Decreto nº 461 de 21/07/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jul 1995

Concede isenção do ICMS às operações internas com automóvel de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 40/95, de 28 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1995, as saídas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente: exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 5º Para aquisição de veículos com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda/Gabinete do Secretário, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de julho de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Pará

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário da Fazenda