Decreto nº 4.714 de 30/09/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 out 2011

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênio ICMS nº 71 de 2011 e Protocolo ICMS nº 52 de 2011.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/74768, e

Considerando a deliberação ocorrida na 142ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ nos termos do art. 199 da Lei nº 5.172/1966 e Lei Complementar nº 24/1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 71 e do Protocolo ICMS nº 52, de 08 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2011, com a ratificação pelo Ato Declaratório nº 11, de 2 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 71, de 08.07.2011, publicado no DOU de 13.07.2011, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 52/1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/1988.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS nº 52, de 08.07.2011, publicado no DOU de 13.07.2011, Seção 1, que dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/2011.

Art. 3º Ficam convalidadas as operações praticadas desde 1º de setembro de 2011 com destino à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011 nas operações oriundas do Pará, Rio Grande do Sul ou São Paulo.

Macapá, 30 setembro de 2011.

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador