Decreto nº 46339 DE 25/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2013

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, e no Ato COTEPE/ICMS 21, de 18 de junho de 2013,

Decreta:

Art. 1º O inciso VI do art. 5º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

....." (NR)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXV, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXXV

DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL

Seção I

Disposições preliminares

Art. 539. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso VI do art. 5º deste Regulamento, deverão se credenciar e registrar suas operações no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, na forma, prazos, termos e condições definidas neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 540. O contribuinte que realizar operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI/manual_recopi.pdf.

Art. 541. Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

I - credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL, a autorização de uso do sistema, que gera o número de cadastro do contribuinte após o processo de análise e decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS) sobre o pedido;

II - registro de controle da operação, o número gerado pelo sistema RECOPI NACIONAL por meio de acesso do contribuinte no sistema antes de cada operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;

III - registro de controle da operação a título precário, o número gerado pelo sistema RECOPI NACIONAL por meio de acesso do contribuinte no sistema, para controle da operação que exceda a quantidade mensal de papel ou com tipo e papel não relacionados quando do credenciamento.

Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá liberar o uso do sistema antes da análise e decisão sobre o pedido de credenciamento, observado o disposto no art. 554.


Art. 542. Uma vez credenciado no sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a registrar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sendo gerado um número de registro de controle para cada operação.

Art. 543. O registro das operações, observado o art. 542, caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 48/2013;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS nº 48/2013;

III - ao estabelecimento remetente, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48/2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48/2013.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º O registro de controle da operação poderá ser obtido a título precário na hipótese em que a operação:

I - exceda a quantidade mensal de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deferida no processo de credenciamento;

II - seja realizada com tipo de papel não relacionado no processo de credenciamento.

Art. 544. O número de registro de controle de cada operação será gerado previamente à realização de cada operação, sem prejuízo da verificação posterior da regularidade e da responsabilidade pelos tributos devidos, se for o caso.

Art. 545. Os tipos de papéis destinados à impressão de livro, jornal ou periódico a serem utilizados por estabelecimento obrigado ao credenciamento a que se refere o art. 539 são os definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico sujeita-se à incidência do ICMS.

Art. 546. Caracteriza desvio de finalidade dar destinação diversa ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico adquirido com a não incidência a que se refere o inciso VI do art. 5º deste Regulamento.

Art. 547. A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades vinculadas ao número de registro de controle da operação obtido através do sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 548. É obrigatória a informação do registro de controle da operação no documento fiscal que acobertar as respectivas operações com papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº.....".

Art. 549. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no sistema RECOPI NACIONAL até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção:

I - o número e a data de emissão do documento fiscal;

II - outras indicações previstas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 550. Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes, a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) promoverá o seu descredenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL

Seção II

Do pedido de credenciamento

Art. 551. O pedido de credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas e a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a produção de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

Art. 552. O contribuinte deverá protocolizar a seguinte documentação cadastral na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento para análise do pedido de credenciamento:

I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 547;

III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 547;


IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 547;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VI - indicação do estabelecimento diverso da matriz eleito pelo contribuinte como local de apresentação do pedido de credenciamento, de acordo com as operações indicadas nos incisos III e IV e demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais.

Parágrafo único. A Administração Fazendária (AF) encaminhará os documentos à Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para análise e decisão sobre o pedido de credenciamento.

Art. 553. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção III

Da análise e decisão sobre o pedido de credenciamento

Art. 554. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento com base nas informações prestadas pelo requerente, conforme art. 552 ou apuradas por ela na forma do art. 553, podendo liberar o uso do sistema RECOPI NACIONAL antes da análise e decisão, diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado e do cumprimento dos requisitos previstos neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 555. Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual no prazo de dez dias, contado da data em que o estabelecimento tiver ciência da decisão.

Art. 556. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral a que se refere o art. 554, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 557. O pedido de credenciamento será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de qualquer documento dentre os relacionados no art. 552;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável prevista no art. 553.

Art. 558. Deferido o pedido, o número relativo ao credenciamento atribuído ao contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL é válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente.

Seção IV

Da inclusão e exclusão de estabelecimentos do RECOPI NACIONAL

Art. 559. A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no sistema RECOPI NACIONAL apresentado na Administração Fazendária (AF), que encaminhará o expediente para a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para decisão.


Art. 560. A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação realizado pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS) no Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção V

Da informação no sistema RECOPI NACIONAL do registro de controle da operação e da confirmação do recebimento da mercadoria

Art. 561. O contribuinte deverá informar no sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal.

Art. 562. O contribuinte destinatário deverá registrar o recebimento da mercadoria no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A omissão do registro a que se refere o caput implica vedação de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de vedação para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a ocorrência da operação.

§ 3º Sujeita-se à incidência do ICMS a operação em que o contribuinte destinatário não registrar o recebimento da mercadoria.

Art. 563. Para a reativação do sistema para novos registros será observada a resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção VI

Do controle de estoques

Art. 564. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente as quantidades totais em estoque, em quilogramas e por tipo de papel.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2013.

§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 3º Identificada omissão de qualquer referência nas informações relativas ao estoque, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da notificação, para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

Seção VII

Da transmissão eletrônica em lotes

Art. 565. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o sistema RECOPI NACIONAL, poderá utilizar os recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes(webservices), por meio de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Seção VIII

Do retorno, da devolução, do cancelamento e das operações específicas

Art. 566. Serão registradas as operações relativas às hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como de cancelamento da operação.


Art. 567. Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

Art. 568. A partir de 1º de janeiro de 2014, o contribuinte deverá registrar no Sistema RECOPI NACIONAL o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria."

Art. 3º Fica revogado o Capítulo LXIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente aos arts. 551 a 553 do Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescidos pelo art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2013;

II - relativamente aos demais artigos, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima