Decreto nº 4.617-E de 28/02/2002

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 mar 2002

Altera dispositivos do Decreto 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 88. ..............................................................."

"IV- quando o débito fiscal for inferior a 1 (uma) UFERR." (NR)

"Art. 92. ................................................................"

"I - em até 20 (vinte) parcelas, a chefia da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, do Departamento da Receita." (NR)

"II - em até 40 (quarenta) parcelas, a Diretoria do Departamento da Receita." (NR)

"III - acima de 40 (quarenta) parcelas, o Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

"Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFERR." (NR)

"Art. 175. Compete ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Seção, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis." (NR)

"Art. 282. Os contribuintes usuários de documentos fiscais deverão entregar à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao trimestre da emissão dos documentos, a Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados - GIDEC, conforme modelo constante no anexo IV." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, 28 de fevereiro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima, em exercício