Decreto nº 4743 DE 19/10/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 out 2012

Altera o Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, que regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto 462, de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57. O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente à Fazenda Pública Estadual.

 

Parágrafo único. .....

 

.....

 

Art. 58º. Será dispensada a interposição de recurso de ofício:

 

I - quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decisão, quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

 

.....

 

VI - Nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos e reconhecimento de isenção.

 

Art. 59º. Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que tiver que cumprir a decisão representará à autoridade julgadora para que seja observada aquela formalidade.

 

.....

 

§ 2º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.

 

.....

 

Art. 69º.

 

.....

 

I - julgar, em segunda instância, os recursos voluntários ou de ofício interpostos contra as decisões finais de primeira instância." (NR)

 

Art. 2º. Os processos relativos à restituição, ressarcimento e compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção, serão revisados por Comissão de Revisão de Processos Fiscais, nomeada pelo Secretário de Estado da Fazenda, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, dentre ocupantes do cargo de Auditor da Receita Estadual.

 

§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o biênio subsequente.

 

§ 2º Os Auditores que tenham se manifestado em qualquer fase do processo não poderão participar do procedimento de revisão, devendo ser convocado o suplente pela ordem de nomeação.

 

§ 3º A revisão prevista no caput será feita, preferencialmente, por amostragem.

 

§ 4º Os atos da Comissão serão tomados por maioria simples.

 

§ 5º Constatada qualquer inconsistência no processo objeto de revisão, a Comissão deverá submetê-lo a apreciação do setor responsável pela emissão da decisão, sugerindo as medidas corretivas a serem adotadas.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.

 

Rio Branco-Acre, 19 de outubro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda