Decreto nº 46837 DE 05/12/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 dez 2018

Dispõe sobre a implantação da certificação digital em documentos relacionados à execução da despesa pública no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a administração financeira estadual e dotá-la de sistemas e instrumentos operacionais mais eficazes;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a execução da despesa orçamentária pública;

CONSIDERANDO que ocorrerá a racionalização das rotinas de trabalho com a consequente diminuição dos custos de execução da despesa pública;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a execução da despesa pública às novas tecnologias de informação postas à disposição da Sociedade,

DECRETA:

Art. 1o Os documentos de responsabilidade dos ordenadores de despesa previstos nos artigos 141, 145, 146, 150 e 151 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, referentes à execução da despesa pública, em seus três estágios – empenho, liquidação e pagamento – no âmbito do Poder Executivo, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, serão certificados digitalmente nos termos deste Decreto.

Art. 2º A certificação digital compreenderá os seguintes documentos do sistema corporativo e-Fisco: Nota de Empenho, Nota de Anulação, Liquidação de Empenho, Estorno de Liquidação, Remessa Bancária e Ordem Bancária.

Art. 3º A certificação digital de que trata o art. 2º dar-se-á por meio da assinatura dos ordenadores de despesa, em conformidade com o disposto no Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.

Art. 4º A aquisição e gestão do certificado digital serão de responsabilidade da respectiva Unidade Gestora Executora (UGE).

Art. 5º Cabe à Central de Atendimento ao Usuário, da Secretaria da Fazenda – CAU/SEFAZ, a atualização dos cadastros de Ordenadores de Despesa a partir das solicitações dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda por meio da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, estabelecerá um cronograma gradual de implantação da certificação digital, na assinatura dos documentos referidos no art. 2º, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 7º Ficam as Secretarias da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, no âmbito das respectivas competências, autorizadas a expedirem normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS