Decreto nº 4.694 de 17/07/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.812, de 28 de dezembro de 2005, que trata da compensação de débitos inscritos em dívida ativa do Município, com créditos oriundos de precatórios judiciais.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 41, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Todos os débitos inscritos em dívida ativa na Fazenda Pública do Município de Cuiabá, em nome do próprio devedor ou de terceiros, poderão ser extintos mediante a compensação de créditos contra a Fazenda Pública Municipal, autarquias e fundações municipais e com créditos dos servidores públicos municipais ativos e inativos, provenientes de precatórios judiciais pendentes de pagamento.

Art. 2º Consideram-se débitos inscritos em dívida ativa, passíveis de compensação, os débitos de natureza tributária ou não, a respeito dos quais já se tenham discutido administrativamente ou judicialmente, do qual não caiba mais recurso, ou ainda, os valores confessados pelo devedor.

§ 1º São débitos tributários os referentes aos tributos municipais, tais como: Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis por ato oneroso, bem como as taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos utilizados ou postos a disposição pela Administração Municipal.

§ 2º São débitos de natureza não tributária os débitos decorrentes de infrações tributárias, os decorrentes de contratos não cumpridos, e outros que apurados pela Secretaria Municipal de Finanças que foram inscritos em dívida ativa do Município.

Art. 3º Consideram-se créditos contra a Fazenda Pública Municipal todo e qualquer valor efetivamente devido pelo município de Cuiabá, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, devidamente constante de precatório judicial expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O credor do município que pretenda compensar seu crédito com débitos inscritos em dívida ativa, seus ou de terceiros, deverá protocolar o pedido perante a Procuradoria Geral do Município, conforme ANEXO I:

I - Requerimento assinado pelo próprio interessado ou por procurador constituído para essa finalidade específica com firma reconhecida, ou procuração por instrumento público;

II - Nomes de denominações completas, com cópia autenticada do RG e CPF das pessoas físicas ou CNPJ, Alvará fornecido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, atos constitutivos da empresa e cópias do RG e CPF dos responsáveis pela empresa, se a mesma for sediada no município, das pessoas jurídicas interessadas no processo de compensação de crédito/débito;

III - Número e Vara Judicial do processo que originou o crédito;

IV - A data do trânsito em julgado da decisão;

V - O cálculo atualizado do crédito emitido pelo contador judicial;

VI - O número do precatório judicial;

VII - Os débitos inscritos em dívida ativa que serão objeto da compensação, devidamente atualizados pelo município de Cuiabá a época do requerimento.

Art. 5º Os processos administrativos de compensação de créditos que forem autorizados pela Procuradoria Geral do Município somente serão quitados, mediante a comprovação de pagamento prévio das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados ou fixados pelo juízo no processo judicial indicado pelo interessado.

Parágrafo único. Terão prioridade para compensação de débitos/créditos, os processos que envolverem servidores municipais, ativos ou inativos, em razão da natureza alimentar de seus créditos, bem como os créditos referentes a pessoas idosas nos termos do Estatuto do Idoso, somente podendo ser indeferidos pela Procuradoria Geral do Município em caso de irregularidade comprovada.

Art. 7º A partir do momento em que o pedido de compensação de débitos/créditos for protocolizado na Procuradoria Geral do Município, esta deverá informar imediatamente a Procuradoria Fiscal para que fique suspensa a cobrança administrativa dos débitos e as ações de execução fiscal, até a final tramitação do pedido.

Art. 8º A critério do seu titular, os detentores de crédito de precatórios, poderão cedê-los, integral ou parcialmente, a terceiros detentores de débitos tributários ou não tributários, através de escritura pública ou contrato particular de cessão de créditos, contratado entre as partes, com firmas reconhecidas, após autorização do Procurador Geral do Município, que será encaminhada ao Tribunal de Justiça para devida do Estado de Mato Grosso homologação.

Art. 9º Autorizada a compensação perante a Procuradoria Geral do Município, a mesma terá sua tramitação perante a Secretaria Municipal de Finanças para a devida quitação dos débitos e perante a Procuradoria Geral do Município, para a devida baixa dos processos de execução fiscal, se for o caso e o recebimento dos honorários advocatícios e comprovação do pagamento das despesas processuais, retornando, a Procuradoria Geral do Município, para o setor competente de pagamento de precatórios judiciais, para baixa dos precatórios compensados por força da Lei nº 4.812, de 28 de dezembro de 2005 e deste Decreto.

§ 1º Para compensação dos débitos/créditos, se utilizando de precatórios judiciais o interessado deverá recolher o percentual de 10% (dez por cento) do valor total a ser compensado à vista, ou parcelado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não será aplicado para compensação de precatórios de natureza alimentar que poderão ser efetuados no percentual de 100% (cem por cento) do seu valor.

Art. 10. Os saldos dos débitos que porventura não atingirem o total em sua compensação, permanecerão em dívida ativa sendo reativados os procedimentos de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 11. Os saldos de crédito não compensados permanecerão inscritos como precatórios pendentes de pagamento, não podendo ser restituídos em numerário até a sua observação da lista normal de pendências para pagamentos de precatórios.

Art. 12. Poderão ser compensados créditos e débitos de mais de um credor/devedor, desde que devidamente individualizados os créditos e débitos e os valores individuais forem insuficientes para a compensação.

Parágrafo único. Também poderão ser objeto de um único processo de compensação aqueles decorrentes de ações coletivas.

Art. 13. Caso o pedido de compensação seja indeferido, dar-se-á ciência aos interessados para que, se assim entender cabível, apresente pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Procurador Geral do Município que decidirá fundamentadamente.

Art. 14. Os valores da dívida a serem compensados serão atualizados na data do requerimento de compensação e será o valor efetivamente constante do documento de quitação.

Art. 15. Os valores dos créditos poderão ser entregues atualizados individualmente por conta do próprio credor, desde que o mesmo faça anexar ao pedido cópia da última atualização do processo judicial e a atualização seja feita pelos índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 14 de julho de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO I

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

(Credor (a) (s) do Crédito oriundo de Precatório Judicial)

(RG/CPF/CNPJ - endereço completo e telefone)

na qualidade de titular do crédito no valor de R$ _________________, oriundo do Precatório Judicial de nº _______________, conforme certidão expedida em ___/___/______, sob o nº pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e

(NOME DO DEVEDOR QUE TERÁ O DÉBITO COMPENSADO)

(RG/CPF/CNPJ - endereço completo e telefone)

Executado pelo Município de Cuiabá pela(s) Ação(ões) de Execução Fiscal de nº(s) ________________________________ (DISCRIMINAR OS NÚMEROS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA) Correspondentes a(s) CDA(s) nº(s) ____________, no valor total de R$ ________________, com base no permissivo legal constante da Lei nº 4.812, de 28 de dezembro de 2005, vem a presença e V.Exa. requerer a devida compensação dos débitos com os créditos acima expostos.

Termos em que

Pede deferimento.

Cuiabá, de de

CREDOR (a) (s)

DEVEDOR (a) (s)