Decreto nº 46.099 de 23/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/08, publicado no Diário Oficial da União de 20/10/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2783 - Os Apêndices X e XI passam a vigorar conforme apensos a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

APÊNDICE X - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se á redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item
Sub-item
Discriminação
Classificação na
NBH/SH-NCM
1.
 
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
1.01
Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" ..........................
8402.11.00 a 8402.20.20
 
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 .............................................
8404.10.10
1.03
Condensadores para máquinas a vapor ..................................................................
8404.20.00
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar .....................................
8405.10.00
1.05
Outros ......................................................................................................................
8405.10.00
2.
 
TURBINAS A VAPOR
 
2.01
Para a propulsão de embarcações ............................................................................
8406.10.00
2.02
Outras ........................................................................................................................
8406.81.00 e
8406.82.00
3.
 
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas ......................................................................................
8410.11.00 a 8410.13.00
3.02
Reguladores ...............................................................................................................
8410.90.00
4.
 
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
 
4.01
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02
Outros .......................................................................................................................
8412.80.00
5.
 
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
5.01
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
 
a) de parafuso ...........................................................................................................
8414.80.12
 
b) de lóbulos paralelos ("roots") ....................................................................................
8414.80.13
 
c) de anel líquido ........................................................................................................
8414.80.19
 
d) qualquer outro .......................................................................................................
8414.80.19
5.02
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
 
a) de pistão ................................................................................................................
8414.80.31
 
b) qualquer outro .......................................................................................................
8414.80.39
5.03
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
 
a) de parafuso ............................................................................................................
8414.80.32
 
b) de lóbulos paralelos ("roots") ................................................................................
8414.80.39
 
c) de anel líquido ........................................................................................................
8414.80.39
 
d) centrífugos (radiais) ..............................................................................................
8414.80.33 e 8414.80.38
 
e) axiais ......................................................................................................................
8414.80.39
 
f) qualquer outro .........................................................................................................
8414.80.39
6.
 
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
 
6.01
Queimadores:
 
 
a) de combustíveis líquidos .........................................................................................
8416.10.00
 
b) de gases ................................................................................................................
8416 20.10
 
c) de carvão pulverizado ...........................................................................................
8416.20.90
 
d) outros ......................................................................................................................
8416.20.90
6.02
Fornalhas automáticas ..............................................................................................
8416.30.00
6.03
Grelhas mecânicas ....................................................................................................
8416.30.00
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas ...................................................................
8416.30.00
6.05
Outros .........................................................................................................................
8416.30.00
6.06
Ventaneiras ...............................................................................................................
8416.90.00
7.
 
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
7.01
Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"....................................................
8417.10.10
7.02
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos..................................................
8417.10.10
7.03
Fornos industriais para tratamento térmico de metais ...............................................
8417.10.20
7.04
Fornos industriais para cementação...........................................................................
8417.10.90
7.05
Fornos industriais de produção de coque de carvão.................................................
8417.10.90
7.06
Fornos rotativos para produção industrial de cimento ..............................................
8417.10.90
7.07
Outros........................................................................................................................
8417.10.90
7.08
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos...............
8417.20.00
7.09
Fornos industriais para carbonização de madeira ....................................................
8417.80.90
7.10
Outros .........................................................................................................................
8417.80.10 a 8417.80.90
8.
 
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
8.01
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas ...................................................
8418.69.99
8.02
Sorveteiras industriais ............................................................................................
8418.69.99
8.03
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum ..................................................................
8418.69.99
9.
 
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
 
9.01
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões ...............................
8419.32.00
9.02
Outros .........................................................................................................................
8419.39.00
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação ...............................................................
8419.40.10 a 8419.40.90
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
 
 
a) de placas ...............................................................................................................
8419.50.10
 
b) qualquer outro .........................................................................................................
8419.50.21 a 8419.50.90
9.05
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases ........................
8419.60.00
9.06
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
 
a) autoclaves .............................................................................................................
8419.81.10
 
b) outros ......................................................................................................................
8419.81.90
9.07
Outros aquecedores e arrefecedores .......................................................................
8419.89.99
9.08
Esterilizadores, exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes ..............................................................................................................
8419.89.11 e 8419.89.19
9.09
Estufas ......................................................................................................................
8419.89.20
9.10
Evaporadores ..............................................................................................................
8419.89.40
9.11
Aparelhos de torrefação .............................................................................................
8419.89.30
9.12
Outros .........................................................................................................................
8419.89.99
10.
 
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
10.01
Calandras ...................................................................................................................
8420.10.10 e 8420.10.90
10.02
Laminadores ................................................................................................................
8420.10.10 e 8420.10.90
10.03
Cilindros ....................................................................................................................
8420.91.00
11.
 
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
 
11.01
Desnatadeiras .............................................................................................................
8421.11.10 e 8421.11.90
11.02
Secadores de roupa para lavanderia, exceto os do tipo doméstico ..........................
8421.12.90
11.03
Centrifugadores para laboratório ................................................................................
8421.19.10
11.04
Centrifugadores para indústria açucareira .................................................................
8421.19.90
11.05
Extratores centrífugos de mel .....................................................................................
8421.19.90
11.06
Aparelhos para filtrar ou depurar gases .....................................................................
8421.39.90
11.07
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ...................................................................
8421.29.90
12.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
12.01
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes .............
8422.20.00
12.02
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas ...............
8422.30.10
12.03
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos ........................................................................................................................
8422.30.21 a 8422.30.29
12.04
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro ..............................
8422.30.29
12.05
Outros ........................................................................................................................
8422.30.29
12.06
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias ...........................
8422.40.10 a 8422.40.90
13.
 
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
 
13.01
Básculas de pesagem contínua em transportadores ................................................
8423.20.00
13.02
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido .................................................
8423.30.90
13.03
Balanças ou básculas dosadoras ..............................................................................
8423.30.11 e 8423.30.19
13.04
Outros .........................................................................................................................
8423.30.90
13.05
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão ........................................................................................................................
8423.81.90
13.06
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação .................................................................................................
8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00
13.07
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem ........................................................
8423.81.10 e 8423.81.90
14.
 
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
 
14.01
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes ........................................................
8424.20.00
14.02
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo ....................
8424.30.20 e 8424.30.90
14.03
Outros ........................................................................................................................
8424.30.10, 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio .....................................................................................................................
8424.89.90
14.05
Outros .........................................................................................................................
8424.89.90
15.
 
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
 
15.01
Talhas, cadernais e moitões ......................................................................................
8425.11.00 a 8425.19.90
15.02
Guinchos e cabrestantes ...........................................................................................
8425.31.10 a 8425.39.90
15.03
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo .................................................................
8426.11.00
15.04
Guindastes de torre ..................................................................................................
8426.20.00
15.05
Guindastes de pórtico ................................................................................................
8426.30.00
15.06
Guindastes .................................................................................................................
8426.99.00
15.07
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua ...................................
8427.90.00
15.08
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas ............................................
8428.10.00
15.09
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos ............................................
8428.20.10 e 8428.20.90
15.10
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias .....................
8428.31.00 a 8428.39.90
16.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
16.01
Aparelhos homogeneizadores de leite .....................................................................
8434.20.10
16.02
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: .............................................
 
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras ................................................................
8434.20.90
 
b) qualquer outra .......................................................................................................
8434.20.90
16.03
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos ..................................................
8434.20.90
17.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
 
17.01
Máquinas e aparelhos .............................................................................................
8435.10.00
18.
 
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
 
18.01
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos .......................................................................................................
8437.10.00
18.02
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos.................................
8437.80.10
18.03
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos ...............................................................................................
8437.80.90
19.
 
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
19.01
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias .......................................................................
8438.10.00
19.02
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria .........................................
8438.20.11 e 8438.20.19
19.03
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos .............................................................
8438.20.90
 
b) qualquer outro .......................................................................................................
8438.20.90
19.04
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar ..........................................................
8438.30.90
 
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar ........................................................................................................................
8438.30.90
19.05
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira ....................................................
8438.40.00
19.06
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes ..............................................
8438.50.00
19.07
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas .........
8438.60.00
19.08
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos ..
8438.80.20 e 8438.80.90
20.
 
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
 
20.01
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta .................................................................................
8439.10.10
 
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta ...................................................
8439.10.20
 
c) refinadoras ..........................................................................................................
8439.10.30
 
d) outros ................................................................................................................
8439.10.90
20.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
 
a) máquinas contínuas de mesa plana .....................................................................
8439.20.00
 
b) outros ..................................................................................................................
8439.20.00
20.03
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
 
a) bobinadoras-esticadoras .....................................................................................
8439.30.10
 
b) máquinas para impregnar .................................................................................
8439.30.20
 
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado ..................................
8439.30.30
 
d) outros ................................................................................................................
8439.30.90
20.04
Máquinas de costurar (coser) cadernos ...................................................................
8440.10.11 e 8440.10.19
20.05
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos .................................................................................................
8440.10.20 e 8440.10.90
20.06
Cortadeiras ............................................................................................................
8441.10.10 e 8441.10.90
20.07
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes ...........................................................................................................
8441.20.00
20.08
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem .........................................
8441.30.10 e 8441.30.90
20.09
Máquinas de dobrar e colar caixas ..................................................................
8411.30.10
20.10
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão ..........................
8441.40.00
20.11
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes ..........................
8441.80.00
20.12
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte .........................................
8441.80.00
20.13
Outros ...................................................................................................................
8441.80.00
21.
 
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
 
21.01
Máquinas de compor por processo fotográfico ........................................................
8442.30.10
21.02
Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor .....................................
8442.30.20
21.03
Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":
 
 
a) alimentadas por bobinas .......................................................................................
8443.11.10 e 8443.11.90
 
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm ............................
8443.12.00
 
c)outros ...................................................................................................................
8443.13.10 a 8443.13.90
21.04
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográfcos):
 
 
a) alimentadas por bobinas .................................................................................
8443.14.00
 
b) outros ..................................................................................................................
8443.15.00
21.05
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográfcos .................................................
8443.16.00
21.06
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos .................................................
8443.17.10 e 8443.17.90
21.07
Máquinas rotativas para rotogravura ...................................................................
8443.19.90
21.08
Outros ...................................................................................................................
8443.19.90
21.09
Dobradores ..............................................................................................................
8443.91.91
21.10
Coladores ou engomadores ..................................................................................
8443.91 99
21.11
Numeradores automáticos .......................................................................................
8443.91.92
21 12
Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão ...........................................
8443.91.99
22.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
 
22.01
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
22.02
Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais ................................................................................................................
8444.00.20
22.03
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais ..............................................................................................
8444.00.90
22.04
Máquinas para a preparação de matérias têxteis:
 
 
a)cardas .................................................................................................................
8445.11.10 a 8445.11.90
 
b) penteadoras ........................................................................................................
8445.12.00
 
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) ............................................................
8445.13.00
 
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda ............................................
8445.19.10
 
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem .........................
8445.19.21
 
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão ......................................................
8445.19.22
 
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais .........................
8445.19.29
 
h) batedores e abridores-batedores .........................................................................
8445.19.29
 
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama ....................................................................................................
8445.19.23
 
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã ...........................................................
8445.19.26
 
I) abridores de fardos e carregadores automáticos ..................................................
8445.19.29
 
m) abridores de fibras ou diabos ..............................................................................
8445.19.24, 8445.19.25 e 8445.19.29
 
n) outras
8445.19.27 e 8445.19.29
22.05
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
 
a) espateladeiras e sacudideiras ..............................................................................
8445.20.00
 
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas .....................................................................
8445.20.00
 
c) passadeiras ..........................................................................................................
8445.20.00
 
d) maçaroqueiras .......................................................................................................
8445.20.00
 
e) fiadeiras ................................................................................................................
8445.20.00
 
f) máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas .......................................................................................
8445.20.00
 
g) outras ..................................................................................................................
8445.20.00
22.06
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
 
a) retorcedeiras .........................................................................................................
8445.30.10
 
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes ......................
8445.30.90
 
c) outras .....................................................................................................................
8445.30.90
22.07
Máquinas de bobinar, incluídas as bobinadeiras de trama, ou de dobar matérias têxteis:
 
 
a) bobinadeiras automáticas .....................................................................................
8445.40.12 a 8445.40.19
 
b) bobinadeiras não automáticas ..............................................................................
8445.40.21 e 8445.40.29
 
c) espuladeiras automáticas ......................................................................................
8445.40.11
 
d) meadeiras ..............................................................................................................
8445.40.31 e 8445.40.39
 
e) outras ....................................................................................................................
8445.40.40 e 8445.40.90
22.08
Urdideiras ..................................................................................................................
8445.90.10
22.09
Engomadeiras de fio ..................................................................................................
8445.90.90
22.10
Passadeiras para liço e pente ....................................................................................
8445.90.20
22.11
Máquinas automáticas para atar urdiduras ...............................................................
8445.90.30
22.12
Máquinas automáticas para colocar lamela ..............................................................
8445.90.40
22.13
Outras ........................................................................................................................
8445.90.90
23.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
 
23.01
Teares para tecidos ...................................................................................................
8446.10.10 a 8446.30.90
23.02
Teares circulares para malhas .................................................................................
8447.11.00 e 8447.12.00
23.03
Teares retilíneos para malhas:
 
 
a) máquinas motorizadas para tricotar ......................................................................
8447.20.21 e 8447.20.29
 
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape ...................................................................................................
8447.20.21 e 8447.20.29
 
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape ......................................................................................................................
8447.20.21 e 8447.20.29
 
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável .................................................................................................
8447.20.21 e 8447.20.29
 
e) qualquer outro .......................................................................................................
8447.20.21 e 8447.20.29
23.04
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") ...............................
8447.20.30
23.05
Máquinas automáticas para bordado ........................................................................
8447.90.20
23.06
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede ......................
8447.90.10
23.07
Outros ........................................................................................................................
8447.90.90
23.08
Ratieras (maquinetas) para liços ..............................................................................
8448.11.10
23.09
Mecanismos "Jacquard" ............................................................................................
8448.11.20
23.10
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração .........................................................................................................
8448.11.90
23.11
Mecanismos troca-lançadeiras .................................................................................
8448.19.00
23.12
Mecanismos troca-espulas .......................................................................................
8448.19.00
23.13
Máquinas automáticas de atar fios ...........................................................................
8448.19.00
23.14
Outros .......................................................................................................................
8448.19.00
24.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
 
24.01
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ............................
8449.00.10
24.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro ...................................
8449.00.80
25.
 
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
 
25.01
Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
 
a) inteiramente automática
8450.11.00
 
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
 
c) outras
8450.19.00
25.02
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca ...........................................................................................................................
8450.20.10 e 8450.20.90
25.03
Máquinas industriais para lavar a seco ....................................................................
8451.10.00
25.04
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca .................................................................................................................
8451.21.00
25.05
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca ............................................................................................................................
8451.29.10 e 8451.29.90
25.06
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras .........................
8451.30.10 a 8451.30.99
25.07
Máquinas para lavar, industriais ................................................................................
8451.40.10
25.08
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido ........................................................
8451.40.21 e 8451.40.29
25.09
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir ......................................................
8451.40.90
25.10
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos .....................
8451.50.10 a 8451.50.90
25.11
Máquinas de mercerizar fios .....................................................................................
8451.80.00
25.12
Máquinas de mercerizar tecidos ................................................................................
8451.80.00
25.13
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido ................................................
8451.80.00
25.14
Alargadoras ou ramas ..............................................................................................
8451.80.00
25.15
Tosadouras ...............................................................................................................
8451.80.00
25.16
Outras .......................................................................................................................
8451.80.00
26.
 
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH-NCM
 
26.01
Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) .............................................................................................................
8452.21.10
 
b) para costurar tecidos ...........................................................................................
8452.21.20
 
c) de remalhar ............................................................................................................
8452.21.90
26.02
Outras máquinas de costura:
 
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) .........................................................................................................
8452.29.10
 
b) para costurar tecidos ...........................................................................................
8452.29.22 a 8452.29.29
 
c) para remalhar ......................................................................................................
8452.29.21
27.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
27.01
Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele ..............................................................................................
8453.10.90
27.02
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele ............................................................................................................................
8453.10.10 e 8453.10.90
27.03
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele.................
8453.10.90
27.04
Outros ...................................................................................................................
8453.10.90
27.05
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados ....................................
8453.20.00
27.06
Outros ...................................................................................................................
8453.80.00
28.
 
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
28.01
Conversores .............................................................................................................
8454.10.00
28.02
Lingoteiras .................................................................................................................
8454.20.10
28.03
Colheres de fundição ................................................................................................
8454.20.90
28.04
Máquinas de vazar sob pressão ..............................................................................
8454.30.10
28.05
Máquinas de moldar por centrifugação ....................................................................
8454.30.20
28.06
Outras máquinas de vazar (moldar) ........................................................................
8454.30.90
28.07
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) .............................................................
8454.90.00
28.08
Impulsionador de tarugos com rolos acionados ......................................................
8454.90.00
29.
 
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
29.01
Laminadores de tubos .............................................................................................
8455.10.00
29.02
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
 
a) para chapas ......................................................................................................
8455.21.10 e 8455.21.90
 
b) para fios ............................................................................................................
8455.21.10 e 8455.21.90
 
c) outros ................................................................................................................
8455.21.10 e 8455.21.90
29.03
Laminadores a frio:
 
 
a) para chapas ........................................................................................................
8455.22.10 e 8455.22.90
 
b) para fios ............................................................................................................
8455.22.10 e 8455.22.90
 
c) outros ................................................................................................................
8455.22.10 e 8455.22.90
29.04
Cilindros de laminadores .......................................................................................
8455.30.10 a 8455.30.90
29.05
Guias roletadas para Iaminação de redondos, perfis e "multi slit"...........................
8455.90.00
29.06
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados .................................................................................................
8455.90.00
29.07
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm ........................
8455.90.00
29.08
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm ...............
8455.90.00
30.
 
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
 
30.01
Máquinas para usinagem por eletro-erosão ..............................................................
8456.30.11 a 8456.30.90
30.02
Centros de usinagem (maquinagem) .........................................................................
8457.10.00
30.03
Máquinas de sistema monostático ("single station") ..................................................
8457.20.10 e 8457.20.90
30.04
Máquinas de estações múltiplas ..............................................................................
8457.30.10 e 8457.30.90
30.05
Tornos ...........................................................................................................
8458.11.10 a 8458.99.00
30.06
Máquinas-ferramentas para furar:
 
 
a) unidade com cabeça deslizante ...........................................................................
8459.10.00
 
b) de comando numérico ......................................................................................
8459.21.10 a 8459.21.99
 
c) outras ................................................................................................................
8459.29.00
30.07
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
 
a) de comando numérico .......................................................................................
8459.31.00
 
b) outras escareadoras-fresadoras ......................................................................
8459.39.00
 
c) outras máquinas para escarear .........................................................................
8459.40.00
30.08
Máquinas para fresar:
 
 
a) de console, de comando numérico ...................................................................
8459.51.00
 
b) outras, de console ...............................................................................................
8459.59.00
 
c) outras, de comando numérico .............................................................................
8459.61.00
 
d) outras ..................................................................................................................
8459.69.00
30.09
Outras máquinas para roscar ..................................................................................
8459.70.00
30.10
Máquinas para retificar:
 
 
a) superfícies planas, de comando numérico ..........................................................
8460.11.00
 
b) outras, para retificar superfícies planas ..............................................................
8460.19.00
 
c) outras, de comando numérico .............................................................................
8460.21.00
 
d) outras ..................................................................................................................
8460.29.00
30.11
Máquinas para afiar:
 
 
a) de comando numérico ........................................................................................
8460.31.00
 
b) outras ..................................................................................................................
8460.39.00
30.12
Máquinas para brunir ...............................................................................................
8460.40.11 a 8460.40.99
30.13
Esmerilhadeiras .......................................................................................................
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14
Politriz de bancada ..................................................................................................
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15
Outras .....................................................................................................................
8460.90.19 e 8460.90.90
30.16
Máquinas para aplainar .........................................................................................
8461.90.10 e 8461.90.90
30.17
Plainas-limadoras ....................................................................................................
8461.20.90
30.18
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras ...........................................................
8461.20.10
30.19
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar .............................................
8461.20.10 e 8461.20.90
30.20
Mandriladeiras .........................................................................................................
8461.30.10 e 8461.30.90
30.21
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
 
a) máquinas para cortar engrenagens ....................................................................
8461.40.10 e 8461.40.99
 
b) retificadoras de engrenagens .............................................................................
8461.40.10 a 8461.40.99
 
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo ..................................
8461.40.10 a 8461.40.99
 
d) qualquer outra .....................................................................................................
8461.40.10 a 8461.40.99
30.22
Máquinas para serrar ou seccionar:
 
 
a) serra circular .....................................................................................................
8461.50.20
 
b) serra de fita sem fim .............................................................................................
8461.50.10
 
c) serra de fita, alternativa .......................................................................................
8461.50.90
 
d) qualquer outra serra .............................................................................................
8461.50.90
 
e) cortadeiras ..........................................................................................................
8461.50.90
30.23
Desbastadeiras........................................................................................................
8461.90.10 e 8461.90.90
30.24
Filetadeiras.................................................................................................................
8461.90.10 e 8461.90.90
30.25
Outras ......................................................................................................................
8461.90.10 e 8461.90.90
30.26
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes .............................................................................................................
8462.10.11 a 8462.10.90
30.27
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar. ou endireitar:
 
 
a) de comando numérico...........................................................................................
8462.21.00
 
b) outras....................................................................................................................
8462.29.00
30.28
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
 
a) de comando numérico .........................................................................................
8462.31.00
 
b) outras .................................................................................................................
8462.39.10 e 8462.39.90
30.29
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
 
a) de comando numérico ..........................................................................................
8462.41.00
 
b) outras ...................................................................................................................
8462.49.00
30.30
Prensas:
 
 
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização ...........................
8462.91.11 e 8462.91.91
 
b) outras ...................................................................................................................
8462.91.19 e 8462.91.99
 
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização ..............................................
8462.99.10
30.31
Máquinas extrusoras ..............................................................................................
8462.99.20
30.32
Outros ......................................................................................................................
8462.99.90
30.33
Bancas:
 
 
a) para estirar fios ...................................................................................................
8463.10.90
 
b) para estirar tubos .................................................................................................
8463.10.20
 
c) outras ...................................................................................................................
8463.10.90
30.34
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem .........................
8463.20.10 a 8463.20.99
30.35
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal .....................................................
8463.30.00
30.36
Trefiladeiras manuais ................................................................................................
8463.90.90
30.37
Outras .......................................................................................................................
8463.90.10 e 8463.90.90
31.
 
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
 
31.01
Máquinas para serrar:
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos .......................................................................
8464.10.00
 
b) para trabalhar vidro a frio ....................................................................................
8464.10.00
 
c) outras ....................................................................................................................
8464.10.00
31.02
Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos ........................................................................
8464.20.21 e 8464.20.29
 
b) para trabalhar vidro a frio ......................................................................................
8464.20.10
 
c) outras ....................................................................................................................
8464.20.90
31.03
Outras máquinas-ferramentas:
 
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos .......................................................................
8464.90.90
 
b) para trabalhar vidro a frio ......................................................................................
8464.90.11 e 8464.90.19
 
c) outras .....................................................................................................................
8464.90.90
32.
 
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
32.01
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) .....................................
8465.10.00
 
b) outras ....................................................................................................................
8465.10.00
32.02
Máquinas de serrar:
 
 
a) circular, para madeira .........................................................................................
8465.91.20
 
b) de fita, para madeira ...........................................................................................
8465.91.10
 
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas ....................................................
8465.91.90
 
d) outras ..................................................................................................................
8465.91.90
32.03
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
 
a) plaina-desempenadeira ........................................................................................
8465.92.19 e 8465.92.90
 
b) plaina de 3 ou 4 faces ..........................................................................................
8465.92.19 e 8465.92.90
 
c) qualquer outra plaina ............................................................................................
8465.92.19 e 8465.92.90
 
d) tupias ....................................................................................................................
8465.92.11 e 8465.92.90
 
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras ...........................................................
8465.92.11 a 8465.92.90
 
f) outras.......................................................................................................................
8465.92.11 a 8465.92.90
32.04
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
 
a) lixadeiras ...............................................................................................................
8465.93.10
 
b) outras .....................................................................................................................
8465.93.90
32.05
Máquinas para arquear ou para reunir:
 
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas ..................................................................................................................
8465.94.00
 
b) outras ....................................................................................................................
8465.94.00
32.06
Máquinas para furar ou para escatelar:
 
 
a) máquinas para furar .............................................................................................
8465.95.11 e 8465.95.91
 
b) outras ...................................................................................................................
8465.95.12 e 8465.95.92
32.07
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
 
a) máquinas para desenrolar madeira .......................................................................
8465.96.00
 
b) outras ....................................................................................................................
8465.96.00
32.08
Outras:
 
 
a) máquinas para descascar madeira ......................................................................
8465.99.00
 
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira ..........................................
8465.99.00
 
c) torno tipicamente copiador .....................................................................................
8465.99.00
 
d) qualquer outro torno ...............................................................................................
8465.99.00
 
e) máquinas para copiar ou reproduzir .....................................................................
8465.99.00
 
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira ...................................................
8465.99.00
 
g) máquinas para fabricação de botões de madeira .................................................
8465.99.00
 
h) outros .....................................................................................................................
8465.99.00
33.
 
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH-NCM
 
33.01
Dispositivos copiadores ............................................................................................
8466.30.00
33.02
Divisores de retifcação ..............................................................................................
8466.30.00
33.03
Outras:
 
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM/SH-NCM:
 
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos .............................................
8466.91.00
 
a.2) de máquinas para trabalhar concreto ................................................................
8466.91.00
 
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro .......................................................
8466.91.00
 
a.4) outros .................................................................................................................
8466.91.00
 
b) para máquinas da posição 8465 da NBM/SH-NCM:
 
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas .....................................................................
8466.92.00
 
b.2) de máquinas para serrar ....................................................................................
8466.92.00
 
b.3) de plaina desempenadeira ................................................................................
8466.92.00
 
b.4) de outras plainas ...............................................................................................
8466.92.00
 
b.5) de tupias ...........................................................................................................
8466.92.00
 
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras ...................................................
8466.92.00
 
b.7) de máquinas para furar .....................................................................................
8466.92.00
 
b.8) de máquinas para desenrolar madeira ...............................................................
8466.92.00
 
b.9) de máquinas para descascar madeira ...............................................................
8466.92.00
 
b.10) de máquinas pam fabricação de lã ou de palha de madeira ............................
8466.92.00
 
b.11) porta-peças para tornos ..................................................................................
8466.20.10
 
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir ..........................................................
8466.92.00
 
b.13) de tornos .........................................................................................................
8466.92.00
 
c) de máquinas, para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH-NCM ......................................................................................................
8466.93.19
 
d) para máquinas da posição 8457 da NBM/SH-NCM.............................................
8466.93.20
 
e) para máquinas da posição 8458 da NBM/SH-NCM..............................................
8466.93.30
 
f) para máquinas da posição 8459 da NBM/SH-NCM ..............................................
8466.93.40
 
g) para máquinas da posição 8460 da NBM/SH-NCM.............................................
8466.93.50
 
h) para máquinas da posição 8461 da NBM/SH-NCM...............................................
8466.93.60
 
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH-NCM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes......................................................................................
8466.94.10
 
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar ....................................................................................................................
8466.94.20
 
i.3) de máquinas extrusoras ......................................................................................
8466.94.30
 
i.4) de máquinas para estirar fios .............................................................................
8466.94.90
 
i.5) de máquinas para estirar tubos ..........................................................................
8466.94.90
 
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar .........................................................................
8466.94.90
 
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar .....................................
8466.94.90
 
i.8) de máquinas extrusoras ......................................................................................
8466.94.90
 
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem ................................................................................................................
8466.94.90
 
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal........................................................................................................................
8466.94.90
 
i.11) de trefiladeiras manuais ....................................................................................
8466.94.90
 
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios .........................................
8466.94.90
 
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH-NCM, não especificadas ............................................................................................................
8466.94.90
34.
 
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
34.01
Furadeiras pneumáticas, rotativas ..........................................................................
8467.11.10
34.02
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas ...................................
8467.11.90
34.03
Martelos ou marteletes...........................................................................................
8467.19.00
34.04
Pistolas de ar comprimido para lubrificação..............................................................
8467.19.00
34.05
Outras .......................................................................................................................
8467.19.00
34.06
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico ........................................
8467.89.00
35.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515 DA NBM/SH-NCM; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
35.01
Maçaricos de uso manual ..........................................................................................
8468.10.00
35.02
Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
 
a) para soldar matérias termoplásticas .....................................................................
8468.20.00
 
b) qualquer outro para soldar ou cortar .....................................................................
8468.20.00
 
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial .....................................
8468.20.00
 
d) qualquer outro para têmpera superficial ...............................................................
8468.20.00
 
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção ..........................................
8468.80.10
 
f) outros ...................................................................................................................
8468.80.90
36.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
36.01
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar ..........................
8474.10.00
36.02
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar ........................................
8474.20.10 e 8474.20.90
36.03
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento ....................................................
8474.31.00
 
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume .......................................
8474.32.00
 
c) outras ....................................................................................................................
8474.39.00
36.04
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto ....................................................................................................................
8474.80.90
36.05
Máquinas para fabricar tijolos ...................................................
8474.80.90
36.06
Máquinas de fazer moldes de areia para fundição ...................................................
8474.80.10
36.07
Outras ...................................................
8474.8090
37.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
 
37.01
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro .......................................................................................................................
8475.10.00
37.02
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro.......
8475.29.10 e 8475.29.90
37.03
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes .............................
8475.29.90
37.04
Outras ...................................................
8475.21.00 e 8475.29.90
38.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
 
38.01
Máquinas de moldar por injeção:
 
 
a) de fechamento horizontal .....................................................................................
8477.10.11 a 8477.10.29
 
b) outras .....................................................................................................................
8477.10.91 e 8477.10.99
38.02
Extrusoras .................................................................................................................
8477.20.10 e 8477.20.90
38.03
Máquinas de soldar por insuflação ............................................................................
8477.30.10 e 8477.30.90
38.04
Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar .............................
8477.40.10 e 8477.40.90
38.05
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar ......................................................................
8477.51.00
38.06
Prensas ......................................................................................................................
8477.59.11 e 8477.59.19
38.07
Outras ........................................................................................................................
8477.59.90
38.08
Outras máquinas e aparelhos....................................................................................
8477.80.10 e 8477.80.90
39.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
 
39.01
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes.....................
8478.10.90
39.02
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha .............................................................
8478.10.90
39.03
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha ................................................
8478.10.90
39.04
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha ..........................................
8478.10.90
39.05
Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha ......................................................
8478.10.90
39.06
Cilindros condicionados de tabaco em folha ............................................................
8478.10.90
39.07
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha ...........................................
8478.10.90
40.
 
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM
 
40.01
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal .......................................................................................................
8479.20.00
40.02
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal........................................................................................................................
8479.20.00
40.03
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça ...............................................................................................
8479.30.00
40.04
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos .......................................................
8479.40.00
40.05
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos.......................................................................................
8479.81.10 e 8479.81.90
40.06
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas ............................
8479.89.22
40.07
Outras máquinas e aparelhos.....................................................................................
8479.89.99
40.08
Packer (obturador) .....................................................................................................
8479.89.99
41.
 
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
 
41.01
Caixas de fundição .................................................................................................
8480.10.00
41.02
Modelos para moldes:
 
 
a) de madeira .............................................................................................................
8480.30.00
 
b) de alumínio .............................................................................................................
8480.30.00
 
c) outros ....................................................................................................................
8480.30.00
 
d) de ferro, ferro fundido ou aço ..............................................................................
8480.30.00
 
e) de cobre, bronze ou latão ....................................................................................
8480.30.00
 
f) de níquel .................................................................................................................
8480.30.00
 
g) de chumbo ............................................................................................................
8480.30.00
 
h) de zinco ..................................................................................................................
8480.30.00
41.03
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
 
a) coquilhas ...............................................................................................................
8480.41.00 e 8480.49.10
 
b) moldes de tipografia ..............................................................................................
8480.41.00 e 8480.49.90
 
c) outros ...................................................................................................................
8480.41.00 e 8480.49.90
41.04
Moldes para vidro ......................................................................................................
8480.50.00
41.05
Moldes para matérias minerais ..................................................................................
8480.60.00
41.06
Moldes para borracha ou plástico:
 
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão ...................................................
8480.71.00
 
b) outros .....................................................................................................................
8480.79.00
42.
 
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
 
42.01
Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)......................................
8514.10.10
42.02
Fornos industriais de indução ....................................................................................
8514.20.11
42.03
Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas.........................................
8514.20.20
42.04
Fornos industriais de aquecimento direto por resistência..........................................
8514.30.11
42.05
Fornos industriais de banho ......................................................................................
8514.30.90
42.06
Fornos industriais de arco voltaico.............................................................................
8514.30.21
42.07
Fornos industriais de raios infra-vermelhos ..............................................................
8514.30.90
42.08
Controlador eletrônico para forno à arco...................................................................
8514.90.00
42.09
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)...........................................................
8514.90.00
42.10
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos ...........................................................
8514.90.00
43.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
 
43.01
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos ..........................................................................................
8515.31.10 e 8515.31.90
43.02
Outros ........................................................................................................................
8515.39.00
43.03
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" .................................................
8515.80.10
43.04
Outros .......................................................................................................................
8515.80.90
43.05
Máquina de soldar telas de aço ..............................................................................
8515.21.00
44.
 
FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM
 
44.01
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar ............................................
8207.30.00
45.
 
MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
 
45.01
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo ......................................................
8543.30.00
46.
 
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
 
46.01
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" ...........................................................................................
9024.10.90
47.
 
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR
 
47.01
Outras bombas centrífugas .......................................................................................
8413.70.10 a 8413.70.90
48.
 
ÁRVORE DE NATAL ..................................................................................................
8481.80.99
49.
 
VÁLVULA .................................................................................................................
8481.80.99
50.
 
MANIFOLD E VÁLVULA TIPO GAVETA .....................................................................
8481.80.93
51.
 
BROCAS ....................................................................................................................
8207.50.11 a 8207.50.19
52.
 
VÁLVULA TIPO ESFERA .........................................................................................
8481.80.95
53.
 
VÁLVULA TIPO BORBOLETA ...................................................................................
8481.80.97
54.
 
MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA............................................................
8607.19.19
55.
 
CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO ................
7307.19.20
56.
 
CAIXAS DE TRANSMISSÃO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS)
 
56.01
Tesoura rotativa "flying shear" ..................................................................................
8483.40.10
56.02
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação ....
8483.40.10
57.
 
CONVERSORES ESTÁTICOS
 
57.01
Acionamento eletrônico de gaiolas ............................................................................
8504.40.10
57.02
Conversor e retificador para Iaminação e trefiladeiras .............................................
8504.40.10
57.03
Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras .................................................................................................................
8504.40.10

APÊNDICE XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item
Discriminação
Classificação na
NBM/SH-NCM
01
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria .................................
8419.89.99
02
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira ...................................................................................
9406.00.91
b) de ferro ou aço .............................................................................
7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada ..........................
3925.10.00
03
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados....
8479.89.40
04
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores .................................................................................
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no Apêndice X, item 5 ..
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores) .......................................................................
8414.80.90
05
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores ...................................................................................
8419.31.00
b) outros .........................................................................................
8419.39.00
06
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola ..................................
8424.81.11 e 8424.81.19
07
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e 8424.81.29
08
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola ...........................
8427.90.00
09
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico ...................................
8430.69.90
10
Enxadas rotativas ............................................................................
8432.29.00
11
Máquinas de ordenhar ......................................................................
8434.10.00
12
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais ......................
8436.10.00
13
Chocadeiras e criadeiras ..................................................................
8436.21.00
14
Outras máquinas e aparelhos ...........................................................
8436.80.00
15
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola ......
8467.81.00
16
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado ......................................
7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco).......................................................
7419.99.00
c) de plástico....................................................................................
3923.90.00
17
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio.........................
7612.90.19
18
Comedouros para animais ................................................................
7326.90.90
19
Ninhos metálicos para aves ..............................................................
7326.90.90
20
Motocultores e micro-tratores ............................................................
8701.10.00
21
Micro-tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura.................
8701.10.00
22
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras...........................................
8701.90.90
23
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto-descarnegáveis ..
8716.20.00
b) veículos de tração animal ..............................................................
8716.80.00
24
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água....................
8412.80.00
25
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica...........................................................
8802.20.10, 8802.30.10 e
8803.10.00 a
8803.90.00
26
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura....
8430.69.90
27
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas...............................................
8430.69.90
28
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores........
7326.90.90
29
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida...................
8427.20.90
30
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201 ...........................................................................
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432...........................................................................
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433 ..........................................................................
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436.........................................................................
8436.10.00 a 8436.99.00
31
Aparelho de radionavegação para uso agrícola....................................
8526.91.00
32
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.................................................................
9406.00.10
33
Troncos (bretes) de contenção bovina.................................................
4421.90.00
34
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas .......................................
8423.30.90 e 8423.82.00
35
Bombas..........................................................................................
8413.81.00
36
Arados de disco ..............................................................................
8432.10.00
37
Ovascan ........................................................................................
9027.80.14