Decreto nº 46.093 de 12/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2008

Aprova o Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções da carreira de nível médio do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, criada pela Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988 e modificada pela Lei nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, hoje denominada Técnico do Tesouro do Estado, observadas as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.172, de 24 de abril de 1989.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA CAPÍTULO I - - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva carreira.

Art. 2º As promoções serão de classe a classe, obedecendo aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente.

Art. 3º Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias, à vista dos assentamentos funcionais.

Art. 4º As promoções produzirão efeitos a partir da data da publicação, e o período de avaliação será computado a partir do último período já considerado até a data da apuração das vagas existentes.

§ 1º A existência de vagas será verificada pela Divisão de Recursos Humanos da Supervisão de Administração - DRH/SUPAD, que comunicará à Comissão de Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, e terá como base o último dia do terceiro mês anterior ao que se der início ao processo de promoções, acrescidas daquelas decorrentes das promoções a serem efetuadas de acordo o caput.

§ 2º A Comissão de Promoções deverá fazer a publicação das vagas existentes no Diário Oficial do Estado, cuja data servirá de marco de início do processo de promoções.

Art. 5º Somente concorrerá à promoção o servidor que:

I - tenha completado o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe.

II - não tenha sido punido, nos últimos doze (12) meses do período de avaliação, com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

§ 1º Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:

I - nenhum concorrente o tenha completado;

II - os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção.

§ 2º O servidor promovido sem interstício não poderá obter nova promoção antes de decorridos setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe.

§ 3º O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de serviço para efeito de antigüidade de classe.

Art. 6º Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o servidor.

§ 1º O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º O servidor, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

CAPÍTULO II - - DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 7º Somente por antigüidade será promovido o servidor que:

I - à data da promoção estiver no gozo de uma das licenças de que tratam os arts. 146 a 148 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de1994 ou afastado para o exercício de mandato eletivo ou classista;

II - no período-base de avaliação estiver afastado por período superior a noventa (90) dias, pelos mesmos motivos citados no inciso anterior;

III - considerado o período-base de avaliação, estiver cedido a outro órgão público.

Art. 8º A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado de acordo com o art. 4º deste Decreto.

Art. 9º A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e, no caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

I - o que tiver mais tempo de serviço na carreira;

II - o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III - o que tiver mais tempo de serviço público;

IV - o que tiver maior número de filhos dependentes

V - o que pertencer a uma entidade familiar nos termos da Lei Civil vigente;

VI - o mais idoso.

Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos da Supervisão de Administração (DRH/SUPAD) fornecerá os elementos necessários ao estabelecimento da preferência de que trata este artigo.

CAPÍTULO III - - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Art. 10. A promoção por merecimento recairá no servidor melhor classificado na lista organizada pela Comissão de Promoções, nos termos do art. 13 deste Regulamento

Art. 11. À promoção por merecimento da carreira de Técnico do Tesouro do Estado só poderão concorrer os servidores colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.

Parágrafo único. Não prevalecerá a regra estabelecida no caput, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, se, esgotados os dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.

Art. 12. O merecimento do servidor será apurado na classe, de forma objetiva, por pontos positivos, segundo o preenchimento das condições essenciais, definidas neste capítulo e apuradas em Boletim de Avaliação conforme modelo anexo

Art. 13. O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido o servidor, começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

Art. 14. Da avaliação de seu merecimento poderá o servidor, no prazo de dez (10) dias a contar da ciência, interpor recurso à Comissão de Promoções, por intermédio do responsável pela avaliação, que se manifestará sobre o pedido e o encaminhará, dentro de igual prazo, à referida Comissão.

Art. 15. O merecimento do servidor será representado pelo resultado da soma dos pontos referentes às condições essenciais, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Art. 16. Ocorrendo igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito pela forma determinada no art. 10 deste Regulamento.

Seção II - - Das Condições Essenciais

Art. 17. As condições essenciais dizem respeito à atuação do servidor no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício.

Parágrafo único. Os requisitos de que trata o artigo, para fins deste Regulamento, são os seguintes:

I - conhecimento do trabalho: grau de conhecimento dos métodos e técnicas de trabalho utilizados;

II - qualidade do trabalho: clareza, exatidão, asseio e cuidados técnicos com o que o trabalho é normalmente executado; é a qualidade desejável no setor de trabalho;

III - quantidade de trabalho: o somatório das tarefas realizadas em determinado espaço de tempo, considerados seu volume e complexidade;

IV - responsabilidade: a seriedade e o compromisso com os quais o servidor se dedica ao trabalho;

V - disposição para o trabalho: disposição que o servidor tem para o trabalho, assim como, de efetivação de idéias e projetos próprios ou alheios;

VI - versatilidade: capacidade ou não de adaptação a novos trabalhos, relacionados com o que é executado normalmente;

VII - cooperação: é a atitude do servidor, tanto em relação ao seu próprio trabalho, como em face do trabalho dos colegas;

VIII - iniciativa: capacidade de visualizar e resolver os problemas do dia-a-dia e agir prontamente na solução dos mesmos;

IX - urbanidade: capacidade de relacionamento no ambiente de trabalho e de proporcionar um clima de confiança, cordialidade e de respeito;

X - disciplina: respeito às normas estatutárias e àquelas próprias do exercício de sua atividade;

XI - aperfeiçoamento funcional: o esforço constante no sentido de melhor desempenhar as atribuições do cargo.

Art. 18. A cada uma das condições essenciais relacionadas no artigo anterior corresponderá uma escala de valores, às quais se atribuirá de dois (2) a dez (10) pontos.

Art. 19. As condições essenciais de merecimento do servidor serão aferidas pelo chefe imediato.

§ 1º O servidor que, durante o período de avaliação, ficar subordinado a mais de uma chefia, será avaliado, no respectivo período, por cada uma delas, ficando com a média ponderada das avaliações.

§ 2º No caso da chefia imediata da época não estar mais em exercício na Secretaria da Fazenda, a avaliação será efetuada, sucessivamente:

I - pelo respectivo substituto à época, desde que esteja em exercício na Secretaria da Fazenda;

II - pelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que esteja em exercício na Secretaria da Fazenda;

III - pela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período de avaliação.

§ 3º Ocorrendo outras hipóteses, que não se enquadrem nas disposições deste artigo, a Comissão de Promoções baixará instruções complementares.

Art. 20. Aferidas as condições essenciais de merecimento, será dada vista do Boletim de Avaliação ao servidor, que deverá apor ao mesmo o seu "ciente".

CAPÍTULO IV - - DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

Art. 21. É instituída a Comissão de Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, que será presidida pelo Chefe do Gabinete do Secretário e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo Supervisor de Administração, sendo integrada, ainda, pelos seguintes membros ou seus substitutos legais:

I - Supervisor de Administração;

II - Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade;

III - Supervisor de Sistemas de Informação;

IV - Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual;

V - Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual;

VI - Diretor do Departamento de Loterias do Estado;

VII - Contador e Auditor-Geral do Estado;

§ 1º A Comissão de Promoções somente poderá decidir com a presença mínima de cinco (5) de seus membros, por maioria de votos dos presentes, sendo decisivo, em caso de empate, o voto do Presidente da Comissão, lavrando-se ata das reuniões.

§ 2º O integrante da Comissão de Promoções, quando em condições de concorrer, será considerado impedido, devendo ser convocado o substituto legal ou eventual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, ao servidor designado para secretariar as reuniões da Comissão de Promoções.

Art. 22. Compete à Comissão de Promoções:

I - determinar a elaboração das listas de classificação por merecimento, de acordo com as normas deste Regulamento;

II - determinar a elaboração e a publicação das listas de classificação por antigüidade, de acordo com as normas deste Regulamento.

III - rever o preenchimento do Boletim de Avaliação inicial do servidor, visando seu ajustamento aos preceitos deste Regulamento;

IV - receber, conhecer e julgar os recursos interpostos pelos servidores, relativamente à aferição das condições essenciais de merecimento;

V - deliberar sobre recursos interpostos quanto à relação de antigüidade;

VI - deliberar sobre os casos omissos; promoção e os critérios de desempate;

VII - elaborar os atos de promoção.

CAPÍTULO V - - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 23. O processamento visando à realização das promoções envolverá, segundo cronograma a ser estabelecido pela Comissão de Promoções, as seguintes fases:

I - apuração da antigüidade:

a) DRH/SUPAD, por determinação da Comissão de Promoções, elaborará e fará publicar as listas de classificação por antigüidade;

b) os interessados, no prazo de dez (10) dias úteis a partir da publicação das listas de classificação, poderão interpor recurso, visando à correção de erros e/ou omissões que possam influir na ordem de classificação;

c) a Comissão de Promoções, no prazo de cinco (5) dias úteis, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento;

II - apuração do merecimento:

a) a Comissão de Promoções fará distribuir os Boletins de Avaliação, com instruções sobre o seu preenchimento e o cronograma a ser cumprido;

b) os avaliadores aferirão as condições essenciais de merecimento e prestarão as informações complementares que entenderem necessárias, dando ciência ao avaliado que, em caso de desconformidade, terá o prazo de dez (10) dias úteis para interpor recurso;

c) os Boletins de Avaliação preenchidos e os eventuais recursos interpostos e já respondidos pelo avaliador, serão encaminhados, em caráter reservado, à DRH/SUPAD;

d) a DRH/SUPAD, com base nos elementos constantes dos assentamentos funcionais, registrará as demais anotações pertinentes, encaminhando, por último, os Boletins de Avaliação à Comissão de Promoções;

e) de posse de todos os Boletins, a Comissão de Promoções revisará as anotações iniciais e decidirá sobre os recursos interpostos, determinando, com base neste resultado final, a elaboração das listas de classificação, nas quais constarão, se for o caso, as hipóteses de impedimento de promoção e os critérios de desempate;

III - elaboração dos atos de promoção e decisão final:

a) ultrapassadas as fases anteriores, ordenadas e definidas as listas de classificação por antigüidade e por merecimento, a Comissão de Promoções determinará a elaboração dos atos de promoção;

b) o Presidente da Comissão encaminhará o expediente administrativo, devidamente instruído com todos os elementos que determinaram a elaboração do ato de promoção e com o próprio ato de promoção, à apreciação da Corregedoria Geral.

c) A Corregedoria Geral remeterá o expediente ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de (8) oito dias, com a sua manifestação.

Art. 24. Compete à DRH/SUPAD:

I - promover estudos e sugestões, objetivando o aperfeiçoamento do sistema de promoções;

II - elaborar as listas de classificação de antigüidade e de merecimento, de acordo com as normas constantes deste Regulamento, retificando-as, em face de recurso ou "de officio", na ocorrência de erros e/ou omissões;

III - alcançar à Comissão de Promoções todas as informações necessárias ao processamento das promoções;

IV - elaborar o ato para publicação das listas de antigüidade;

V - indicar servidor do DRH para secretariar as reuniões da Comissão de Promoções.

Art. 25. Ficam convalidados os boletins de avaliação aferidos em consonância com o Decreto nº 33.172, de 24 de abril de 1989, cujos atos de promoção não tenham sido concluídos, observada a proporcionalidade dos pontos consignados de acordo com os respectivos períodos de avaliação.

Art. 26. Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação deste Decreto que o aprovar.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 07.01.2008

Integra o Decreto nº 46.043, de 12 de dezembro de 2008, que aprova o Regulamento das Promoções da carreira de Técnico do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado nº 243, de 15.12.2008, o seguinte anexo.

BOLÉTIM DÉ AVALIAÇÃO

Nome do Funcionário:

Cargo: Técnico do Tesouro do Estado Classe: Matricula:

Período de Avaliação: Exercício:

CONDIÇÕES ESSENCIAIS: Marque comum X a graduação mais adequada ao desempenho do avaliado

1. CONHECIMENTO DO TRABALHO:

7 -COOPERAÇÃO:

Grau de canhecimento das métodos o técnicas de trabalhos utilizados:.

É a atitude o funcionário, tanto em relação ao seu próprio trabalho, como em face do trabalho dos colegas, cooperar e trabalhar em equipe:

Excelente.......... ()

10 pontos Excelente.......... ()

10 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Bom.................. ()

06 pontos Bom.................. ()

06 pontos Regular............. ()

04 pontos Regular............. ()

04 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos

2. QUALIDADE DO TRABALHO:

8 -INICIATIVA:

Clareza, exatidão, asseio e cuidados técnicos com que otrabalho tem sido normalmente executado. Qualidade desejável no setor:

Capacidade de visualizar e resolver os problemas do dia-a-dia e agir prontamente na solução dos mesmos:

Excelente.......... ()

10 pontos Excelente.......... ()

10 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Bom.................. ()

06 pontos Bom.................. ()

06 pontos Regular............. ()

04 pontos Regular............. ()

04 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos

3. QUANTIDADE DE TRABALHO:

Somatório de tarefas realizadas em determinado espaço de tempo, considerados seu volume de acordo com a complexidade do trabalho:

9 - URBANIDADE:

Capacidade de relacionamento no ambiente de trabalho e proporcionar um clima de confiança, cordialidade e respeito:

Excelente.......... ()

10 pontos Excelente.......... ()

10 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Bom.................. ()

06 pontos Bom.................. ()

06 pontos Regular............. ()

04 pontos Regular............. ()

04 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos

4. RESPONSABILIDADE:

10 - DISCIPLINA:

Seriedade e compromisso com os quais o funcionário se dedica ao trabalho:

Respeito às normas estutárias e àquelas próprias do exercício de sua atividade:

Excelente.......... ()

10 pontos Excelente.......... ()

10 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Bom.................. ()

06 pontos Bom.................. ()

06 pontos Regular............. ()

04 pontos Regular............. ()

04 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos 5 -DISPOSIÇÃO PARA O TRABALHO:

11 - APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL:

DISPOSIÇÃO que o funcionário tem para o trabalho, assim como de efetivação de idéia e projetos próprios ou alheios:

Esforço constante visando aperfeiçoamento no sentido de melhor desempenhar as atribuições do cargo:

Excelente.......... ()

10 pontos Excelente.......... ()

10 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Bom.................. ()

06 pontos Bom.................. ()

06 pontos Regular............. ()

04 pontos Regular............. ()

04 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos 6 -VERSATILIDADE:

SOMA DOS PONTOS: ()

Capacidade ou não de adaptação a novos trabalhos, relacionados com o que é executado normalmente:

DATA DA AVALIAÇÃO: ____/____/20__

Excelente.......... ()

10 pontos Muito bom........ ()

08 pontos Bom.................. ()

06 pontos Regular............. ()

04 pontos Insuficiente....... ()

02 pontos DATA DO ACEITE: ____/____/20__

Assinatura do Avaliado 1N1ORMAÇlES COMPLEMENTARES:

Senhor Avaliador:

As afirmativas abaixo estão diretamente relacionadas com fatores de avaliação do boletim e apresentam uma correlação entre si, conforme é demonstrado na coluna "CORRELAÇÕES".

Preencha o Boletim de avaliação de forma criteriosa, tendo em ente que: "A promoção estimula e cria expectativas positivas, tanto no promovido como em seus concorrentes. Não sendo mérito funcional a premissa maior, frustranste se torna para todos os resultado do processo."

N. de Fatores Fatores Correlações CARACTERÍSTICAS-GERENCIAIS

5

6

1

Conhecimento do trabalho 11

A chefia deve, sempre, proporcionar ao funcionário interessadotreinamento adequado, e todo o seu conhecimento relativo aos métodos e técnicas de trabalho pertinentes ao seu cargo.

1

2

Qualidade do trabalho 4

5

3

Quantidade do trabalho 11

Qualidade e quantidade do trabalho estão diretamente ligadas ao tipo de trabalho executado. Cabe ao Gerente determinar o grau de importância de uma ou outra quanto ao objetivo a ser aplicado pelo setor que dirige.

5

10

4

Responsabilidade A chefia deve, sistematicamente, reunir-se com seus subordinadas para a avaliação e esclarecimentos das questões comportamentais, proporcionando aos funcionários um nível elevado de moral e responsabilidade.

1

9

5

Diposição para o Trabalho 11

O interesse e a participação do funcionário em projetos próprios e alheios deve ser incentivado pela chefia.

1

5

6

Versatilidade 8

A chefia deve preparar e orientar seus subordinados, objetivando o conbecimento genérico das atividades do setor na busca de maior produtividade.

11

2

7

Cooperação 9

O cumprimento dos objetivos de cada setor, dentro da organização, depende do espírito de equipe dos funcionários que executam as tarefas.

1

5

6

8

Iniciativa 11

funcionário devidamente preparado para o exercício de suas funções pode modificar ou tomar decisões em relação a rotinas de trabalho, visando o aptimoramento das mesmas.

5

7

9

Urbanidade 10

A chefia deve proporcionar aos funcionários um ambiente de.trabalho em que seja respeitada a qualificação funcional para um bom desempenho anível de equipe.

4

7

10

Disciplina 9

As regras comportamentais, na organização, são perfeitamente identificadas.

Ao chefe cabe exigir o seu cumprimento, de forma homogênea.

1

2

3

5

l 1

Aperfeiçoamente Funcional 9

Objetivando a qualificação funcional, as chefias devem incentivar os seus subordinados a participarem de programas de treianemtno, mesmo retardando momentaneamente os níveis de produtividade.

DATA

__/__/____

Nome Assinatura do Avaliado A fim de agilizar o processamento das promoções, os avaliadores deverão observar o seguinte:

a) recursos relativos à Avaliação de Merecimento (art. 23 do Regulamento de Promoções);

b) remessa dos Boletins de Avaliação e recursos (art. 29,11, a e

b).

Registre-se e publique-se.