Decreto nº 46942 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Modifica o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente às hipóteses de obrigatoriedade e dispensa de depósito no mencionado Fundo.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865 , de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no § 1º do artigo 3º-A, corresponde a:

.....

II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput: (NR)

a) o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea "a" do inciso I e alínea "a" do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; ou (REN)

b) o valor do imposto diferido, nos termos da alínea "c" do inciso I e alínea "c" do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; (AC)

.....

Art. 3º-C.....

.....

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput:

.....

II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I, relativa ao período compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º Ficam revogados a alínea "a" do inciso I do caput e o inciso IV do § 1º, ambos do artigo 3º-C do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS