Decreto nº 47.040 de 05/03/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.056 - No art. 32, é dada nova redação ao caput do inciso XXVI, ao caput do inciso XXXVI e ao caput do inciso LXIII, conforme segue:

"XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de fabricação própria;

b) a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado."

"XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a partir de 1º de abril de 2011, a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite In natura produzido neste Estado."

"LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) a que mercadorias referidas no caput:

1 - até 31 de março de 2011, sejam resultantes de produção própria;

2 - a partir de 1º de abril de 2011, sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite In natura produzido neste Estado;

b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas:

1 - a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;

2 - a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data."

ALTERAÇÃO Nº 3.057 - No inciso XXVI do art. 32, a nota do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais."

ALTERAÇÃO Nº 3.058 - No inciso XXXVI do art. 32, a nota do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos fabricantes."

ALTERAÇÃO Nº 3.059 - No inciso LXIII do art. 32, a nota do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto a alteração nº 3.057, a 1º de julho de 1997, quanto a alteração nº 3.058, a 5 de maio de 1998, quanto a alteração nº 3.059, a 28 de novembro de 2002, e, quanto a alteração nº 3.056, a 1º de fevereiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre de 05 de março de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.