Decreto nº 4.680 de 04/05/1984

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 mai 1984

Estabelece normas e fixa prazo para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas Empresas de Transporte Coletivo.

O Prefeito de Belo Horizonte, usando da atribuição que lhe confere o art. 226, da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelas Empresas de Transporte Coletivo será apurada através dos documentos comprobatórios da receita real das empresas, fornecido pelo sistema Câmara de Compensação Tarifária - METROBEL, a partir de setembro de 1982.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.448, de 26.12.1989, DOM Belo Horizonte de 28.12.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - A partir do mês de abril de 1984, as Empresas farão mensalmente o recolhimento do imposto até o dia 20 (vinte) do segundo mês da ocorrência do fato gerador do tributo."

Art. 3º A partir do mês de abril de 1984, ocorrendo recolhimento a maior no mês, em decorrência de imprevisões na Câmara de Compensação Tarifária - METROBEL, a receita excedente será deduzida da receita dos meses subseqüentes.

Art. 4º Mediante comprovação, as decisões dos recursos interpostos junto à METROBEL resultarão em alteração da base de cálculo do mês em que forem proferidas.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às receitas provenientes de serviços não compreendidos no sistema Câmara de Compensação Tarifária - METROBEL, para as quais prevalece a forma definida no regulamento geral.

Art. 6º Os livros fiscais instituídos pelo Município serão escriturados com base nos documentos de crédito oriundos da Câmara de Compensação Tarifária - METROBEL.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item V do art. 55 e arts. 72, 73, 74, 75, todos do Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Belo Horizonte, 04 de maio de 1984.

O Prefeito,

Hélio Garcia

Secretário Municipal da Fazenda,

Evandro de Pádua Abreu