Decreto nº 46.070 de 12/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2766 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLI com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"XLI
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2767 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XCII com a seguinte redação:

"XCII - a partir de 1º de dezembro de 2008, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 2768 - Na Seção IV do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXXVIII e XXXIX à Subseção III, conforme segue:

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
"XXXVIII
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
3903.20
XXXIX
Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3903.30"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.