXIII do art. 32, o caput do inciso e a sua nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das demais notas:

"XXXIII - a partir de 1º de outubro de 2010, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;"

"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por centro) do valor das aquisições de arroz em casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiada, referidas no caput deste inciso, do mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca, sendo que o valor do crédito presumido que exceder este limite poderá ser utilizado em meses subsequentes, respeitado o limite no mês da adjudicação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

César Kasper de Marsillac,

Subchefe Jurídico da Casa Civil