Decreto nº 46929 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 dez 2018
Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregado.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna "MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)", constantes do Anexo Único; (NR)
.....
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
.....
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (NR)
.....".
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 46.303 , de 27 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO ÚNICO PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 2º e 3º)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (NR) |
1 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 76,45 |
2 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselinas | 49,87 |
3 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníacos em solução aquosa (amônia) | 50,97 |
4 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 48,93 |
5 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificações íntimas | 60,81 |
6 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 56,25 |
7 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51,98 |
8 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas de colônia | 56,25 |
9 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 64,72 |
10 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel | 64,72 |
11 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 64,72 |
12 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 64,72 |
13 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 64,72 |
14 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 57,89 |
15 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 31,78 |
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 31,78 |
17 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para cabelo | 36,88 |
18 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 47,77 |
19 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 50,83 |
20 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 51,71 |
21 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 52,59 |
22 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tinturas para o cabelo | 33,83 |
23 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 34,79 |
24 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 59,66 |
25 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 43,88 |
26 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 65,64 |
27 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 49,97 |
28 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 49,97 |
29 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 49,97 |
30 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 51,45 |
31 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 51,45 |
32 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 51,45 |
33 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51,45 |
34 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 51,45 |
35 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 51,45 |
36 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 38,95 |
37 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados | 23,89 |
38 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados | 55,78 |
39 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 55,78 |
40 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 44,56 |
41 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 44,56 |
42 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsas para gelo ou para água quente | 63,65 |
43 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 72,69 |
44 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 56,11 |
45 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papéis higiênicos - folha simples | 52,46 |
46 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla | 49,93 |
47 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão | 77,69 |
48 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 50,78 |
49 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 69,25 |
50 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 62,67 |
51 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | 41,89 |
52 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,89 |
53 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 64,68 |
54 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 49,65 |
55 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação | 50,97 |
56 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 56,85 |
57 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 56,85 |
58 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas | 56,85 |
59 | 20.056.00 | 9025.11.109025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 57,74 |
60 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 56,11 |
61 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 60,92 |
62 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 56,11 |
63 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 56,11 |
64 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes | 56,11 |
65 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 56,11 |
66 | 20.063.00 | 3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.907010.20.00 | Mamadeiras | 72,69 |