Decreto nº 4739 DE 26/06/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 03 jul 2015

Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Teresina - PME e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Teresina - PME, com vigência por 10 (dez) anos, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214, da Constituição Federal , e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE).

Art. 2º São diretrizes do PME, em conformidade com o PNE:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à liberdade, a igualdade, a justiça e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único, desta Lei, serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo Único, desta Lei, deverão ser avaliadas tomando como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, além de dados estatísticos oficiais produzidos por instituições locais, disponíveis na data da realização da avaliação.

Parágrafo único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, com atenção para a metodologia a ser adotada, de forma que contemple todas as necessidades educativas especiais, inclusive altas habilidades/superdotação e os transtornos globais do desenvolvimento.

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Ministério da Educação - MEC;

II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;

III - Conselho Nacional de Educação - CNE;

IV - Fórum Nacional de Educação - FNE;

V - Governo do Estado do Piauí;

VI - Conselho Estadual de Educação do Piauí - CEE/PI;

VII - Fórum Estadual de Educação - FEE;

VIII - Prefeitura Municipal de Teresina, por meio das Secretarias Municipais de Educação (SEMEC) e de Planejamento e Coordenação (SEMPLAN);

IX - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Teresina;

X - Fórum Municipal de Educação de Teresina - FME/THE;

XI - Conselho Municipal de Educação de Teresina - CME/THE.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput, deste artigo:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor ações públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, as Secretarias Municipal e Estadual de Educação publicarão, em seus sites, os resultados dos estudos realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, para aferir a evolução do Município de Teresina no cumprimento das metas estabelecidas no PNE e PME, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, desta Lei, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. Tais informações serão complementadas com estudos locais sobre o alcance das metas definidas neste Plano Municipal de Educação.

Art. 6º O Município de Teresina promoverá a realização de, no mínimo, 2 (duas) conferências municipais de educação, precedidas de processo preparatório que envolva a ampla participação da comunidade educacional e a sociedade civil organizada, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, instituído através de Lei.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput, deste artigo:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências nacionais, regionais e estaduais que as precederem;

III - estimulará iniciativas de entidades educacionais para realização de colóquios, fóruns, conferências livres para tratar de questões específicas da educação do Município de Teresina.

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente, sendo realizada uma Conferência, ao final deste Plano Municipal de Educação, para avaliação pública do desenvolvimento da educação no decênio e definição de metas e estratégias para a próxima década.

Art. 7º A União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º As estratégias definidas no Anexo Único, desta Lei, não suprimem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre as diversas instâncias de poder, em âmbito local, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º Os sistemas de ensino, do Estado do Piauí e do Município de Teresina, criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar áreas étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução, resguardados os respectivos níveis e esferas de atuação, no âmbito do município de Teresina.

Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo Municipal encaminhará, à Câmara Municipal de Teresina, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder Legislativo, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, as demais instituições responsáveis pelo ensino de Teresina e entidades representativas da sociedade civil organizada empenhar-se-ão na divulgação deste PME, para que a sociedade tome conhecimento de sua existência e acompanhe a implementação de suas metas e respectivas estratégias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de junho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO - (METAS E ESTRATÉGIAS)

META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos até o quinto ano de vigência do PME e garantir o mínimo de 80% (oitenta por cento) até o final do decênio.

Estratégias:

1.1) realizar diagnóstico da rede pública de educação infantil com vistas a identificar as demandas prioritárias, em termos de condições infraestruturais e de recursos humanos;

1.2) realizar micro-censo populacional, até 2016, para identificar: o quantitativo da população de 0 a 5 anos; local onde habita; condições da moradia; condições de saúde e outros indicadores socioeconômicos;

1.3) definir/adequar, padrões iniciais de qualidade do funcionamento das escolas da rede pública de acordo com o custo aluno-qualidade inicial - CAQi, e posteriormente o custo aluno-qualidade - CAQ, para atender a demanda de educação infantil de acordo com as especificidades das escolas do campo e da cidade;

1.4) estabelecer em parceria com órgãos de assistência social, saúde, proteção à infância existentes no Município, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade e as diretrizes do programa nacional, programa municipal de construção e reestruturação de escolas do campo e da cidade, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas e privadas de educação infantil, observando os padrões iniciais de qualidade da funcionalidade das escolas das redes pública e privada, de acordo com o CAQi e, posteriormente o CAQ;

1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, e a situação de acessibilidade;

1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública, garantindo os padrões iniciais de qualidade;

1.8) colaborar com programa de formação inicial dos profissionais da educação em nível nacional e estadual, garantindo progressivamente o atendimento por profissionais com formação superior;

1.9) implantar programa de formação continuada dos profissionais da educação infantil, com foco nos direitos da criança; no enfrentamento da violência contra as crianças; nas questões étnico-raciais e geracionais; e nas demais demandas da realidade escolar;

1.10) assegurar o atendimento das populações do campo e da cidade na educação infantil, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

1.11) priorizar o acesso à educação infantil e garantir a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica, garantido consulta prévia e informada;

1.12) articular a implementação de programas de orientação e apoio às famílias, entre as áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

1.13) preservar as especificidades da educação infantil, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

1.14) realizar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias, por meio da articulação das áreas de educação, assistência social, saúde e proteção à infância;

1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com os órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos. O Município realizará, publicará e divulgará a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.16) ampliar o acesso à educação infantil em tempo integral para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil, atendendo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda manifesta até o final da vigência deste PME;

1.17) fomentar a participação da família na gestão democrática da escola, bem como no acompanhamento do processo de ensino aprendizagem de seus filhos;

1.18) adequar os prédios de educação infantil existentes na cidade e no campo de modo que, em 5 (cinco) anos, todos estejam conforme os padrões de infraestrutura estabelecidos;

1.19) assegurar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, evitando processo de nucleação de escolas, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica);

1.20) assegurar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, evitando deslocamentos de crianças, conforme o estabelecido na Resolução CNE nº 2, de abril de 2008;

1.21) garantir alimentação escolar adequada para as crianças da Educação Infantil da cidade e do campo, baseada em cardápio que respeite a cultura e produção local, conforme previsto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar;

1.22) reelaborar e implantar, no prazo de três anos de vigência deste PME, as diretrizes curriculares e propostas pedagógicas/curriculares da Secretaria Municipal de Educação e das escolas de educação infantil do município de Teresina;

META 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, em cinco anos, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos alunos concluam essa etapa, na idade recomendada, e que, até o último ano de vigência deste PME, esse percentual atinja 95%.

Estratégias:

2.1) colaborar na elaboração, divulgar e implantar a proposta em consonância com o Ministério da Educação, em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos de ensino fundamental, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, que configurarão a base nacional comum curricular;

2.2) aderir ao pacto com a União e o Estado, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º, do art. 7º, desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

2.3) adotar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental;

2.4) fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.5) adotar medidas que promovam a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, tais como a criação de um núcleo multidisciplinar com assistente social, pedagogo e psicólogo;

2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, da educação de jovens e adultos, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural;

2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.10) realizar micro-censo populacional para identificar o quantitativo da população de 6 a 14 anos da educação do campo, indígena, cigana e quilombolas, de modo a garantir a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, nas próprias comunidades;

2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, com qualidade, para atender às comunidades itinerantes;

2.12) promover a integração no currículo escolar de atividades de incentivo e desenvolvimento de talentos, inclusive mediante certames e concursos nacionais, através de parcerias com instituições, entidades e/ou órgãos públicos;

2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional;

2.14) instituir calendário letivo diferenciado, quando for o caso, respeitando os períodos de plantio/colheita e outros fatores locais que venham a limitar a frequência e permanência do aluno do campo na escola, salvaguardando compromisso com o ensino-aprendizagem, atendendo o disposto nas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo, em observância ao art. 7º, da Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002;

2.15) garantir o respeito aos limites do número de alunos por série/turma, estabelecidos nas normas vigentes.

META 3: universalizar, até 2018, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo que, em cinco anos, a taxa líquida de matrículas, no ensino médio, atinja 50% (cinquenta por cento) e, até o final da vigência deste Plano, atinja 85%.

Estratégias:

3.1) apoiar ações desenvolvidas no contexto da adesão ao programa nacional de renovação do Ensino Médio ou na adoção de medidas de fortalecimento onde tais políticas já foram implantadas;

3.2) colaborar com a rede pública de ensino na adoção de medidas para implantação da proposta definida pelo Ministério da Educação, em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum, assegurando a articulação curricular entre os diferentes níveis (infantil, fundamental e médio), observando as demandas geradas na rede pública;

3.3) colaborar com a rede pública de ensino na adoção de medidas que garantam a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;

3.4) manter e ampliar, em regime de colaboração, programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

3.5) colaborar com os processos de avaliação, fundamentados em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;

3.6) identificar demandas que possibilitem fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

3.7) colaborar com o fortalecimento do acompanhamento e do monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

3.8) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.9) estabelecer parceria para o desenvolvimento de programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

3.10) colaborar com o redimensionamento da oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos;

3.11) colaborar com o desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

3.12) colaborar com a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.13) estabelecer parcerias para assegurar a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

META 4: universalizar o acesso à educação básica em sistemas educacionais inclusivos para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, e a oferta do atendimento educacional especializado, na rede regular de ensino, em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, garantindo na Educação de Jovens e Adultos a elevação dos índices de matrícula para a população público-alvo da educação especial.

Estratégias:

4.1) contribuir para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na contabilização das matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.2) realizar levantamento para identificação das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com vistas à universalização do atendimento escolar da demanda manifesta pelas famílias dessas crianças;

4.3) realizar parcerias para construir e implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;

4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos e privados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

4.5) estabelecer e formalizar parcerias com os serviços das áreas da saúde e Assistência Social, visando a criação de Centros Multidisciplinares de Apoio, Pesquisa e Assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais destas áreas com o objetivo de apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.6) implementar e acompanhar, em regime de colaboração, programas complementares e suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

4.7) identificar a demanda manifesta e garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22, do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

4.8) regulamentar as profissões de profissional de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes, nos sistemas de ensino público, privado ou conveniado visando um melhor acompanhamento dos alunos com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, garantindo a inclusão desses profissionais nos planos de carreira e concurso público, no caso das redes públicas;

4.9) identificar a demanda manifesta e garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

4.10) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.11) colaborar com o fomento de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.12) colaborar com o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

4.13) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.14) fazer levantamento anual da necessidade de professores do atendimento educacional especializado e profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas escolas urbanas e do campo;

4.15) definir em parceria com os órgãos de fiscalização do Município, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.16) promover em parceria com a União e o Estado a coleta de informações sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, com vistas a subsidiar políticas públicas nessa área;

4.17) incentivar junto às instituições que oferecem cursos de licenciatura e de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, que incluam as orientações dispostas no caput, do art. 207, da Constituição Federal , dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.18) colaborar na promoção de parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;

4.19) colaborar na promoção de parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados nas redes públicas de ensino;

4.20) colaborar na promoção de parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

Estratégias:

5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulados com estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com formação continuada, monitoramento e apoio pedagógico específico com foco nos resultados, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2) garantir a aplicação de instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos a cada ano escolar para aferir a alfabetização das crianças, e implementar o sistema de avaliação educacional de Teresina em parceria com as demais redes de ensino, visando o acompanhamento e incrementando estratégias pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;

5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.5) garantir a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e ciganos, assegurando materiais didáticos específicos elaborados pelo MEC e demais sistemas de ensino, além de possibilitar o acesso da população itinerante à educação escolar;

5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, de forma interativa e interdisciplinar, com o conhecimento e acesso a novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu junto às IES e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;

5.7) promover a alfabetização das pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, garantindo mecanismos necessários ao trabalho docente.

META 6: oferecer em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas municipais, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica até o ano de 2025.

Estratégias:

6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral;

6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.6) orientar, na forma do inciso I, do § 1º, do art. 13, da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação de gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.7) atender às escolas do campo, de comunidades indígenas e quilombolas, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;

6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

META 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:

IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2

Estratégias:

7.1) adequar e implantar, em regime de colaboração entre os entes federados, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

7.2) assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

7.3) constituir, em colaboração entre a União, o Estado e o Município um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado, do corpo de profissionais da educação e demais segmentos que compõem a comunidade escolar, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.4) realizar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.5) formalizar e executar os Planos de Ações Articuladas (PAR), dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, priorizando escolas com IDEB abaixo da média local;

7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

7.8) adotar e implementar indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos, definidos pelo MEC;

7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices do município de Teresina;

7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino de Teresina, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tendo-o como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:

PISA 2015 2018 2021
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências 438 455 473

7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados, fazendo as intervenções necessárias, nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

7.13) garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, atendendo aos parâmetros de distância estabelecidos pelo MEC e Resolução CNE/CEB Nº 2, de 28.04.2008, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União, proporcional às necessidades do município de Teresina, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

7.14) desenvolver pesquisas e adotar modelos alternativos de atendimento escolar, estabelecidos pelo MEC, para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;

7.15) universalizar na zona urbana e ampliar na zona rural, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.16) orientar e apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando a ampliação da transparência e o efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, de modo a garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências, com manutenção periódica e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.19) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com um profissional especializado, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

7.20) adotar os parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino, instituídos pela União;

7.21) aderir a programas de informatização oferecidos pelo MEC para melhoria da gestão das escolas públicas e das secretarias estadual e municipal de educação, bem como ao programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias das escolas e das secretarias estadual e municipal de educação;

7.22) garantir políticas de prevenção e enfrentamento à violência na escola, por meio da articulação junto ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, desenvolvendo capacitações dos educadores e ações intersetoriais para identificação de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.23) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.24) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis Federais nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.25) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;

7.26) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas de educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;

7.27) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.28) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.29) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

7.30) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.31) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas municipal e estadual de avaliação da educação básica, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;

7.32) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.33) participar, em articulação com a União, o Estado e o Município, de programa nacional de formação de professores e de alunos para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;

7.34) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, com monitoramento pelos conselhos de educação, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

7.35) implementar ações que viabilizem a inclusão no currículo oficial das redes públicas e privadas de ensino, o ensino dos conteúdos de história e da cultura afro-brasileira e africana, conforme Decreto Federal nº 6.861, de 27.05.2009; Lei Federal nº 10.639, de 09.01.2003 e diretrizes curriculares nacionais para o ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena - Lei Federal nº 11.645, de 10.03.2008, e conteúdos de história e geografia do Pi auí;

7.36) envidar esforços junto a instituições públicas e privadas, visando a ampliação da infraestrutura básica necessária para assegurar o acesso à rede mundial de computadores em escolas urbanas e do campo, até o final da década, em condições satisfatórias.

7.37) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.


META 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar no mínimo 12 (doze) anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Estratégias:

8.1) adotar programas e adequar a realidade local às tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

8.2) implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associada a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;

8.4) expandir e divulgar a oferta gratuita de educação profissional às populações do campo, indígena, quilombola, declarada negra, ciganos, circenses e comunidades tradicionais locais;

8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento de acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, e identificar motivos de ausência e baixa frequência, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;

8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude;

8.7) garantir o acesso e promover ações para permanência na rede pública e rede regular de ensino a partir do recenseamento das populações do campo indígena, quilombola, declarada negra, ciganos, circenses e comunidades tradicionais locais.

META 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias:

9.1) assegurar e garantir a oferta gratuita da educação de jovens e adultos na modalidade de EJA, fortalecendo o compromisso com a universalização da alfabetização como política de Estado, que implica em viabilizar a continuidade dos estudos a todos os estudantes que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;

9.2) realizar diagnóstico, sob coordenação das secretarias municipal e estadual de educação, dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, identificando os números e as necessidades dos estudantes, para que se tenha o conhecimento da demanda ativa por vagas e se assegure o adequado planejamento da oferta, considerando a faixa etária, turno adequado e a variabilidade didático-metodológica;

9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, inclusive estabelecendo mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

9.4) realizar chamadas públicas semestrais através de meios midiáticos para a educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.5) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade, considerando seus saberes e vivências, a fim de qualificar as ações propostas para a alfabetização;

9.6) executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

9.7) assegurar em parceria com as secretarias municipal e estadual de educação a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais e aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais;

9.8) apoiar técnica e financeiramente e estimular em parceria com IES projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes;

9.9) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e alunos com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a rede federal de educação profissional e tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

9.10) assegurar e garantir por meios de ações das secretarias municipal e estadual de educação e IES, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso às tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;

9.11) Assegurar que as escolas de Teresina, que atendam a modalidade de educação de jovens e adultos - EJA, para deixar de ofertá-la, tenham, antecipadamente, a aprovação dos conselhos municipal e estadual de educação, e comunidade escolar na qual a escola está inserida;

9.12) Implantar um sistema de avaliação da aprendizagem nas escolas que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, visando acompanhar a aprendizagem dos alunos em busca de um redimensionamento das ações para a melhoria da qualidade de ensino;

9.13) Garantir que as produções textuais e literárias, criadas pelos professores e alunos da educação de jovens e adultos, sejam publicadas anualmente em revista eletrônica criada para esse fim;

9.14) realizar anualmente o levantamento e a avaliação das experiências em alfabetização de jovens e adultos, que constituam referências para os esforços nacional, estadual e municipal contra o analfabetismo;

9.15) promover formação específica de professores sobre inclusão e atendimento educacional especializado para os educandos da EJA com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

9.16) criar mecanismos junto às escolas públicas para garantir o atendimento das populações itinerantes: ciganos, trabalhadores temporários e circenses;

9.17) implantar o regime de alternância nas escolas que ofertam a alfabetização e a educação de jovens e adultos, considerando a especificidade do público atendido;

9.18) orientar a oferta de educação de jovens e adultos na rede privada de ensino, em observância à legislação que rege esta modalidade;

9.19) subsidiar e garantir material de expediente e material didático contextualizado ao público da educação de jovens e adultos;

9.20) garantir em regime de colaboração intersetorial projetos inovadores na educação de jovens e adultos, que visem modelos adequados às necessidades específicas dos grupos étnicos e sociais historicamente excluídos do direito à educação.

META 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensino fundamental e médio.

Estratégias:

10.1) manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;

10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;

10.4) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional no currículo da EJA, em parceria com os programas do governo federal (Projovem urbano, Projovem Campo - Saberes da Terra, Pronatec/cursos FIC, Mulheres Mil, entre outros), de acordo com as características do público da Educação de Jovens e Adultos - EJA e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e ciganas, inclusive na modalidade de educação a distância;

10.5) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.6) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

10.7) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação para a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo interrelação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos;

10.8) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.9) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio das entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva nessa modalidade;

10.10) institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.11) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de co laboração, disponibilizando material didático, equipamentos e laboratórios nos estabelecimentos penais;

10.12) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;

10.13) garantir a certificação aos jovens e adultos portadores de habilidades profissionais por meio de avaliação e experiência de trabalho, observando sua escolaridade.

META 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias:

11.1) expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, e rede estadual, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos Federal de Ensino na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais;

11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

11.3) expandir o estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

11.4) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico;

11.5) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

11.6) colaborar com a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

11.7) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;

11.8) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

11.9) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede pública de educação profissional, científica e tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para 20 (vinte);

11.10) elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;

11.11) colaborar com a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional com dados de pesquisas promovidas por instituições oficiais.

META 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias:

12.1) contribuir com a otimização da capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação, inclusive com destinação de bolsas de estudo aos alunos egressos de escolas públicas.

12.2) contribuir com a ampliação da oferta de vagas na rede pública de ensino superior, preferencialmente no ensino presencial, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais;

12.3) elaborar, sob responsabilidade das IES e em parceria com a SEMEC, SEDUC, CME/THE, CEE/PI e FME/THE, até o segundo ano de vigência deste PME, plano de expansão progressiva de matrículas, em consonância com a meta determinada neste PME;

12.4) participar do processo de elaboração do plano progressivo de expansão de matrículas, sob a responsabilidade das IES públicas, visando ao alcance de 50% de expansão previsto na meta, no setor público, otimizando a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação;

12.5) estimular as políticas de inclusão social, ações afirmativas e acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da lei;

12.6) colaborar com as IES do Piauí para assegurar a ampliação das políticas de inclusão e de assistência estudantil, a estudantes egressos da rede pública, ampliando as condições de permanência na educação superior;

12.7) estabelecer parcerias no sentido de ampliar programas, projetos e bolsas de extensão das IES para que sejam implementadas na rede pública de ensino;

12.8) ampliar, em regime de colaboração, o campo de estágio obrigatório, estágio não obrigatório e programa de iniciação à docência, para viabilizar o processo de formação superior para a educação básica e contribuir com o monitoramento das atividades realizadas neste campo;

12.9) garantir a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

12.10) assegurar, em regime de colaboração nas instituições de educação superior, na forma da legislação, condições de acessibilidade arquitetônica, o Atendimento Educacional Especializado, profissionais de apoio aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades superdotação;

12.11) fomentar, a partir de ações do Fórum Municipal de Educação e das IES, estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado, no âmbito do Município;

12.12) incentivar e assegurar a participação dos docentes, técnicos e gestores do Município, em programas de pós-graduação no âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior, que seja reconhecido por agência de fomento à pesquisa em âmbito nacional, seguindo um plano de capacitação anual;

12.13) garantir a expansão do atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas, quilombolas e ciganas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação com estas populações;

12.14) mapear, no âmbito do Município, a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas do magistério e ciências da computação, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;

12.15) estabelecer programas de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência, com vista à melhoria da qualidade da educação básica;

12.16) contribuir na consolidação de processos seletivos nacionais, regionais e locais, para acesso à educação superior;

12.17) contribuir com mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;

12.18) contribuir para a expansão e reestruturação das universidades estaduais existentes na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 , a partir de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade física e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;

12.19) apoiar esforços para assegurar a autonomia acadêmica, administrativa e financeira da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), em conformidade com o art. 207, da Constituição Federal;

12.20) contribuir com o fortalecimento das redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

META 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Estratégias:

13.1) contribuir com o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), de que trata a Lei Federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;

13.2) contribuir para a ampliação da divulgação do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), de forma a elevar o número de estudantes e áreas avaliadas no que se refere à aprendizagem resultante da graduação;

13.3) incentivar o processo contínuo de auto-avaliação, através do Fórum Municipal de Educação e de IES, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente, além de prática didática e da educação para as relações étnico-raciais, geracionais e as necessidades das pessoas com deficiência;

13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e demais licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral, além de prática didática e da educação para as relações étnico-raciais e as necessidades das pessoas com deficiência;

13.5) promover, em articulação com as IES do município de Teresina e o Fórum Municipal de Educação, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu, visando contribuir com a elevação do padrão de qualidade das universidades;

13.6) contribuir com a fomentação e a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação no âmbito do Município, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

13.7) contribuir com a elevação da qualidade da educação superior, por meio do aumento gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais, nas universidades públicas, para 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, para 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e da melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e, no último ano de vigência, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), nesse exame, em cada área de formação profissional;

13.8) promover em parceria com as IES a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior.

META 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a triplicar a titulação de mestres e de doutores, no final do decênio.

Estratégias:

14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;

14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e as agências estaduais de fomento à pesquisa;

14.3) expandir o financiamento estudantil, por meio do FIES, à pós-graduação stricto sensu;

14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;

14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;

14.6) colaborar com a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos, abertos em decorrência dos programas de expansão das instituições superiores públicas;

14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros, no campo das ciências;

14.9) consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;

14.10) promover o intercâmbio científico e tecnológico, estadual, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;

14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos, buscando o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;

14.12) ampliar o investimento na formação de doutores, de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes, de forma a atender às necessidades em todas as áreas;

14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do Município e a competitividade da pesquisa realizada em Teresina, em relação ao padrão nacional, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior e demais Instituições Científicas e Tecnológicas;

14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;

14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes;

META 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, o estado do Piauí e o município de Teresina, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política de formação e valorização dos profissionais da educação, de que tratam os incisos I, II e III, do caput, do art. 61, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB),, assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Estratégias:

15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado e Município, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;

15.2) contribuir com programas permanentes de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, garantindo espaço físico e recursos humanos, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.

15.3) implantar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos;

15.4) implementar, no prazo de 2 (dois) anos de vigência deste Plano, programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, de comunidades indígenas, quilombolas, ciganas e tradicionais e para a educação especial;

15.5) colaborar com processos de atualização curricular dos cursos de licenciatura e estimular a inovação pedagógica, em sintonia com as diretrizes curriculares nacionais e locais para a formação de professores;

15.6) estabelecer convênios com instituições públicas e privadas para valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando o trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da educação básica, garantindo que os estagiários, no que diz respeito ao estágio curricular obrigatório, não assumam a titularidade da sala de aula, respeitando a sua condição de sujeito em processo de formação;

15.7) aderir, através de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, a cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;

15.8) aderir a programas que ofertem cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

15.9) assegurar a participação do município de Teresina na política nacional de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

15.10) garantir a adesão em programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionam, com licença remunerada para este fim;

15.11) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.

META 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação básica continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município;

16.2) colaborar com política nacional de formação de profissionais da educação básica, definindo diretrizes municipais e estaduais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;

16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, literárias e dicionários, bem como programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

16.4) divulgar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

16.5) instituir e consolidar, no âmbito municipal, em parceria com as instituições formadoras, portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

16.6) ampliar a oferta de bolsas de estudo, para pós-graduação stricto sensu, dos professores e demais profissionais da educação básica, na área de atuação;

16.7) assegurar, aos profissionais da educação das redes públicas de ensino, a liberação para cursarem a pós-graduação stricto sensu, de acordo com o plano de formação, assegurado 50% (cinquenta por cento) da carga horária para os docentes que têm 40horas, mediante compromisso de permanência na rede, após conclusão do curso por, pelo menos, igual período de afastamento.

META 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do terceiro ano de vigência deste PME.

Estratégias:

17.1) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

17.2) implementar planos de carreira para os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

17.3) acompanhar e avaliar a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional, conforme prevê o art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;

17.4) constituir, por iniciativa do Conselho Municipal de Educação de Teresina e Conselho Estadual de Educação do Piauí, até o final do primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente paritário, com representação governamental e não governamental de trabalhadores da educação, eleita por seus pares em assembleia, para monitoramento da implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de Teresina, conforme prevê o art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

META 18: assegurar, no prazo de 1 (um) ano, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior da rede pública e privada de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII, do art. 206, da Constituição Federal de 1988.

Estratégias:

18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o final de vigência deste PME, 80% (oitenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 20% (vinte por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório, e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

18.3) garantir, nos planos de Carreira dos profissionais da educação do Estado e do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;

18.4) contribuir com o Ministério da Educação-MEC na realização anual do censo dos profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;

18.5) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.6) instituir comissão permanente paritária entre organização sindical dos trabalhadores em educação eleitos em assembleia, e do poder público para elaborar, reestruturar e implementar os planos de carreira, imediatamente após a aprovação deste PME;

18.7) garantir que a comissão permanente paritária realize estudos para reenquadramento adequado aos profissionais da educação;

18.8) garantir, acompanhar e fiscalizar, nos novos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais, progressão automática de dois em dois anos, após o terceiro ano de estágio probatório, assegurando a retroatividade devida durante os trâmites burocráticos.

META 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática participativa, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União.

Estratégias:

19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias paras as unidades de ensino da rede municipal, respeitando-se a legislação nacional, visando maior autonomia da gestão escolar.

19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar e de outros, e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados acesso aos documentos legais necessários ao monitoramento e fiscalização, recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.3) estimular o fortalecimento de conselhos escolares na rede pública como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

19.4) assegurar a permanência do Fórum Municipal de Educação - FME e sua efetiva atuação, no intuito de coordenar as conferências municipais de educação e efetuar o acompanhamento da execução do PME, em parceria com o Conselho Municipal de Educação - CME/THE;

19.5) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.6) contribuir para o fortalecimento de conselhos escolares e demais conselhos do sistema educacional, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

19.7) aperfeiçoar a sistemática de avaliação da escola, das práticas de ensino e do desempenho do aluno, através do fortalecimento dos conselhos de classe, como órgão de apoio à gestão escolar;

19.8) estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares;

19.9) aperfeiçoar a gestão democrática da educação, ampliando os critérios de seleção para gestores escolares, associando a eleição na comunidade escolar com critérios técnicos de mérito e desempenho, a serem aferidos por seleção pública, prevendo recursos e apoio técnico da União;

19.10) assegurar, em caso de proposta de fechamento de escolas do campo, a manifestação prévia do Conselho Municipal de Educação, conforme o que determina a Lei Federal nº 12.960, de 27 março de 2014.

META 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Município no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio, considerando o atendimento da educação básica (redes estadual e municipal) e do ensino superior, na Capital.

Estratégias:

20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e do § 1º, do art. 75, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

20.2) assegurar a aprovação de leis, vedando a contabilização dos gastos com aposentadoria e pensões como sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino;

20.3) assegurar fontes estáveis de recursos para o pagamento das aposentadorias e pensões dos trabalhadores em educação, com vistas a garantir a paridade entre trabalhadores da ativa e aposentados;

20.4) garantir o ressarcimento de eventuais perdas de recursos da educação, decorrentes de políticas de renúncia e guerra fiscal, mediante o restabelecimento proporcional para as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino;

20.5) garantir que o Estado e o Município cumpram o disposto no caput do art. 69 da LDB, no que diz respeito ao uso exclusivo dos recursos de manutenção e desenvolvimento de ensino para o financiamento da educação pública;

20.6) assegurar os mecanismos de transparência sobre a execução dos recursos da contribuição social do salário-educação;

20.7) assegurar a aprovação de leis municipais, de modo a garantir a aplicação em manutenção e desenvolvimento da educação pública, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212, da Constituição Federal , os repasses da parcela da participação de resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI, do caput, do art. 214, da Constituição Federal , em conformidade com a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013;

20.8) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB;

20.9) assegurar o cumprimento do disposto no art. 69, § 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, referente a constituição das secretarias de educação (Estadual e Municipal) como unidades orçamentárias, com a garantia de que o dirigente da educação seja o ordenador de despesas e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos do sistema educacional, tribunais de contas e demais órgãos fiscalizadores;

20.10) assegurar que a comissão permanente de educação, no âmbito da Câmara Municipal, atue como instância de monitoramento deste Plano;

20.11) instituir, no âmbito das secretarias de educação (estadual e municipal), mecanismos de estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno em todas as suas etapas e modalidades, disponibilizando as informações para a sociedade;

20.12) instituir uma instância permanente das instituições vinculadas à fiscalização e controle dos recursos da educação (conselhos, ministério público, tribunal de contas, controladoria geral da união e do estado e outras), para articular as ações e fortalecer o controle sobre a gestão pública;

20.13) Colaborar com a implantação do custo aluno-qualidade inicial - CAQi, no prazo de 2 (dois) anos de vigência do PME, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do custo aluno qualidade - CAQ;

20.14) implementar o CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

20.15) acompanhar a regulamentação do parágrafo único, do art. 23 e o art. 211, da Constituição Federal/1988 , no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste;

20.16) estabelecer, no âmbito do Município de Teresina, por iniciativa da SEDUC e SEMEC, envolvendo as IES,o processo de discussão sobre a regulamentação do regime de colaboração, com vistas à criação de instância permanente de planejamento e pactuação federativa, em matéria educacional, buscando estabelecer efetiva cooperação e equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos para o combate às desigualdades educacionais, assegurando efetivo atendimento ao estudante da rede pública, seja federal, estadual e municipal, sem distinção;

20.17) envidar esforços para que a união complemente recursos financeiros para o município de Teresina, quando este não atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;

20.18) definir prioridades de aplicação dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, considerando a necessidade de equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão;

20.19) definir o financiamento, em regime de colaboração entre Estado e Município, para políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar, considerando critérios técnicos objetivos, de forma que o estudante demandante do transporte seja adequadamente atendido, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento, a partir de cada situação local;

20.20) definir prioridades de aplicação dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, considerando a necessidade de equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão, a serem pactuados na instância prevista no § 5º, art. 7º, da Lei Federal nº 13.005/2014;

20.21) estabelecer e garantir diretrizes e políticas de financiamento, no âmbito do Município, no prazo máximo de um ano, para a real valorização dos trabalhadores da educação, abrangendo formação, condições de trabalho, plano de carreira e política salarial, por meio de leis que garantam a efetivação de seus direitos;

20.22) fazer gestão junto ao Parlamento Federal para que seja modificada a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que as despesas com folha de pagamento da educação sejam desvinculadas dos limites prudenciais de gastos com pessoal do Estado e Município, conforme § 5º, art. 7º, da Lei Federal nº 13.005/2014;

20.23) instituir mecanismos eficientes de controle e fiscalização sobre a aplicação dos recursos da educação, de forma que haja maior rigor do Tribunal de Contas e demais instituições fiscalizadoras, no que diz respeito à avaliação e punição dos gestores, em casos de ilegalidades;

20.24) garantir financiamento público para a criação e expansão de unidades escolares públicas no campo, para atendimento aos povos ribeirinhos, quilombolas e indígenas, utilizando metodologias adequadas (alternância, dentre outras) e oferecendo cursos que atendam às necessidades locais;

20.25) Acompanhar a implantação do CAQ que será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;

20.26) contribuir com o MEC na definição da metodologia para o cálculo do CAQ mediante a realização, no prazo de 2 (dois) anos, de estudos sobre o CAQ demandado no Município, atividade sob a responsabilidade das Secretarias (Estadual e Municipal) de Educação, acompanhadas pelo Fórum Municipal de Educação, Fórum Estadual de Educação, pelos Conselhos do sistema Educacional e pelas Comissões de Educação da Câmara de Deputados e de Vereadores.