Decreto nº 4732-R DE 16/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 set 2020

Regulamenta a Lei nº 11.150, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e/ou explosivos com potência similar realizarem a identificação dos dados dos seus clientes para efeito de mantê-los em cadastro e de encaminhamento às Polícias Civil e Militar, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III e V, alínea "a" da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei 11.150 , de 14 de julho de 2020, e com as informações constantes do processo nº 2020-9XHLS;

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e/ou explosivos com potência similar deverão cadastrar todos os clientes na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.150 , de 14 de julho de 2020;

§ 1º Em todas as compras os clientes deverão fornecer:

I - foto recente, podendo ser a constante em qualquer documento oficial de identidade;

II - número da cédula de identidade;

III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

IV - endereço completo, constante em comprovante de residência.

§ 2º Em todas as vendas dever-se-á constar a quantidade vendida e para qual finalidade será o uso dos fogos de artifício e/ou explosivos com potência similar.

§ 3º Os comerciantes encaminharão as fichas de cadastro e os comprovantes das vendas até o quinto dia útil do mês posterior ao da compra, para a Delegacia Especializada em Fiscalização de Armas e Explosivos e Munições - DEFAEM e para a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar - DINT, além de mantê-los armazenados pelo prazo de 05 (cinco) anos da compra, sob pena de incorrerem na penalidade descrita no art. 2º da 11.150, de 2020.

§ 4º A Polícia Civil e a Polícia Militar, em atos normativos próprios, estabelecerão a forma de recebimento dos dados relacionados no parágrafo anterior, bem como seu armazenamento e utilização.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento da Lei 11.150, de 2020 e do presente Decreto será coordenada pela DEFAEM da Polícia Civil, o que não impede o exercício do poder de polícia de outros órgãos públicos.

Art. 3º Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de setembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo