Decreto nº 46196 DE 12/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 dez 2017

Altera o Livro II - da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/036/178/2015,

Decreta:

Art. 1º O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação do Capítulo I do Título I:

"CAPÍTULO I DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;

VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes;

VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.

Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 4º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.

§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;

III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.

Seção II Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre

(Convênio ICMS nº 77/2011)

Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação.

Art. 3º-B. A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 3º-A, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.

§ 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do art. 3º-A, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.

Art. 3º-C. Quando a última operação de que trata o art. 3º-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 3º-B e neste artigo;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.

§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma prevista na legislação fluminense;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Livro.

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 3º-B;

II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 14.

Art. 3º-D. O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 3º-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.

Art. 3º-E. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecerá disciplina específica, em ato próprio, para atendimento ao disposto nesta Seção.

Art. 3º-F. As geradoras e distribuidoras de energia elétrica, bem como os consumidores e terceiros que façam parte das operações tratadas no art. 3º-A devem, adicionalmente, observar o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 5 de agosto de 2011.

Art. 3º-G. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção e na legislação pertinente sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996."

II - fica acrescentado o § 4º ao art. 14:

"Art. 14 (.....)

(.....)

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA