Decreto nº 46732 DE 27/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2015

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 222. .....

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, promovidas durante o ano civil, observado o seguinte:

a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, promovidas nos doze meses anteriores ao requerimento;

.....

e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo do valor de suas operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, ocorridas no exercício anterior;

.....

h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde;

i) a atividade principal do estabelecimento adquirente, a que se refere a alínea "h", deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE." (NR)

Art. 2º Fica prorrogado, para até o dia 15 de abril de 2015, o prazo para o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar protocolizar, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o demonstrativo do valor de suas operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2014, observadas as alterações promovidas por este Decreto.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput aplica-se somente ao ano em curso, devendo o distribuidor hospitalar, nos anos subsequentes, observar o prazo disposto na alínea "e" do inciso XVII do art. 222 do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL