Decreto nº 47027 DE 01/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 ago 2016

Regulamenta a Lei nº 18.184, de 2 de junho de 2009, que estabelece normas para a eventual realização de jogos das Olimpíadas de 2016 no território do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.184, de 2 de junho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto serão observadas as seguintes definições:

I - áreas de interesse: locais oficiais, principais pontos turísticos de domínio estadual, assim como qualquer outro local de interesse do Rio 2016, que venha a ser solicitado por meio de requerimento por escrito e devidamente fundamentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional - COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover o movimento olímpico;

III - Comitê Paraolímpico Internacional - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;

IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - Rio 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

V - competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos-teste;

VI - eventos oficiais: competições e demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, autorizadas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras pertinentes, dentre as quais:

a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;

b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;

d) sessões de treino e eventos-teste;

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos;

VII - entidades organizadoras: o COI, o CPI e o Rio 2016;

VIII - entidades desportivas internacionais: comitês, confederações, federações ou associações nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo COI ou CPI como participantes do movimento olímpico;

IX - ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que permite o acesso a um ou mais eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

X - Jogos: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, compreendendo todos os eventos oficiais;

XI - locais oficiais: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os eventos oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos eventos oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de
acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas entidades organizadoras, e outros locais destinados aos eventos oficiais;

XII - período de competição em Minas Gerais: espaço de tempo compreendido entre 3 e 20 de agosto de 2016;

XIII - símbolos oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas entidades organizadoras, tais como:

a) as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das entidades organizadoras;

c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos Jogos.

Art. 3º As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto em normas de proteção à propriedade intelectual das entidades organizadoras.

§ 1º No âmbito da Polícia Civil, a investigação e repressão aos ilícitos previstos no caput ficará a cargo de delegacia a ser divulgada previamente ao início do período de competição em Minas Gerais.

§ 2º A Polícia Militar apoiará as autoridades municipais e o Rio 2016 na repressão aos ilícitos administrativos previstos no caput .

§ 3º Para os fins dos §§ 1º e 2º, as Polícias Civil e Militar destacarão efetivo específico para atuação nas áreas de interesse.

Art. 4º A venda dos ingressos dos Jogos será realizada de acordo com o disposto nos arts. 24 a 27 da Lei Federal nº 13.284, de 10 de maio de 2016, bem como a regulamentação desta, não se aplicando, neste caso, normas estaduais que disponham em sentido diverso.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL