Decreto nº 46.250 de 17/03/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2820 - Ficam revogados o número 3 da alínea "c" da nota 03 do inciso XV e o número 2 da alínea "c" da nota 02 do inciso LXIV.

ALTERAÇÃO Nº 2821 - No art. 32, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXVI, ao "caput" do inciso XXXVI e ao "caput" do inciso LXIII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:"

"XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):"

"LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2821, a partir de 1º de maio de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.