Decreto nº 4.686 de 23/06/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre o regulamento que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica, e correlata e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, Wilson Pereira dos Santos, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica Municipal,

Considerando os termos da Lei nº 4/1992, que compete à Coordenadoria de Vigilância Sanitária estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde, e os termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para a promoção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

Considerando que o risco de se contrair infecções em estabelecimentos de atendimento odontológico está diretamente ligado à não observância de precauções universais de biosegurança;

Considerando que a biosegurança tanto da equipe de saúde bucal como do paciente deve ser preservada da forma mais conveniente;

Considerando que os estabelecimentos de assistência odontológica são locais onde o controle de doenças transmissíveis deve ser exercido em caráter permanente;

Considerando ser de responsabilidade do Cirurgião-Dentista a orientação da equipe de saúde bucal na manutenção do controle de infecções na prática odontológica;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica e correlata, na forma do anexo que integra este Decreto.

Art. 2º O disposto no Decreto, aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de direito público e privado na cidade de Cuiabá.

Art. 3º O não cumprimento das exigências determinadas neste Decreto, configurar-se-á em infração sanitária, capitulada em seus artigos, incisos e alíneas, combinados com os demais instrumentos legais pertinentes, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

Art. 4º A execução deste decreto fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde através do corpo de fiscalização da Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

Art. 5º Os casos omissos ou não citados neste presente decreto e regulamento serão sanados através de normatizações da Vigilância Sanitária.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, de 23 de junho de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO I REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, E CORRELATOS APRESENTAÇÃO

1. Das Definições

Para efeito deste Decreto, as expressões técnicas serão assim definidas:

1.1 Antissepsia: procedimento que visa o controle de infecção a partir do uso de substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso tópico na pele ou mucosa;

1.2 Assepsia: conjunto de métodos empregados para impedir que determinado local, equipamento ou instrumental seja contaminado;

1.3 Artigos: compreende instrumentos de naturezas diversas, que podem ser veículos de contaminação;

1.4 Artigos Críticos: são aqueles que penetram através da pele e mucosas, atingindo tecidos subepiteliais e sistema vascular. Estão nesta categoria os materiais como: agulhas, lâminas de bisturi, sondas exploradoras, sondas periodontais, materiais cirúrgicos e outros. Exigem a esterilização:

Artigos Semi-Critícos: são aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras: como condensadores de amálgama, espátulas de inserção de resinas, pincéis, etc. Exigem desinfecção de alta atividade biocida ou esterilização para ter garantida a qualidade do múltiplo uso destes;

Artigos Não Críticos: são aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente como: refletor, braço da cadeira, maçanetas, interruptores, piso e bancada. Exigem limpeza ou desinfecção de alta atividade biocida intermediária, dependendo do uso a que se destinam, ou do último uso realizado;

Descontaminação: métodos de eliminação parcial ou total de microorganismos dos Artigos e superfícies. Obtém-se a descontaminação através da limpeza, desinfecção e esterilização;

Desinfecção: processo físico ou químico onde ocorre a eliminação das formas vegetativas, à exceção dos esporulados;

Desinfecção de atividade biocida alta: quando os desinfetantes são eficazes contra todas as formas vegetativas e destroem parcialmente os esporos; Desinfecção de atividade biocida baixa: quando os desinfetantes têm somente ação contra as bactérias vegetativas;

Desinfecção de atividade biocida intermediária: quando os desinfetantes não destroem esporos, tem ação sobre bacilo da tuberculose, ampla ação sobre vírus e fungos, porém não destroem todos eles;

Meio Asséptico: meio isento de formas de microorganismos;

Monitorização: é o controle periódico de eficiência do processo, garantindo que as especificações validadas para os processos estão dentro do padrão estabelecido;

Limpeza: remoção mecânica da sujidade de qualquer superfície visando à remoção de resíduos orgânicos, realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização;

Esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, inclusive os esporulados, mediante aplicação de agentes físicos, químicos ou ambos;

Lavatório: exclusivo para a lavagem das mãos. Possui pouca profundidade e formatos e dimensões variadas. Pode estar inserido em bancadas ou não;

Pia de lavagem: destinada preferencialmente à lavagem de utensílios podendo ser também usada para a lavagem das mãos. Possui profundidade variada, formato retangular ou quadrado e dimensões variadas. Sempre está inserida em bancadas;

Lavabo cirúrgico: exclusivo para o preparo cirúrgico das mãos e antebraço. Deve possuir profundidade suficiente que permita a lavagem do antebraço sem que o mesmo toque no equipamento. Lavabos com uma única torneira devem ter dimensões mínimas iguais a 50 cm de largura, 100 cm de comprimento e 50 cm de profundidade. A cada nova torneira inserida deve-se acrescentar 80 cm ao comprimento da peça.

Procedimento em odontologia: é qualquer atividade fornecida ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, diretamente por profissional cirurgião dentista, legalmente habilitado, bem como as atividades fornecidas por outros profissionais da área de odontologia sob prescrição, indicação, orientação, coordenação e supervisão do cirurgião dentista.

São atos pertinentes à Odontologia, os relativos às áreas de: cirurgia bucomaxilofacial, dentística, endodontia, odontologia legal, odontologia em saúde coletiva, odontopediatria, ortodontia, patologia bucal, periodontia, prótese bucomaxilofacial, prótese odontológica, radiologia, e estomatologia.

Anestesia odontológica: são todos os procedimentos relativos à aplicação de anestesia local ou troncular executados por profissional Cirurgião Dentista.

Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

Droga: substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa.

Droga sob controle especial: substância ou especialidade farmacêutica capaz de produzir modificações nas funções nervosas superiores ou que exige efetiva orientação profissional continuada devido à possibilidade de induzir efeitos colaterais indesejáveis.

Correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, ou a fins diagnósticos e analíticos agrupados em:

a) equipamentos de diagnóstico;

b) equipamentos de terapia;

c) equipamentos de apoio odontológico;

d) materiais e Artigo descartáveis;

e) materiais e Artigo implantáveis;

f) materiais e Artigo de apoio odontológico;

g) equipamentos;

h) instrumentais odontológicos.

Paciente, cliente ou usuário: de estabelecimentos de assistência odontológica, privados ou públicos, em pleno gozo de suas faculdades mentais que, a seu juízo, ou, quando for o caso, mediante autorização de seu representante legal, aceita a indicação, a proposição e/ou a ponderação odontológica e se submete a tratamento, a acompanhamento e/ou realiza as atividades e acata as orientações indicadas ou propostas por profissional cirurgião dentista, ou sob a supervisão deste, que envolvam os procedimentos em odontologia.

Laboratório ou oficina de prótese odontológica: local onde são confeccionadas peças protéticas de uso odontológico.

Pesquisa: classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável, que consiste em teorias, relações ou princípios ou o acúmulo de informações sobre as quais estão baseados, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência.

Pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais.

Pesquisador responsável: pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem estar dos sujeitos da pesquisa.

DA CLASSIFICAÇÃO

Consultório Odontológico Tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamentos odontológicos;

Consultório Odontológico Tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.

Clínica Odontológica Tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado como um conjunto de consultórios, independentes entre si, com uma área de espera em comum e com um único responsável técnico;

Clínica Odontológica Tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico, com um único responsável técnico.

Instituto de Radiologia Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar apenas tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante.

Instituto de Documentação Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante, além de realizar moldagens da cavidade bucal, fotografias intra e extra bucais, e outros exames complementares.

Policlínica odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por um conjunto de mais de 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo inclusive manter no seu interior, clínicas modulares, laboratórios de prótese odontológica, instituto de radiologia ou documentação odontológica.

Policlínica de ensino odontológico: é a policlínica caracterizada por desenvolver atividades voltadas ao ensino odontológico ou pesquisa.

Unidade Móvel Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por ser adaptado e montado sobre um veículo automotor.

Unidade Clínica modular: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico conforme disposto nesta NT.

Unidade Odontológica Transportável: é o estabelecimento caracterizado por ser montado em locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto, apresentar equipamentos adaptados e adequados ao atendimento odontológico.

Unidade de Ensino Odontológico: é o estabelecimento de assistência odontológica vinculado à docência ou pesquisa, caracterizado pelo atendimento em um único espaço, com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos e ao número de alunos do estabelecimento de ensino.

Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º As ações de Vigilância Sanitária em estabelecimentos de assistência odontológica são caracterizadas como ações de saúde, que devem levar a eficiência no controle dos riscos à saúde dos pacientes, profissionais e circundantes.

Art. 3º Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão ter instalações, equipamentos e recursos humanos habilitados e capacitados para realização dos procedimentos odontológicos.

Art. 4º Os estabelecimentos serão classificados de acordo com a complexidade e riscos dos procedimentos que realizam; o que permite estabelecer exigências de condições estruturais mínimas para funcionamento.

Art. 5º Estabelecimentos de assistência odontológica são caracterizados como todos os estabelecimentos que se destinam à realização de procedimentos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças bucais, e do sistema estomatognático, de caráter público ou privado com ou sem fins lucrativos, instalados em áreas autônomas, e/ou no interior de escolas, hospitais, ou outros espaços sociais.

Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica

Art. 6º Os estabelecimentos de assistência odontológica, somente poderão funcionar depois de licenciados pelo órgão sanitário competente, deverá apresentar um Responsável Técnico, com Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

Art. 7º A Licença de Funcionamento deverá ser solicitada ao órgão sanitário competente, uma vez cumpridas as demais exigências previstas na Lei nº 4/1992, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

Art. 8º O Responsável Técnico pelo estabelecimento de assistência odontológica deverá ser Cirurgião Dentista, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso.

Art. 9º Este Responsável Técnico deverá possuir Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

Art. 10. O Responsável Técnico deverá estar presente durante todo o período de atendimento realizado no estabelecimento.

Art. 11. O Responsável Técnico deverá indicar Responsável Técnico Substituto, caso não esteja presente durante todo o período de atendimento no estabelecimento:

a) poderão ser indicados tantos responsáveis substitutos quanto o necessário para atender os horários e dias de atendimento do estabelecimento.

Art. 12. O Responsável Técnico Substituto deverá ter um Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

Dos Recursos Humano e Pessoal Auxiliar

Art. 13. Os estabelecimentos de assistência odontológica poderão contar com recursos humanos para trabalho em recepção, limpeza, administração, manutenção e gerência, além de pessoal auxiliar.

Art. 14. O pessoal auxiliar está configurado pelo Atendente de Consultório Dentário (ACD), Técnico em Higiene Dental (THD), Técnico em Prótese Dental (TPD) e Auxiliar de Prótese Dental (APD), que devem estar devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso, compondo a equipe de saúde bucal.

Art. 15. Quando um estabelecimento empregar Cirurgião Dentista, é necessário contrato de trabalho ou de prestação de serviços, devidamente registrado nos órgãos competentes.

Das Medidas de Proteção ao Profissional e Paciente

Art. 16. É de uso obrigatório, para toda equipe de saúde bucal, a fim de evitar o risco de infecção e de transmissão cruzada durante o atendimento odontológico, os equipamentos de proteção individual a seguir.

§ 1º Para equipe:

I - luvas - sendo que a troca é obrigatória a cada paciente e específicas para cada procedimento: luvas cirúrgicas (estéreis), luvas para procedimentos (não estéreis) e luvas grossas de borracha (para limpeza);

II - máscaras descartáveis com filtro (triplo);

III - óculos de proteção;

IV - jaleco de manga comprida;

V - gorro descartável de TNT.

OBS.: O EPI é de uso restrito na Clínica. O uniforme deve ser branco, porém é obrigatório o uso de calça comprida e sapato fechado.

§ 2º Para paciente:

I - avental plumbífero com protetor de tireóide;

II - óculos de proteção.

Art. 17. Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o Programa Nacional de Imunização - PNI, devendo ser obedecido o calendário previsto neste programa.

Art. 18. Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial sorológico para avaliação da resposta imunológica.

Art. 19. Apresentar cópia da carteira de vacinação no local de trabalho, sendo indispensável a vacinação contra Hepatite B, tuberculose, tétano e rubéola, para todos os profissionais da equipe da saúde bucal.

Art. 20. Deverá existir um sistema de registro contemplando o nome, idade e endereço, a história clínica do paciente incluindo questões específicas sobre medicação, doenças atuais e passadas entre outros itens.

Art. 21. Os trabalhadores da equipe de saúde bucal, responsável pela lavagem e descontaminação de Artigos críticos e semi-críticos, devem realizar esses procedimentos com luvas de borrachas resistentes, cano longo.

Art. 22. Em casos de acidentes com pérfuro-cortante ou material biológico o profissional deverá ser encaminhado ao Serviço Especializado da Rede Pública Estadual e Municipal.

Art. 23. Dispor na unidade e nos setores o Manual de Normas e Rotinas de Procedimentos realizados no serviço, contendo as técnicas básicas de controle de infecção, Procedimento Operacional Padrão (POP).

Art. 24. Os profissionais devem ter os exames admissionais, periódicos e demissionais, no seu local de trabalho.

Art. 25. Cada unidade de saúde deve ter disponível um Kit de emergências, contendo medicamentos e materiais de primeiros socorros.

Dos Equipamentos e Aparelhos Necessários

Art. 26. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem possuir os seguintes equipamentos básicos, respeitando-se as características dos procedimentos executados:

I - cadeira odontológica que proporcione à equipe de saúde bucal um posicionamento correto do paciente;

II - equipe odontológica provida de caneta de alta-rotação e/ou caneta de baixa-rotação e/ou micromotor regulados de forma a evitar nível de ruído elevado e provido de seringa tríplice;

III - refletor odontológico que permita um campo visual satisfatório ao trabalho da equipe de saúde bucal;

IV - sugador de saliva provido de ponta descartável, ou boquilha que permita o uso de aspirador cirúrgico de metal, podendo ser seu resíduo final disposto direto ao esgoto ou em reservatório próprio devidamente higienizado;

V - mocho odontológico que proporcione à equipe de saúde bucal equilíbrio para desenvolvimento de trabalho de forma ergonomicamente correta;

VI - compressor de ar comprimido que deve ser instalado fora da sala de atendimento ou com proteção acústica eficiente;

VII - Kit de emergência contendo no mínimo: materiais e medicamentos para o primeiro socorro.

Art. 27. Os estabelecimentos de assistência odontológica podem, ainda, ser providos de outros equipamentos:

I - mesa auxiliar;

II - unidade auxiliar ou cuspideira;

III - equipamentos complementares como: aparelho de fotopolimerização, ultra-som, amalgamador elétrico, bisturi elétrico, equipamento de radiação ionizante e outros que a tecnologia venha a introduzir, desde que respeitadas as normas técnicas e as legislações específicas.

DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E EQUIPAMENTOS Das Áreas Físicas dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica

Art. 28. Para execução de qualquer obra nova, de reforma ou de ampliação de estabelecimento assistencial de saúde - EAS é exigida a avaliação do projeto físico em questão pela Vigilância Sanitária local (estadual ou municipal) que licenciará a sua execução, conforme Lei nº 4/1992 que configura as infrações à legislação municipal.

Art. 29. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão seguir a Resolução RDC 50/2002 ANVISA - dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou instrumento legal que vier a substituí-lo.

Art. 30. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem apresentar, além das demais obrigatoriedades determinadas pela legislação municipal de edificações vigentes, as seguintes condições referentes à área na qual serão realizados procedimentos odontológicos:

I - iluminação que possibilite boa visibilidade, sem ofuscamento ou sombras;

II - ventilação que possibilite circulação e renovação de ar;

III - revestimentos de pisos com material liso, lavável e impermeável que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de trincas, ou descontinuidades;

IV - paredes de alvenaria ou divisórias de cor cIara, revestidas de material lavável e impermeável, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de mofo ou descontinuidades;

V - forros de cor clara, sem presença de infiltrações, rachaduras ou mofo;

VI - instalações hidráulicas e elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja depósitos de sujidades em sua extensão.

Art. 31. Todo o estabelecimento de assistência odontológica deve ter lavatório com água corrente, de uso exclusivo para lavagem de mãos dos membros da equipe de saúde bucal:

I - a lavagem de mãos é indispensável para todos os componentes da equipe de saúde bucal;

II - o lavatório deve contar com:

a) dispositivo que dispense o contato manual com o volante da torneira ou do registro quando do fechamento da água;

b) suporte provido de toalhas de papel descartável ou compressas estéreis;

c) suporte provido de sabonete líquido.

III - a limpeza e/ou descontaminação de Artigo não deve ser realizada no mesmo lavatório para lavagem de mãos.

Art. 32. Os consultórios odontológicos e as unidades móveis odontológicas devem ter área mínima de atendimento de 9 m².

Art. 33. As clínicas modulares, unidades odontológicas transportáveis e unidades de ensino odontológico deverão ter área mínima de atendimento de acordo com o número de cadeiras odontológicas, a depender do equipamento utilizado. Distância mínima entre cadeiras odontológicas individuais numa mesma sala = 1 m, de acordo com RDC 50/2002.

Art. 34. Consultório Odontológico:

Dimensão mínima: 9,0 m².

Instalações: Água Fria, Ar Comprimido Medicinal, Vácuo Clínico.

Art. 35. Ambientes de Apoio Obrigatórios (para todos os consultórios): (não se configura uma unidade física):

Sala de espera para pacientes e acompanhantes; Área para registro de pacientes/marcação;

Sala de utilidades; Depósito de material de limpeza (DML); Sanitários para pacientes e público (masculino e feminino); Sanitários para funcionários; Depósito de equipamentos; Sala administrativa; Copa.

Art. 36. Todos os estabelecimentos de assistência odontológica devem ser providos, além das áreas para os procedimentos odontológicos e para espera de pacientes:

I - local para arquivo de acordo com a especialidade;

II - local para armazenagem e acondicionamento de instrumentais e medicamentos.

Art. 37. Apoio diagnóstico - Radiologia

Odontologia - comando fora da sala = 4,0 m² (dimensão mínima de 2,0 m²)

Odontologia - comando na sala = 6,0 m² (dimensão mínima de 2,0 m²)

O equipamento de radiação ionizante odontológico intra oral pode ser instalado no próprio consultório desde que a equipe possa manter-se a no mínimo 2 m de distância do cabeçote e do paciente. Esta distância é desnecessária quando o disparador estiver situado em outra sala.

Não é permitida a instalação de mais de um equipamento por sala; Vide Portaria nº 453/1998 do Ministério da Saúde.

Art. 38. As clínicas odontológicas, clínicas modulares e unidades de ensino odontológico devem contar com equipamento de esterilização, obrigatoriamente fora da área de atendimento, com no mínimo duas áreas distintas, com ventilação direta ao exterior. Uma das áreas deve ser dotada de ponto de água, cuba e bancada para recepção do material contaminado, expurgo e lavagem; a outra, é destinada ao preparo, esterilização, guarda e distribuição de material.

Art. 39. As unidades móveis odontológicas e as unidades transportáveis deverão apresentar:

I - Abastecimento de água potável ao fim que se destina;

II - Reservatório de água potável construído em material que não contamine a água; com superfície lisa, resistente e impermeável; que permita fácil acesso, inspeção e limpeza; que possibilite o seu esgotamento total; com vedação adequada, sendo obrigatória a limpeza e desinfecção semestral;

II - Reservatório para coleta dos fluidos provenientes do processo de trabalho desenvolvido na unidade; construído em material que não contamine a água; com superfície lisa, resistente e impermeável; que permita fácil acesso, inspeção e limpeza; que possibilite o seu esgotamento total na rede pública de esgoto ou outro dispositivo aprovado pelas normas técnicas da ABNT, sendo obrigatória sua limpeza e desinfecção periódicas.

Art. 40. As clínicas odontológicas, clínicas modulares e unidades de ensino odontológico devem contar com equipamento de esterilização, obrigatoriamente fora da área de atendimento, com no mínimo duas áreas distintas, com ventilação direta ao exterior. Uma das áreas deve ser dotada de: ponto de água, cuba e bancada para recepção do material contaminado, expurgo e lavagem; a outra, é destinada ao preparo, esterilização, guarda e distribuição de material.

Art. 41. As unidades móveis odontológicas e as unidades transportáveis deverão apresentar:

I - abastecimento de água potável ao fim que se dentina;

II - reservatório de água potável construído em material que não contamine a água; com superfície lisa, resistente e impermeável; que permita fácil acesso, inspeção e limpeza; que possibilite o seu esgotamento total; com vedação adequada, sendo obrigatória a limpeza e desinfecção semestral;

III - reservatório para coleta dos fluidos provenientes do processo de trabalho desenvolvido na unidade; construído em material que não contamine a água; com superfície lisa, resistente e impermeável; que permita fácil acesso, inspeção e limpeza; que possibilite o seu esgotamento total na rede pública de esgoto ou outro dispositivo aprovado pelas normas técnicas da ABNT, sendo obrigatória sua limpeza e desinfecção periódicas.

Art. 42. Central de Material Esterilizado (CME) - simplificada de acordo com a RDC 50/2002 ou instrumento legal que vier a substituí-la. Só pode existir como apoio técnico a procedimentos que não exija ambiente cirúrgico para sua realização.

Ambientes:

I - Sala de lavagem e descontaminação (4,8 m2) A sala de utilidades pode substituir esta sala ou vice-versa.

II - Sala de esterilização/estocagem de material esterilizado (4,8 m2).

Parágrafo único. Consultórios isolados podem possuir somente equipamentos de esterilização dentro do mesmo, desde que estabelecidas rotinas de assepsia e manuseio de materiais a serem esterilizados.

Art. 43. Apoio logístico - conforto e higiene (não se configura uma unidade física):

I - área de recepção e espera para paciente, acompanhante de paciente: 1,2 m2 por pessoa;

II - sanitário para paciente e público: 1 para cada sexo por unidade requerente:

Individual: 1,6 m2 com dimensão mínima = 1,2 m. Individual p/ pacientes deficientes: 4,8 m2 com dimensão mínima = 1,7 m.

III - os sanitários e banheiros para deficientes têm de dar condições de uso a portadores de deficiência ambulatorial conforme norma da ABNT NBR 9050;

IV - os vasos sanitários para deficientes ambulatoriais devem possuir altura entre 46 e 50 cm;

V - cada unidade requerente do EAS deve possuir ao menos um sanitário para deficientes e público com as dimensões citadas, caso não haja sanitários coletivos nestas unidades;

VI - unidades que só possuam funcionários de um único sexo, ou cujo número de funcionários femininos seja inferior à 3 (três), podem possuir um único sanitário ou banheiro para uso do sexo majoritário desde que o deslocamento até outros sanitários de uso do sexo minoritário não sejam maior do que 80,00 m, esta questão deve estar devidamente justificada no projeto.

Art. 44. Apoio Logístico - Limpeza e Zeladoria (não se configura uma unidade física):

I - depósito de material de limpeza com tanque (DML). 1 em cada unidade requerente 2,0 m2 com dimensão mínima = 1,0 m;

II - casa de bombas/máquinas. 1 em cada unidade.

Art. 45. O piso da área clínica deverá ser de material liso, resistente ao uso de desinfetantes, lavável e impermeável.

Art. 46. Não podendo apresentar infiltrações, fendas, rachaduras e mofo.

Art. 47. As paredes devem ser até o teto, de cor clara, de material liso, resistente e lavável.

Art. 48. Rodapés - A execução da junção entre o rodapé e o piso deve ser de tal forma que permita a completa limpeza do canto formado. (Rodapés com arredondamento acentuado, além de serem de difícil execução ou mesmo impróprios para diversos tipos de materiais utilizados para acabamento de pisos, pois não permitem o arredondamento, em nada facilitam o processo de limpeza do local, quer seja ele feito por enceradeiras ou mesmo por rodos ou vassouras envolvidos por panos). Especial atenção deve ser dada a união do rodapé com a parede de modo que os dois estejam alinhados, evitando-se o tradicional ressalto do rodapé que permite o acúmulo de pó e é de difícil limpeza.

Art. 49. Apresentar medidas preventivas de controle integrado de insetos e roedores. O serviço de controle de pragas (desinsetização e desratização) deve ser realizado a cada semestre e registrado para controle e comprovação. Art. 50. Os equipamentos, utensílios e móveis devem estar dispostos de forma a garantir o desenvolvimento do trabalho de forma ergonômica.

Art. 51. Apresentar piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável, com instalação de ralos sifonados ligado à instalação de esgoto sanitário, devem ter tampas escamoteáveis de inox.

Art. 52. Todas as áreas "molhadas" do Estabelecimento devem ter fechos hídricos (sifões) e tampa com fechamento escamoteável. É vedada a instalação de ralos em todos os ambientes onde os pacientes são examinados ou tratados.

Parágrafo único. A saída externa (ralo) para onde correm os dejetos da cuspideira e do suctor de saliva deve localizar-se fora do ambiente de atendimento aos pacientes.

Art. 53. Devem apresentar duas pias separadas para lavagem das mãos e dos Artigos e o acionamento das torneiras sem o contato manual.

Art. 54. As instalações sanitárias deverão ser em quantidade suficiente e provida de bacia sanitária, lavatório em material impermeável de fácil limpeza e coletor de lixo com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.

Art. 55. Iluminação natural ou artificial adequada para permitir boa visibilidade, sem zonas de sombras ou contrastes excessivos, ausente de poeira e sujidade.

Art. 56. O local deve ser ventilado, natural ou artificialmente, não devendo acumular fungos, gases, ou condensação de vapor ou fumaça, sendo que a eliminação destes deverá atender à legislação de proteção ambiental vigente.

Art. 57. Havendo aparelhos condicionadores de ar, os filtros devem ser conservados limpos; é vedado o uso de ventilador dentro da sala clínica e de esterilização/expurgo.

Art. 58. O estabelecimento deve ser abastecido com água potável ligada a rede pública; se providos de reservatórios de água potável (caixa d'água), a limpeza e desinfecção dos mesmos deverá ser semestral por profissional capacitado.

Art. 59. Os consultórios e clínicas odontológicas somente poderão utilizar equipamentos emissores de radiação ionizante desde que cumpram as exigências previstas em Legislação específica, Portaria nº 453/1998 ou instrumento legal que venha substituí-la.

Art. 60. O compressor e bomba à vácuo devem ser instalados na área externa ou com proteção acústica, em área coberta, ventilada, isenta de poeiras, gases, e instalada de forma a garantir o recomendado pelo fabricante; apresentar registro da rotina de substituição de elemento filtrante e rotina de limpeza semanal do filtro de ar.

Art. 61. O equipo, cadeira, cuspideira, mocho, canetas da alta rotação e baixa, micromotor, seringa tríplice, aparelhos periféricos e refletor têm que apresentar bom estado de uso, de limpeza e de conservação, apresentando o controle de prevenção periódica e corretiva.

Art. 62. As pontas e as alças devem estar protegidas com filme PVC descartável e trocados a cada paciente, após a limpeza e desinfecção.

Art. 63. Todo estabelecimento deverá possuir proteção contra incêndio, equipamento suficiente para combater o fogo em seu início e pessoa adestrada no uso correto desses equipamentos, cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, cada extintor deverá apresentar uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação, seguindo as regulamentações de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 23 Proteção Contra Incêndios do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Art. 64. Todo estabelecimento odontológico somente poderá possuir Alvará Sanitário emitido pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.

Dos Procedimentos de Antissepsia

Art. 65. A lavagem das mãos é obrigatória para toda a equipe de saúde bucal, antes e após o turno de trabalho e entre pacientes.

Art. 66. Para secagem das mãos devem ser utilizadas toalhas de papel descartáveis.

Art. 67. É vedado o uso de secadores de ar por turbilhonamento.

Art. 68. Deverá utilizar sabonete líquido bactericida.

Art. 69. Sempre que houver paciente (acamado ou não), examinado, manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatória a provisão de recursos para a lavagem de mãos através de lavatórios ou pias para uso da equipe de assistência.

Art. 70. Lavatórios/pias/lavabos cirúrgicos devem possuir torneiras ou comandos do tipo que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água. Junto a estes deve existir provisão de sabão líquido degermante, além de recursos para a secagem das mãos.

Art. 71. Para os ambientes que executem procedimentos invasivos, cuidados a pacientes críticos e/ou que a equipe de assistência tenha contato direto com feridas, deve existir além do sabão citado, provisão de anti-séptico junto as torneiras de lavagem das mãos.

Art. 72. Nos lavabos cirúrgicos a torneira não pode ser do tipo de pressão com temporizador.

Dos Procedimentos de Limpeza e Desinfecção de Superfície

Art. 73. Todos os Estabelecimentos de assistência odontológica devem realizar uma rotina de procedimentos de limpeza e desinfecção das superfícies das salas das clínicas antes do início das consultas, entre estas e no final do turno de trabalho, de acordo com técnica e produtos recomendados pelo Ministério da Saúde para este fim.

Art. 74. Para desinfecção de piso, parede, roupas, o agente químico utilizado para desinfecção no consultório deve ser registrado no Ministério da Saúde como desinfetante hospitalar. As especificações devem constar no rótulo do produto.

Art. 75. O produto químico deve estar identificado exatamente com: data da ativação das soluções, a assinatura do responsável, o nome do produto, data de vencimento da solução, lote.

Dos Procedimentos de Desinfecção de Materiais de Moldagens

Art. 76. É obrigatório a desinfecção de moldagens, devido a presença de sangue e saliva nas mesmas.

Dos Procedimentos de Limpeza, Desinfecção e Esterilização de Artigo

Art. 78. A descontaminação deverá ser feita por imersão completa dos instrumentais e Artigo em agentes desinfetantes ou desincrostantes, procedendo conforme especificação do fabricante.

Art. 79. Os Artigos devem estar completamente submersos, livres de matéria orgânica e com o interior totalmente ocupado com a solução, não devendo ocorrer presença de bolhas de ar. Para que ocorra e desinfecção é necessário que todas as superfícies estejam em contato com a solução.

Art. 80. A limpeza e desinfecção devem ser realizadas em todo artigo exposto ao campo operatório.

Art. 81. O preparo da solução e o tempo de permanência do material imerso devem seguir as orientações recomendadas pelo fabricante. Trocar as soluções conforme orientação do fabricante.

Art. 82. A limpeza de Artigo deverá ser efetuada imediatamente após o uso do Art., pode se fazer a imersão em solução aquosa de detergente enzimático, usando uma cuba plástica com tampa, mantendo os Artigos imersos para assegurar a limpeza adequada.

Art. 83. Lavar adequadamente os Artigos submetidos à desinfecção química para eliminar os resíduos do produto utilizado com gaze e/ou escovas de nylon.

Art. 84. Para o enxágüe após limpeza ou descontaminação, a água deve ser potável e corrente; os Artigos que contêm lúmen devem ser enxugados com bicos de ar sob pressão.

Art. 85. Realizar a inspeção visual para comprovação de processo de limpeza e as condições de integridade do Art..

Art. 86. A secagem dos Artigos deverá ser feita com compressas estéreis ou papel toalha; pode ser realizada com a utilização de pano limpo e seco, exclusivo para esta finalidade, estufa regulada pra este fim e/ou ar comprimido medicinal.

Art. 87. Os equipamentos utilizados para esterilização dos materiais deverão atender às especificações técnicas que permitam o efetivo controle de temperaturas e pressão.

Parágrafo único. Deverá realizar a manutenção periódica nos equipamentos de esterilização utilizados no estabelecimento odontológico, com comprovação da mesma através de certificado técnico.

Art. 88. Realizar periodicamente o monitoramento da esterilização, por meio físico, químico e biológico, manter os registros disponíveis para a inspeção sanitária.

Art. 89. Deverá realizar o teste biológico no equipamento de esterilização e registrado em livro ata.

Art. 90. Todo instrumental a ser esterilizado na autoclave deve ser acondicionado em envelopes descartáveis de nylon, polipropileno, papel grau cirúrgico ou crepado.

Art. 91. A embalagem deve permitir a penetração do agente esterilizante e proteger os Artigos de modo assegurar a esterilidade até a sua abertura.

Art. 92. As embalagens deverão promover o fechamento/selamento hermético e garantir a sua integridade.

Art. 93. Em estufa os instrumentais são acondicionados em caixas de inox ou embalagens de nylon descartáveis específica para calor seco.

Art. 94. Quando da impossibilidade de utilização da autoclave, deverá ser utilizado o Forno de Pasteur (estufa), devendo ser observado o tempo de exposição abaixo:

Temperatura
Tempo
170º
60 min

Art. 95. O Forno de Pasteur (estufa) deve ter um termostato para manutenção efetiva da temperatura, área mínima para circulação interna do ar produzido e um termômetro de bulbo externo para controle da temperatura preconizada. Art. 96. É vedado uso de equipamentos a base de radiação ultravioleta ou ebulidores como métodos de esterilização.

Art. 97. Deverá realizar a esterilização de todos os Artigos que entram em contato com a boca do paciente, inclusive brocas e moldeiras plásticas e metálicas.

Da Estocagem e Acondicionamento dos Artigos Esterilizados

Art. 98. Os Artigos esterilizados devem ser armazenados em local exclusivo separado dos demais, em armário fechado, protegidos de poeira, umidade e insetos, e a uma distância mínima de 20 cm do chão, 50 cm da parede, respeitando-se o prazo da validade da esterilização, limpo, seco e de acesso exclusivo da equipe de saúde bucal.

Art. 99. O local deve ser limpo e organizado periodicamente.

Art. 100. O serviço deverá realizar a validação do prazo de esterilização dos Artigos recorrendo a testes laboratoriais de esterilidade considerando os tipos de embalagens utilizados os métodos de esterilização, as condições de manuseio e os locais de armazenamento.

