Decreto nº 46221 DE 17/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2013

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vii do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º. Fica acrescido o § 29 ao art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação que se segue:

“Art. 42. .....

§ 29. Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art. 196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:

I - especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;

II - nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante."

Art. 2º. O caput do art. 69-B do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 69-B. Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:

....." (NR)

Art. 3º. A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 199, com a redação que se segue:

199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

31.12.2013

Art. 4º. A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a redação que se segue:

67

67.1

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

33,33

0,12

(.....)

(.....)

31.12.2013

Art. 5º. O art. 490 e o art. 491, ambos da Parte 1 do Anexo ix do RiCMS, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 490. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.

Art. 491º. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.

....." (NR)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46227 DE 26/04/2013):

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 15 de dezembro de 2012, relativamente ao art. 1º;

II - 1º de janeiro de 2014, relativamente ao art. 3º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46246 DE 27/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - 1º de junho de 2013, relativamente ao art. 3º.
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 15 de dezembro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima