Decreto nº 47 de 02/03/1998

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 mar 1998

Regulamenta as disposições dos art. 1º a 4º das disposições transitórias da consolidação das Leis tributárias do município.

A Prefeita Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 74, II da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Art. 5º. das.Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias Municipais, aprovadas pela Lei nº 5054, de 06/01/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 012/97, de 30/12/97,

DECRETA:

Art. 1º A concessão dos benefícios fiscais previstos nos artigos 1º a 4º das Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei nº 5054, de 06 de janeiro de 1.997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 012/97, de 30 de dezembro de 1.997, dar-se-á segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º As atividades da base tecnológica nos ramos de informática, comunicação de dados, automação, micro-mecânica, micro-eletrônica, telecomunicações e desenvolvimento de programas, das empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no Município de Florianópolis, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre prestações promovidas no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999.

§ 1º - São consideradas atividades de base tecnológica, para os fins deste Decreto, aquelas que envolvem a geração, adaptação ou aplicação intensiva de conhecimentos científicos e técnicos avançados e inovadores em seus processos, produtos ou serviços.

§ 2º - O imposto pago relativo a período alcançado pelo benefício, poderá ser compensado com parcelas futuras devidas, ou, a critério do Secretário de Finanças, com outros débitos da empresa.

§ 3º - O benefício previsto no "caput" deste artigo alcança, exclusivamente, as atividades nele mencionadas e consistirá na redução da base de cálculo do imposto.

§ 4º - Os serviços decorrentes de atividades não mencionadas neste Decreto, não aproveitam o benefício fiscal previsto neste artigo, ainda que prestados por empresa beneficiada em relação a outras atividades.

§ 5º - Os serviços prestados decorrentes de atividades beneficiada pelo valor fiscal referido neste artigo, terão faturamento específico e escrituração própria no Livro de Registro e Controle do Pagamento do ISQN, de forma a permitir a correta identificação do efetivo valor dos serviços e do valor que servirá de base para o cálculo do imposto devido com benefício fiscal.

Art. 3º É concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aos imóveis efetivamente utilizados nas atividades referidas no art. 2º deste Decreto, por igual período.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetivamente utilizado nas finalidades deste Decreto, o imóvel de propriedade ou não da empresa prestadora do serviço, em cujas dependências sejam prestados serviços administrativos ou operacionais decorrentes das atividades mencionadas no art. 2º.

§ 2º - A isenção prevista no "caput" deste artigo não incidirá sobre as taxas adjetas a propriedade.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo recairá sobre as parcelas do imposto: I - cujos vencimentos coincidam com o período contemplado pelo benefício fiscal; II - com vencimentos até o mês em que o imóvel for efetivamente utilizado para finalidade prevista no "caput".

Art. 4º O benefício fiscal previsto aos artigos 2º e 3º deste Decreto, será requerido, uma única vez, ao Secretário Municipal de Finanças, em processo regular registrado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Florianópolis, instruído com os seguintes documentos:

I - em relação à empresa:

a) requerimento em formulário padrão fornecido pela Secretaria de Finanças, de acordo com modelo anexo, que é parte integrante deste Decreto, contendo, dentre outras informações, os dados da empresa e do imóvel e o período a que se refere o valor fiscal requerido;

b) contrato social e alterações subsequentes com comprovação dos respectivos arquivamentos nas repartições competentes (fotocópias autenticadas);

c) certidão negativa de débitos municipais;

d) atestado de capacidade técnica de fornecimento no ramo de atividade, expedido por duas entidades;

e)prova de inscrição nos cadastros de contribuintes:

1) federal (CGC);

2) estadual;

3) municipal (CMC).

II - em relação à (s) atividade (s) para a (s) qual (is) requer o benefício fiscal:

a) grau de inovação em relação ao mercado nacional;

b) substituição de importação;

c) mercado atual e perspectiva de futuros mercados;

d) nível de integração de mão de obra;

e) nível de aplicação de alta tecnologia;

f) grau de poluição do processo produtivo;

g) catálogos e manuais, se houver, sobre cada produto.

III - em relação ao (s) imóveis para o (s) qual (is) requer o benefício fiscal:

a) documento de propriedade ou contrato de locação;

b) inscrição (ões) imobiliárias (s) do (s) imóvel (is).

Parágrafo Único - Aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal da data do pedido, não será concedido o benefício fiscal previsto neste Decreto.

Art. 5º Os processos regulamente instruídos na forma do disposto no art. 4º serão submetidos à avaliação da Comissão Especial de Assessoramento Técnico na Área de Informática, instituída para esta finalidade, que emitirá parecer técnico quando ao enquadramento ou não da (s) atividade (s) da empresa como de "base tecnológica", para fins de aproveitamento do benefício fiscal previsto no Decreto.

Art. 6º Provado o preenchimento das condições e o cumprimento aos requisitos determinados neste Decreto, o Secretário Municipal de Finanças declarará a isenção.

§ 1º - Concedidos os benefícios fiscais, a Secretaria de Finanças expedirá certidão comprobatória, destacando na mesma os fundamentos legais da sua concessão.

§ 2º - Deixando de existir quaisquer dos pressupostos que motivaram a obtenção do favor fiscal, cessará a concessão do benefício, devendo o contribuinte comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Finanças.

Art. 7º O descumprimento das normas estatuídas neste Decreto e das obrigações acessórios previstas nos artigos 458 e 459 da já citada Consolidação das Leis Tributárias do Município, ocasionará a suspensão ou cancelamento do benefício, caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 8º Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.997.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 02 de março de 1998.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL