Decreto nº 47.269 de 10/06/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jun 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.111 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIII com a seguinte redação:

"CIII - aos estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90, 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o débito fiscal próprio, do percentual de:

a) 88% (oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável for 25%;

b) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

c) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

d) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."

ALTERAÇÃO Nº 3.112 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLIII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"XLIII
Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.