Decreto nº 46966 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2018

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2019.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000 e pela Lei nº 16.483 , de 30 de novembro de 2018,

Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 183 , de 18 de dezembro de 2018, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, correspondente a 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento),

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2019, são os previstos no Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, correspondente a 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), nos termos da Lei nº 11.922 , de 29 de dezembro de 2000, e alterações.

Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site www.bombeiros.pe.gov.br/web/cbmpe/tpei, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.

§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2019 deverão ser regularizados, nos termos do que dispõe a Lei nº 16.483 de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

2.1 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI

2.1.1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)

2.1.1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.1.1.1 Até 50,00 m2 0,00
2.1.1.1.1.2 De 50,01 Até 80,00 m2 98,99
2.1.1.1.1.3 De 80,01 Até 120,00 m2 121,61
2.1.1.1.1.4 De 120,01 Até 160,00 m2 147,05
2.1.1.1.1.5 De 160,01 Até 200,00 m2 181,00
2.1.1.1.1.6 De 200,01 Até 300,00 m2 231,88
2.1.1.1.1.7 De 300,01 Até 1000,00 m2 308,24
2.1.1.1.1.8 Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2) 0,30
2.1.1.1.1.9 Tipo apartamento até 50m2 98,98
2.1.1.1.1.10 Garagens autônomas em edifícios-garagem 59,41

2.1.1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.1.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.2.1.1 Até 4,00 m2 49,96
2.1.1.2.1.2 De 4,01 até 12,00 m2 73,52
2.1.1.2.1.3 De 12,01 até 24,00 m2 119,70
2.1.1.2.1.4 De 24,01 até 48,00 m2 149,87
2.1.1.2.1.5 De 48,01 até 80,00 m2 197,96
2.1.1.2.1.6 De 80,01 até 120,00 m2 246,03
2.1.1.2.1.7 De 120,01 até 160,00 m2 299,77
2.1.1.2.1.8 De 160,01 até 200,00 m2 376,13
2.1.1.2.1.9 De 200,01 até 600,00 m2 503,39
2.1.1.2.1.10 De 600,01 até 1.000,00 m2 633,46
2.1.1.2.1.11 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1100,09
2.1.1.2.1.12 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,36

2.1.1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.3.1.1 Até 80,00 m2 262,99
2.1.1.3.1.2 De 80,01 até 120,00 m2 330,89
2.1.1.3.1.3 De 120,01 até 160,00 m2 401,56
2.1.1.3.1.4 De 160,01 até 200,00 m2 500,56
2.1.1.3.1.5 De 200,01 até 300,00 m2 633,44
2.1.1.3.1.6 De 300,01 até 600,00 m2 752,21
2.1.1.3.1.7 De 600,01 até 1.000,00 m2 845,55
2.1.1.3.1.8 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1439,43
2.1.1.3.1.9 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,51

2.1.2 - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1.2.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.2.1.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.1.1.1 Até 50,00 m2 0,00
2.1.2.1.1.2 De 50,01 até 80,00 m2 67,86
2.1.2.1.1.3 De 80,01 até 120,00 m2 82,02
2.1.2.1.1.4 De 120,01 até 160,00 m2 101,80
2.1.2.1.1.5 De 160,01 até 200,00 m2 124,42
2.1.2.1.1.6 De 200,01 até 300,00 m2 161,20
2.1.2.1.1.7 De 300,01 até 1.000,00 m2 217,76
2.1.2.1.1.8 Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2) 0,24
2.1.2.1.1.9 Tipo apartamento até 50m2 67,85
2.1.2.1.1.10 Garagens autônomas em edifícios-garagem 59,41

2.1.2.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.1.2.2.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.2.1.1 Até 4,00 m2 31,09
2.1.2.2.1.2 De 4,01 até 12,00 m2 50,91
2.1.2.2.1.3 De 12,01 até 24,00 m2 82,02
2.1.2.2.1.4 De 24,01 até 48,00 m2 104,62
2.1.2.2.1.5 De 48,01 até 80,00 m2 138,58
2.1.2.2.1.6 De 80,01 até 120,00 m2 169,69
2.1.2.2.1.7 De 120,01 até 160,00 m2 209,29
2.1.2.2.1.8 De 160,01 até 200,00 m2 262,99
2.1.2.2.1.9 De 200,01 até 600,00 m2 350,66
2.1.2.2.1.10 De 600,01 até 1.000,00 m2 442,44
2.1.2.2.1.11 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 760,72
2.1.2.2.1.12 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,26

2.1.2.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.2.3.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.3.1.1 Até 40,00 m2 90,50
2.1.2.3.1.2 De 40,01 até 80,00 m2 183,81
2.1.2.3.1.3 De 80,01 até 120,00 m2 231,88
2.1.2.3.1.4 De 120,01 até 160,00 m2 282,80
2.1.2.3.1.5 De 160,01 até 200,00 m2 347,84
2.1.2.3.1.6 De 200,01 até 600,00 m2 441,16
2.1.2.3.1.7 De 600,01 até 1.000,00 m2 588,20
2.1.2.3.1.8 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1015,24
2.1.2.3.1.9 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,31

2.2 - OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

2.2.1 - VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO, VISTORIA ANUAL, ANÁLISE POR REQUERIMENTO - CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PANICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP

2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES R$/m2
2.2.1.1.1.1 Até 250,00 m2 0,82
2.2.1.1.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,62
2.2.1.1.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,57
2.2.1.1.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,55
2.2.1.1.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,54
2.2.1.1.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,37

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 83,24 (oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).

2.2.1.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
2.2.1.2.1.1 Até 250,00 m2 0,98
2.2.1.2.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,74
2.2.1.2.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,65
2.2.1.2.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,59
2.2.1.2.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,56
2.2.1.2.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,42

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 124,86 (cento e vinte quatro reais e oitenta seis centavos).

2.2.1.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
2.2.1.3.1.1 Até 250,00 m2 1,13
2.2.1.3.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,89
2.2.1.3.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,78
2.2.1.3.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,66
2.2.1.3.1.5 De 2.000,01 até 4.000,00 m2 0,59
2.2.1.3.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,45

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 166,48 (cento e sessenta seis reais e quarenta e oito centavos).

2.2.2 - ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA, ANÁLISE POR REQUERIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP.

2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES R$/m2
2.2.2.1.1.1 Até 250,00 m2 0,82
2.2.2.1.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,62
2.2.2.1.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,57
2.2.2.1.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,55
2.2.2.1.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,54
2.2.2.1.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,37

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 83,24 (oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).

2.2.2.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
2.2.2.2.1.1 Até 250,00 m2 0,98
2.2.2.2.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,74
2.2.2.2.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,65
2.2.2.2.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,59
2.2.2.2.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,56
2.2.2.2.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,42

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 124,86 (cento e vinte quatro reais e oitenta seis centavos).

2.2.2.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
2.2.2.3.1.1 Até 250,00 m2 1,13
2.2.2.3.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,89
2.2.2.3.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,78
2.2.2.3.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,66
2.2.2.3.1.5 De 2.000,01 até 4.000,00 m2 0,59
2.2.2.3.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,45

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 166,48 (cento e sessenta seis reais e quarenta e oito centavos).

2.2.3 - TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL

2.2.3.1 - MEIO DE TRANSPORTE VALORES (R$)
2.2.3.1.1 Motocicleta 28,27
2.2.3.1.2 Autopasseio 45,25
2.2.3.1.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres 76,36
2.2.3.1.4 Caminhões de transporte de cargas 104,63

2.2.4 - PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. (As penalidades serão cobradas através de legislação específica)

2.2.4.1 - CLASSE DE RISCO PEQUENO VALORES (R$)
2.2.4.1.1 Grupo I 323,83
2.2.4.1.2 Grupo II 453,35
2.2.4.1.3 Grupo III 582,87
2.2.4.1.4 Grupo IV 712,40
2.2.4.1.5 Grupo V 841,95
2.2.4.1.6 Grupo VI 971,45
2.2.4.2 - CLASSE DE RISCO MÉDIO VALORES (R$)
2.2.4.2.1 Grupo I 974,66
2.2.4.2.2 Grupo II 1165,76
2.2.4.2.3 Grupo III 1360,07
2.2.4.2.4 Grupo IV 1554,38
2.2.4.2.5 Grupo V 1748,64
2.2.4.2.6 Grupo VI 1942,95
2.2.4.3 - CLASSE DE RISCO GRANDE VALORES (R$)
2.2.4.3.1 Grupo I 1946,17
2.2.4.3.2 Grupo II 2202,02
2.2.4.3.3 Grupo III 2461,06
2.2.4.3.4 Grupo IV 2720,08
2.2.4.3.5 Grupo V 2979,13
2.2.4.3.6 Grupo VI 3238,25

ANEXO II TABELA 1

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2019

Município COTA ÚNICA 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Jaboatão dos Guararapes 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Olinda 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Paulista 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Abreu e Lima 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Itamaracá 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Cabo de Santo Agostinho 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Camaragibe 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Igarassu 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
São Lourenço da Mata 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Vitória de Santo Antão 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Bezerros 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Palmares 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Caruaru 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Belo Jardim 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Garanhuns 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Petrolina 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Serra Talhada 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Ouricuri 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Arcoverde 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Santa Cruz do Capibaribe 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Gravatá 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Afogados da Ingazeira 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Goiana 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Ipojuca 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Salgueiro 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Araripina 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV
Petrolândia 30/AGO 30/AGO 30/SET 31/OUT 29/NOV