Decreto nº 47244 DE 29/08/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Dispõe sobre a apuração do resultado do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias - PEF-, de que trata o Decreto nº 47.116, de 27 de dezembro de 2016, no exercício financeiro de 2017, e dos efeitos do Plano de Regularização de Créditos Tributários, de que trata a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

Decreta:

Art. 1º Este decreto define regras para a apuração do resultado do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias - PEF -, de que trata o Decreto nº 47.116, de 27 de dezembro de 2016, no exercício financeiro de 2017, e dispõe sobre os efeitos do Plano de Regularização de Créditos Tributários, de que trata a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

Art. 2º Para a apuração do resultado do PEF no exercício financeiro de 2017, a Secretaria de Estado de Fazenda considerará o somatório dos montantes abaixo indicados:

I - arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais até 31 de dezembro de 2017;

II - crédito tributário objeto de requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata a Lei nº 22.549, de 2017, pago até 31 de dezembro de 2017, ou a ser pago a partir dessa data, mediante compensação de precatório devido pelo Estado, dação ou adjudicação de bens, móveis ou imóveis;

III - saldo das parcelas vincendas do crédito tributário objeto de parcelamento com base na Lei nº 22.549, de 2017, verificado em 1º de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Os valores do crédito tributário mencionados nos incisos II e III do caput serão considerados pelos seus montantes após a aplicação das reduções previstas na Lei nº 22.549, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de o montante previsto no inciso I do caput do art. 2º ultrapassar a meta estabelecida nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.116, de 2016, será devido complemento, em valores diferenciados, da ajuda de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 2016, observados os critérios e condições definidos no art. 4º do Decreto nº 47.116, de 2016.

Art. 4º Serão estabelecidos por resolução do Secretário de Estado de Fazenda:

I - os parâmetros e limites para a determinação do valor do complemento de que trata o art. 3º, levando em consideração o somatório dos montantes indicados no art. 2º;

II - o disposto neste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 403, de 29 de agosto de 2017)(Registrado no Siafi/MG sob o número 99)

SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO:

OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  R$
1101.04122701-2.001-0001-3390-0-10.1 10.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  
1231.20608150-4.351-0001-3320-0-24.1 66.645,19
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS  
1301.15451026-1.005-0001-4490-0-32.1 27.243.562,28
1301.15451026-1.005-0001-4490-0-48.1 18.467.112,69
1301.15451026-1.005-0001-4490-0-70.1 531.178,78
1301.15451026-1.021-0001-4490-0-24.1 9.701,85
1301.15451026-1.022-0001-4490-0-70.1 336.041,50
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS  
1401.06182080-4.329-0001-3390-0-24.1 238.738,02
1401.06182080-4.329-0001-4490-0-24.1 456.755,06
1401.06182080-4.473-0001-3390-0-24.1 1.150.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS  
1591.04122701-2.002-0001-3390-0-71.1 100.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA  
1691.06422194-4.602-0001-4490-0-24.1 1.000.000,00
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO  
2061.04122701-2.002-0001-3390-0-10.1 1.000.000,00
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS  
2101.18122701-2.002-0001-4490-0-74.1 9.414,79
FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA  
2211.13392138-4.394-0001-3390-0-10.1 100.000,00
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS  
2311.10302200-4.574-0001-4490-0-24.1 130.000,00
PARTICIPAÇÃO NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS  
1915.16482702-7.734-0001-4590-0-10.1 1.750.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO 52.599.150,16

ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART.2º, INCISO I, DESTE DECRETO:

OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  R$
1101.14422021-4.041-0001-3390-0-10.1 10.000,00
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS  
1401.06182080-4.473-0001-4490-0-24.1 1.200.788,10
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO  
2061.04121153-4.376-0001-3390-0-10.1 500.000,00
2061.04571165-4.406-0001-3390-0-10.1 100.000,00
2061.17126153-4.374-0001-3390-0-10.1 400.000,00
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS  
2101.18122701-2.002-0001-3390-0-74.1 7.500,00
FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO  
2181.13122701-2.002-0001-3390-0-10.1 100.000,00
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS  
2421.20608152-4.367-0001-3390-0-71.1 100.000,00
EGE SEC.FAZENDA-ENCARGOS DIVERSOS  
1911.28846702-7.663-0001-3390-0-10.1 1.750.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO 4.168.288,10