Decreto nº 4.667 de 07/06/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jun 2001

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10, de 6 de abril de 2001, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 91, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que:

I - o veículo se destine à utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante redução no seu preço.

Parágrafo único. O benefício será concedido por despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Art. 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A alienação do veículo adquirido com isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, ocorrida antes de 3 (três) anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação própria.

Art. 5º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001 a 31 de julho de 2001.

PALACIO, 7 de Junho de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda