Decreto nº 4740-R DE 29/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 set 2020

Altera o Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

I - das aulas presenciais em todas as escolas:

a) da rede pública municipal, no ensino fundamental I e II, até o dia 12 de outubro de 2020;

b) da rede pública estadual, no ensino fundamental I e II e médio, educação profissional técnica de nível médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA, até o dia 12 de outubro de 2020;

c) da rede pública e privada, na educação infantil, até o dia 04 de outubro de 2020; e

d) da rede privada, no ensino fundamental I e II e ensino médio, até o dia 04 de outubro de 2020.

II - das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e afins, até dia 30 de outubro de 2020, exceto:

a) cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in e teatros para ensaios e produções de vídeos sem presença de plateia, conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA; e

b) cinemas no formato presencial, parques de diversão, teatros, circos e feiras, até o dia 04 de outubro de 2020.

(.....) " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de setembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo