Decreto nº 4738 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 jan 2016

Dispõe no âmbito do Município de Aracaju sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito da Cidade de Aracaju o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos.

Art. 3º Na hipótese de desrespeito a esta Lei fica o condutor e as empresas solidárias sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), apreensão de veículo e demais sanções cabíveis e cobrada em dobro na reincidência.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da SMTT, a fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracajú, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo