Decreto nº 46.675 de 09/10/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 out 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS nºs 48, 50 e 53/2009, publicados no Diário Oficial da União de 15.07.2009, e nºs 88, 90 e 94/2009, publicados no Diário Oficial da União de 07.08.2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 2972 - No Livro III:

a) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XVII a XIX com a seguinte redação:

"XVII - art. 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria;

XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais;

XIX - art. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."

b) no art. 35, ficam acrescentados os incisos "q" a "s" à nota 02 com a seguinte redação:

"q) art. 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria;

r) art. 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais;

s) art 239 I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."

c) ficam acrescentadas as Seções XLII a XLIV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XLII

Das Operações com Artigos de Papelaria

(Apêndice II, Seção III, Item XXXIII)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 229 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 230 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 50 e 94/2009.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 231 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 232 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

Seção XLIII

Das Operações com Instrumentos Musicais

(Apêndice II, Seção III, Item XXXIV)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 233 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 234 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01- As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 48 e 90/2009.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 235 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 236 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.

Seção XLIV

Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

(Apêndice II, Seção III, Item XXXV)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 237 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 238 - Nas; operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 53 e 88/2009.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 239 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II Seção III, item XXXV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 240 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete; seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

ALTERAÇÃO Nº 2973 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXXIII a XXXV, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXXIII
Artigos de papelaria:
 
 
 
 
a) tinta guache ...........................
3213.10.00
29,89
37,71
 
b) corretivo .................................
3824.90.29
29,89
37,71
 
c) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha...
4016.92.00
29,89
37,71
 
d) maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes..................
4202.1 e 4202.9
29,89
37,71
 
e) prancheta................................
4421.90.00 e 3926.90.90
29,89
37,71
 
f) caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda.......................................
4820
29,89
37,71
 
g) fichário....................................
4820.90.00
29,89
37,71
 
h) barbante de algodão.................
5509.53.00 e 5202.99.00
29,89
37,71
 
i) apontador de lápis.....................
8214.10.00
29,89
37,71
 
j) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo...................
9017.20.00
29,89
37,71
 
l) pincéis de escrever e desenhar
9603.30.00
29,89
37,71
 
m) canetas esferográficas e suas cargas com ponta........................
9608.10.00 e 9608.60.00
29,89
37,71
 
n) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, e suas partes......
9608.20.00 e 9608.99.81
29,89
37,71
 
o) canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes.................................
9608.3 e 9608.99.89
29,89
37,71
 
p) lapiseira..................................
9608.40.00
29,89
37,71
 
q) porta-lápis e artigos semelhantes...............................
9608.99
29,89
37,71
 
r) lápis de escrever e de colorir......
9609.10.00
29,89
37,71
 
s) minas para lápis ou lapiseira.....
9609.20.00
29,89-
37,71
 
t) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças.....................................
3407.00.10
37,50
45,78
 
u) espiral-perfil para encadernação, de plástico ...................................................
3916.20.00
37,50
45,78
 
v) papel celofane..........................
3920.20.19
37,50
45,78
 
x) capa para caderno e capa para encadernação, de plástico............
3926.10.00
37,50
45,78
 
z) papel seda...............................
4802.54.90
37,50
45,78
 
aa) quadro branco, verde e cortiça ..
4421.90.00
37,50
45,78
 
ab) cartolina escolar, branca e colorida .......................................
4802.56.99
37,50
45,78
 
ac) papel impermeável..................
4806.20.00
37,50
45,78
 
ad) papel crepon..........................
4808.10.00
37,50
45,78
 
ae) papel fantasia.........................
4810.22.90
37,50
45,78
 
af) estêncil completo....................
4809.90.00
37,50
45,78
 
ag) papel camurça........................
5210.59.90
37,50
45,78
 
ah) papel laminado.......................
7607.11.90
37,50
45,78
 
ai) apagador para quadro...............
9603.90.00
37,50
45,78
 
aj) gizes para escrever ou desenhar.....................................
9609.90.00
37,50
45,78
 
al) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados ...................................................
9610.00.00
37,50
45,78
 
am) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta...................................
4802
24,84
32,36
 
an) estojo escolar; estojo para objetos de escrita.........................
3926.10.00, 4420.90.00, 4202.31.00 e 4202.32.00
29,89
37,71
 
ao) porta-canetas.........................
8304.00.00
29,89
37,71
XXXIV
Instrumentos musicais:
 
 
 
 
a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.....................
9201
62,00
71,76
 
b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas).............
9202
62,00
71,76
 
c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)............
9205
62,00
71,76
 
d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).................
9206.00.00
62,00
71,76
 
e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)..................................
9207
62,00
71,76
 
f) partes e acessórios...................
9209
62,00
71,76
XXXV
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
 
 
 
 
a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes...............
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
38,98
47,35
 
b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas...................................
8418.10.00
37,54
45,83
 
c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão............................
8418.21.00
34,49
42,59
 
d) outros refrigeradores do tipo doméstico...................................
8418.29.00
48,45
51,39
 
e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l ....................
8418.30.00
41,51
50,03
 
f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l.....
8418.40.00
40,84
49,32
 
g) outros congeladores ("freezers") ..................................................
8418.50.10 e 8418.50.90
38,58
46,93
 
h) mini adega e similares..............
8418.69.9
25,91
33,49
 
i) máquinas para produção de gelo ..................................................
8418.69.99
50,54
59,61
 
j) partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nas alíneas "b" a "h".......
8418.99.00
40,84
49,32
 
l) secadoras de roupa de uso doméstico....................................
8421.12
27,59
35,28
 
m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico......
8421.19.90
38,58
46,93
 
n) aparelhos para filtrar ou depurar água...........................................
8421.21.00 e 8421.39.90
47,21
56,08
 
o) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas alíneas "l" a "n" .....................................
8421.9
37,40
45,68
 
p) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes...............
8422.11.00 e 8422.90.10
41,96
50,51
 
q) máquinas executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede....................
8443.31
38,58
46,93
 
r) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser canectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede............................................
8443.32
38,58
46,93
 
s) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios......................
8443.99
38,58
46,93
 
t) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca, inteiramente automáticas.....
8450.11
31,06
38,96
 
u) máquinas de costura de uso doméstico....................................
8452.10.00
44,08
52,76
 
v) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado......
8450.12
38,58
46,93
 
x) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico.........
8450.19
31,28
39,19
 
z) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca......................
8450.20
31,70
39,63
 
aa) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico..........
8450.90
31,49
39,41
 
ab) máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca................
8451.21.00
32,01
39,96
 
ac) outras máquinas de secar de uso doméstico.............................
8451.29.90
48,07
56,99
 
ad) partes de máquinas de secar de uso doméstico ............................
8451.90
40,04
48,48
 
ae) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela..................
8471.30
38,58
38,58
 
af) outras máquinas automáticas para processamento de dados.......
8471.4
38,58
38,58
 
ag) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.................................
8471.50.10
38,58
38,58
 
ah) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54...................
8471.60.5
38,58
38,58
 
ai) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória......................................
8471.60.90
38,58
38,58
 
aj) unidades de memória...............
8471.70
38,58
38,58
 
al) outras máquinas automáticas, para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições......................
8471.90
38,58
38,58
 
am) partes e acessórios das máquinas da posição 8471............
8473.30
38,58
38,58
 
an) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00...
8504.3
38,58
46,93
 
ao) carregadores de acumuladores ..................................................
8504.40.10
38,58
38,58
 
ap) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") ......................................
8504.40.40
38,58
38,58
 
aq) aspiradores............................
8508
34,13
42,21
 
ar) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes..............
8509
41,66
50,19
 
as) enceradeiras...........................
8509.80.10
43,81
52,47
 
at) chaleiras elétricas....................
8516.10.00
48,40
57,34
 
au) ferros elétricos de passar.........
8516.40.00
53,43
62,67
 
av) fornos de microondas...............
8516.50.00
30,78
38,66
 
ax) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras.....................
8516.60.00
33,60
41,65
 
az) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras.....
8516.71
47,66
56,56
 
ba) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras ..................................................
8516.72
30,01
37,84
 
bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico.......................
8516.79
37,87
46,18
 
bc) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas "at" a "bb".....
8516.90.00
37,87
46,18
 
bd) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem-fio..........................
8517.11
38,58
46,93
 
be) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo...................................
8517.12
38,58
46,93
 
bf) outros aparelhos telefônicos......
8517.18.9
38,58
46,93
 
bg) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53...............
8517.62.5
38,58
46,93
 
bh) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo.............................
8518
41,69
50,23
 
bi) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo.........
8519 e 8522
41,69
50,23
 
bj) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos...................
8521.90.90
35,71
43,89
 
bl) cartões de memória ("memory cards")........................................
8523.51.10
38,58
46,93
 
bm) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes.....
8525.80.29
40,26
48,71
 
bn) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso, automotivo............................
8527
37,22
45,49
 
bo) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos ..................................................
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00
38,58
46,93
 
bp) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos..............................
8528.51.20
38,58
46,93
 
bq) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) ...................................................
8528.7
42,00
50,55
 
br) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma.........................................
8528.7
29,06
36,83
 
bs) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão ..................................................
9006.10.00
38,58
46,93
 
bt) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas.................................
9006.40.00
38,58
46,93
 
bu) aparelhos de diatermia.............
9018.90.50
38,58
46,93
 
bv) aparelhos de massagem...........
9019.10.00
38,58
46,93
 
bx) reguladores de voltagem eletrônicos....................................
9032.89.11
38,58
38,58
 
bz) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.......................................
9504.10
29,67
37,48"

ALTERAÇÃO Nº 2974 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "p" a "r", conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
.....
"p) artigos - de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII; q) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV; r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.