Decreto nº 47085 DE 08/06/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 jul 2015

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

O Prefeito de São Luís/MA, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.987/1995 e o artigo 31 da Lei nº 9.074/1995 ,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI - a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudo, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de parceria público-privada, concessão ou permissão de serviços públicos, de arrendamento de bens públicos, de concessão de uso de bem público ou direito real de uso, além de concessão urbanística.

§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública.

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste decreto, os projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o município faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

§ 4º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação do PMI será exercida pela Unidade de Projetos Especiais (UPE) do município, anteriormente designada Unidade de Parceria Público-Privada, instituída pelo artigo 9º do Decreto nº 44.824/2013 , independente da natureza de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem apresentados.

CAPÍTULO II - DA ABERTURA

Art. 3º O PMI será sempre aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela UPE, de ofício, ou por provocação da pessoa física ou jurídica interessada.

§ 1º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada dirigida à UPE deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários nos termos do artigo 4º abaixo indicado.

§ 2º O PMI de ofício será requerido através de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal à UPE, que após parecer prévio de viabilidade, formulará edital de chamamento público.

Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

II - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas nos termos do artigo 16; e

g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;

III - divulgar as informações públicas disponíveis para realização de projetos, levantamentos investigações ou estudos; e

IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e de divulgação, se possível, no sítio na internet da Prefeitura Municipal.

Art. 5º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a UPE avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

Art. 6º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do artigo 4º supra poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o artigo 1º, deixando as pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

Art. 7º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do edital de chamamento público.

Art. 8º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 9º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e não ultrapassará, em seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do mesmo durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

Art. 10. O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

a) alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

b) recomendações e determinações dos órgãos de controle, ou

c) contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

Parágrafo único. No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

Art. 11. A proposta de abertura de PMI para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para a sua definição; e

V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à UPE.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do presente artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º abaixo.

§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, investigações e estudos em consórcio, hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa líder do mesmo, que será a responsável pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido à título de ressarcimento.

§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - será conferida sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

V - será pessoal e intransferível;

VI - não obriga o Poder Público a utilizar informações obtidas por meio do PMI caso seja realizada a licitação;

VII - implica a cessão incondicional, ao Poder Público, dos direitos autorais sobre os projetos, levantamentos, investigações e estudos e demais documentos solicitados no PMI.

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 13. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 15, e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o artigo 1º; e

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos ora previstos não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos parágrafos 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 14. O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o artigo 1º.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 15. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuados pela Unidade de Projetos Especiais (UPE), que após emissão de parecer conclusivo, apresentará ao Comitê Gestor de Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), independente da natureza dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, que deliberará sobre a aprovação de tal parecer.

§ 1º A UPE poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 2º - A não reapresentação em prazo indicado pela UPE implicará a cassação da autorização.

Art. 16. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela UPE;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no artigo 6º; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Art. 17. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública, cabendo à UPE avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados, através de parecer conclusivo, qual será submetido à apreciação do CGPPP, no termos dos artigos 15 e 16 supra.

Parágrafo único. Cabe ainda, se indicada a necessidade pela UPE e após deliberação do CGPPP, contratação de consultoria especializada para assessoramento na análise, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento apresentado.

Art. 18. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

I - parcialmente, caso em que, os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese da UPE entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 19. A UPE publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do artigo 4º.

Art. 20. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do artigo 7º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 21. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela UPE e aprovado pelo CGPPP.

§ 1º Caso a UPE conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§ 2º O valor arbitrado pela UPE poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de rejeição.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à UPE selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§ 4º Se o valor arbitrado pela UPE for aceito pelo interessado, deverá ser realizado por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários, o que será enviado para aprovação do CGPPP.

§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a UPE poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o artigo 1º.

§ 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput.

Art. 22. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 23. Após a seleção do PMI vencedor, enviar-se-á o mesmo, de forma integral, à Secretaria afim, que será a responsável pela condução da licitação do empreendimento objeto do projeto, levantamento, investigação ou estudo selecionado.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O edital do procedimento licitado para contratação do empreendimento de que trata o artigo 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados para licitação.

Art. 25. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o artigo 1º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 26. Aplica-se o disposto neste Decreto, às parcerias público-privadas, inclusive às já definidas como prioritárias pelo CGPPP e, no que couber, às autorizações já publicadas para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos regulados pelo Decreto nº 44.825/2013.

Art. 27. Caberá ao CGPPP resolver as questões omissas relativas a este Decreto.

Art. 28. Revoga-se o Decreto nº 44.825, de 06 de dezembro de 2013.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

Anexo único - deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessárias ao atendimento de disposto no artigo anterior decorrem de anulação parcial de dotação constante no atual orçamento, indicada no Anexo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

Edivaldo de Holanda Braga Júnior

Prefeito

Luiz Carlos de Assunção Lula Fylho

Secretário Municipal de Governo