Art. 101. As caixas esterilizadas em estufa devem ser lacradas com fita após o resfriamento para serem armazenadas.

Art. 102. As embalagens devem conter a identificação dos Artigos, a data da esterilização, o prazo da validade da esterilização e o nome do responsável.

Art. 103. Todas as embalagens devem conter um marcador físico para comprovação do processo de esterilização.

Art. 104. É vedada a utilização de pastilhas de formol.

Artigos Descartáveis

Art. 105. É vedado o reprocessamento de Artigos descartáveis.

Art. 106. Todas as embalagens, agulhas, sugadores, lâminas de bisturi, lençol de borracha, utilizadas no atendimento odontológico devem ser descartáveis obrigatoriamente.

Processamento de Rouparia

Art. 107. Ambientes de uma unidade de processamento de roupas - Conforme RDC/Anvisa nº 50/2002 para cada atividade existe um ambiente correspondente para a sua execução. Esses ambientes encontram-se principalmente em duas áreas: "suja" e "limpa".

Art. 108. Alguns serviços de saúde, como clínicas odontológicas ou médicas e ambulatórios, podem optar por usar roupas descartáveis, como campos e aventais cirúrgicos, abstendo-se, com isso, da necessidade de construir ou contratar uma unidade de processamento de roupas.

Art. 109. A unidade de processamento de roupa terceirizada e o serviço de saúde que atende devem estabelecer um contrato formal de prestação de serviço.

Art. 110. O trabalhador que realiza o transporte de roupa suja deve utilizar equipamento de proteção individual, no momento de recolhimento da roupa, porém ao abrir portas ou apertar botão de elevador deve fazê-lo sem luva.

Processamento com as Linhas de Água

Art. 111. Garantir os padrões de potabilidade da água de acordo com a Portaria MS nº 518, de 25 de março de 2004, destinada ao consumo humano.

Art. 112. O serviço deverá realizar a limpeza e desinfecção do reservatório de água a cada 6 (seis) meses, deverão mantê-lo vedado, e com os registros dos procedimentos, produtos e responsável pela ação.

Do Manuseio e Acondicionamento de Resíduos Produzidos em Estabelecimentos Odontológicos

Art. 113. O Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS) a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidos pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas (modelo em anexo).

Art. 114. Todo gerador deverá elaborar um PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação, estabelecendo as diretrizes do manejo, de acordo com Resolução RDC 306/2004 ou outro instrumento legal que venha substituí-la.

Art. 115. O coletor de resíduos deve ser de material lavável, resistente a punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.

Art. 116. O resíduo contaminado ou de risco biológico deverá ser manuseado o mínimo possível e depositado em saco plástico branco leitoso de espessura 10 micra segundo NBR 9191.

Art. 117. O acondicionamento deverá estar de acordo com tipo de resíduos e devidamente identificado.

Art. 118. Materiais Pérfuro-Cortantes devem ser colocados em recipientes de paredes rígidas, lacrados, identificados como material contaminado e após condicionados em saco plástico branco leitoso com características de resistência e espessura definidas (Norma NBR 9190 - ABNT), preenchido até 2/3 da capacidade a fim de evitar vazamentos e possibilitar um melhor fechamento.

Art. 119. Resíduos comuns serão embalados em sacos plásticos para lixo domiciliar de qualquer cor, exceto branco.

Art. 120. Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em um corpo receptor desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.

Parágrafo único. Fórmula usada para neutralização: Para (01) um litro de revelador, adicionar (10) dez litros de água e 100 ml de vinagre comum. Fazer e manter os registros do controle com fita indicadora (pH entre 7 e 9).

Art. 121. Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de reciclagem da prata ou então encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos - Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para esse fim.

Art. 122. Caberá aos estabelecimentos o gerenciamento de seus resíduos sólidos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

Art. 123. Os resíduos contendo mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes inquebráveis e hermeticamente fechados sob selo d'água e encaminhados para reciclagem.

Art. 124. Os frascos com mercúrio e amalgamadores devem ser localizados distantes de fontes de calor (estufa, autoclave, ar condicionado, etc).

Art. 125. Os resíduos de amálgama não utilizados na restauração, ou restos de mercúrio, devem ser mantidos em frasco hermeticamente fechado contendo água e identificado como de risco à manipulação.

Art. 126. Resíduos no estado sólido quando nas submetidos à reutilização, recuperação ou reciclagem devem ser encaminhados para sistemas de disposição final licenciados.

Art. 127. Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128. O não-comprimento deste Decreto constituirá infração sanitária capitulada na legislação vigente.

Art. 129. Quando houver interdição de um estabelecimento odontológico, a liberação do mesmo somente se dará quando a correção do erro inicial e vistoria do agente interditor.

Art. 130. A correção de um erro causador de interdição não invalida o auto de infração e multa cabível.

Art. 131. Este Regulamento deverá ser revisado a cada 2 (dois) anos.

ANEXO