Decreto nº 46426 DE 28/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2014

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SiNiEF nºs 21/2010, 02/2011, 03/2011, 15/2012, 23/2012, 05/2013, 10/2013, 12/2013 e 24/2013,

Decreta:


Art. 1º O art. 130 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte inciso XXXV:

"Art. 130. .....

XXXV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.

..... "(NR)

Art. 2º O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo III-A, com a redação que se segue:

"CAPÍTULO III-A DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 87-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

Parágrafo único. Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.

Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;

V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos iv e v, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.

§ 2º Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.

§ 3º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Art. 87-C. O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observado o seguinte:

I - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

III - a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 1º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 2º Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 3º O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

§ 4º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 87-D. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 87-E desta Parte.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e aimpressão do DAMDF-eapós a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.

§ 5º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 87-C desta Parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 87-E. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como con tingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 87-F. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação.

Art. 87-G. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:

I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:

1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;

2. presta serviço no modal aquaviário;

3. presta serviço de transporte de carga lotação;

d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;

II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima