Decreto nº 46.145 de 20/01/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jan 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20/10/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 105/08:

ALTERAÇÃO Nº 2810 - No Apêndice XXXV, fica revogado o item 3 e ficam acrescentados os itens 6 a 32, com a seguinte redação:

ITEM
DESCRIÇÃO
NBMISH-NCM
"6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.00.90
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.00.90
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.00.90
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.00.90
10
Solução 1 para beta thal
3822.00.90
11
Solução 2 para beta thal
3822.00.90
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.19.00
13
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
3204.90.00
14
Posicionador de Amostra
9026.90.90
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.90.99
16
Ponteiras Descartáveis
9027.90.99
17
Reagente para determinação de TSH Tirotropina
3002.10.29
18
Reagente para determinação de PSA
3002.10.29
19
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.10.29
20
Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.10.29
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.10.29
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.10.29
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.10.29
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.10.29
25
Reagente para determinação de Gonadotrofria Coriônica (HCG)
3002.10.29
26
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO)
3002.10.29
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.10.29
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.10.29
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.10.29
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.10.29
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.10.29
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD)
3002.10.29"

II - Conv. ICMS 113/08:

ALTERAÇÃO Nº 2811 - No Apêndice XXIII, os itens 73 e 131 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NBM/SH - NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH - NCM Medicamentos
"73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69"
 
 
 
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm² - por sistema
 
 
 
 
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm² - por sistema
 
"131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2812 - No art. 37, fica acrescentada a nota 08 ao número 2 da alínea "d" do § 2º, com a seguinte redação:

"NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica para os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS mediante análise da situação individual da empresa devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:a) geração ou manutenção de empregos;

b) realização de investimentos;

c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;

d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;

e) ampliação da atividade econômica;

f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;

g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2811, a 20 de outubro de 2008.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.