Decreto nº 46.052 de 04/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2008

Regulamenta a Lei nº 13.063, de 12 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 54745 DE 08/08/2019):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado:

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, a ser executado pela Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água, nos moldes da Lei nº. 13.063, de 12 de novembro de 2008, passa a ser regulamentado segundo o presente Decreto.

Art. 2º - São objetivos do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS:

I - aumentar a produção e a produtividade do agronegócio, com redução dos efeitos das estiagens e dos impactos ambientais provocados pela atividade agropecuária de sequeiro;

II - aumentar a produção e a produtividade pela adoção de sistemas irrigados de produção;

III - reduzir os impactos ambientais pela neutralização dos efeitos entrópicos das cheias e das secas;

IV - consolidar a posição estadual no mercado globalizado, através de uma oferta garantida de produtos de qualidade homogênea;

V - garantir a renda e o excedente para os produtores agrícolas e melhores condições de vida para as suas famílias;

VI - colaborar na eliminação da pobreza e na redução das desigualdades sociais e regionais;

VII - gerar emprego e renda no meio rural e ocupação plena nas unidades produtivas de base familiar;

VIII - promover a diversificação de culturas e incorporar áreas que conformam a última fronteira agrícola do Brasil Meridional (Metade Sul), criando reais perspectivas de desenvolvimento para a região;

IX - eliminar o déficit hídrico, através da irrigação, visando ao fomento da atividade agropecuária na região sul do Estado;

X - reduzir o endividamento do agronegócio, através da diminuição das perdas e dos custos de produção e do aumento do excedente produzido;

XI - fomentar o agronegócio com incorporação social e desenvolvimento sustentável com base nos recursos naturais disponíveis;

XII - evitar perdas na agricultura de sequeiro dominante no cenário produtivo do agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul;

XIII - contribuir para o aumento das receitas do setor público e para a redução dos problemas derivados dos déficits fiscais recorrentes, por intermédio da produção estável de grãos, do aumento de produção e da produtividade, em áreas tradicionais de sequeiro, bem como a incorporação de novas áreas em produção.

Art. 3º - Serão beneficiários preferenciais das ações do PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS:

I - os produtores de grãos em áreas de sequeiro, que alterarem seus sistemas para agricultura irrigada;

II - os produtores de leite, suínos e aves;

III - os fruticultores, viticultores, olericultores e floricultores;

IV - os produtores de carne e leite em pastagens irrigadas;

V - os produtores que promoverem a diversificação de culturas;

VI - os produtores em geral que introduzirem inovações tecnológicas, especialmente aquelas que representarem uma redução no impacto ambiental e no uso da água, por unidade produzida;

VII - os produtores que utilizarem sistemas agro-silvo-pastoris irrigados;

VIII - outros produtores selecionados em acordo com os critérios estabelecidos pelo Comitê Técnico de que trata o artigo 10, deste Decreto.

Art. 4º - São considerados instrumentos do Programa Estadual de irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS:

I - a mobilização da sociedade, em especial dos produtores rurais, através de reuniões, seminários, palestras e outras formas de comunicação;

II - a capacitação de técnicos e agricultores em sistemas e tecnologias de irrigação;

III - a acumulação de água para usos múltiplos em cisternas, micro açudes e barragens, nos termos da Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;

IV - a redução dos efeitos das cheias e das secas, promovendo a regularização de vazões;

V - a promoção de planos diretores de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;

VI - a difusão de técnicas e procedimentos produtivos que ampliem a conservação dos recursos naturais e da capacidade de armazenagem de água nos solos;

VII - a participação pública e privada em investimentos para a criação de infra-estrutura de acumulação e adução da água;

VIII - a utilização e a criação de linhas de financiamento para a promoção da irrigação e dos usos múltiplos da água, especialmente para a agricultura familiar e para projetos que tenham grande impacto na geração de emprego e renda;

IX - a proposição de políticas de financiamento para produtores agrícolas que mudarem o processo produtivo de sequeiro para agropecuária irrigada, considerando todas as modalidades de produção, inclusive pastagens e silvicultura;

X - o subsídio para agricultores que promoverem sistemas de acumulação de água e de implantação de sistemas de irrigação;

XI - criar mecanismos de estímulo à utilização da água para usos múltiplos nas acumulações de água já existentes e destinadas a usos singulares;

XII - criar mecanismos de estímulos à diversificação de culturas em acumulações privadas existentes;

XIII - o investimento em melhoria das condições ambientais do meio rural, evitando a sua contaminação, proveniente de outras atividades e ambientes, através da construção de estruturas de contenção e acumulação de água e efluentes líquidos;

XIV - identificação daquelas unidades urbanas ou de aglomerações rurais importantes que se situam em altos topográficos, bem como de água pluvial que passa por esses núcleos e que drenam para determinados rios, arroios, sangas ou outras formas de drenagem;

XV - promoção do saneamento rural, por intermédio do controle do fluxo do esgoto misto das cidades e aglomerações urbanas;

XVI - concepção, planejamento, elaboração, promoção e apoio à implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de usos múltiplos da água, bem como de outros projetos complementares, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.697/2007;

XVII - a ampliação, adaptação, conservação, recuperação e melhoria de obras de irrigação e usos múltiplos da água já existentes;

XVIII - coordenação e execução de programas de construção de cisternas, microaçudes, açudes e barragens de represamentos das águas e obras de irrigação, como canais de adução, reversão de fluxo e distribuição de água;

XIX - controle da aplicação dos recursos destinados à execução de obras de irrigação e de uso múltiplo da água, por meio de convênios, financiamentos ou aplicação de recursos diretos;

XX - prevenção e combate dos efeitos da estiagem e da seca em conjunto com a Defesa Civil do Estado e da União, nos termos da Lei nº 12.488, de 15 de maio de 2006.

Art. 5º - A participação do interessado no PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS será condicionada ao seguinte:

I - ser produtor rural com cédula de produtor e/ou com registro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, ou ser empresa rural reconhecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

II - ter vinculação com entidade, cooperativa, ou outra forma de associação de produtores reconhecida legalmente;

III - ser irrigante tradicional reconhecido e cadastrado como tal na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM - e no Departamento de Recursos Hídricos - DRH -, ou apresentar comprovação emitida pelos órgãos de pesquisa, extensão ou de política e controle dos usos das águas do Estado e da União;

IV - ter a licença ambiental do reservatório de água e do projeto de irrigação;

V - ter a outorga do uso da água emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH;

VI - ter a capacitação mínima ministrada por uma ou mais das instituições de pesquisa, de extensão e assistência técnica, de formação profissional do Estado, da União ou de entidade reconhecida técnica e cientificamente como promotora do conhecimento nas técnicas de irrigação;

VII - comprometer-se a continuar irrigando, utilizar os benefícios previstos no PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS na linha de seu projeto aprovado pela Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água - SIUMA -, ou iniciar um sistema produtivo com técnicas de irrigação:

VIII - iniciar o processo de irrigação em safra imediatamente após a obtenção de benefícios do PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS e segundo o projeto elaborado pelas instituições e entidades públicas e privadas autorizadas para tal fim;

IX - comprometer-se a promover os usos múltiplos da água, considerando especialmente a acumulação de água para provimento das necessidades de abastecimento de água para os seres vivos, humanos e animais domésticos e silvestres, a hidroeletricidade associada à irrigação, a irrigação exclusivamente, a aquacultura, o lazer, a sanidade rural e para atender as necessidades básicas do meio ambiente e de atividades produtivas que necessitem de água;

X - comprometer-se a respeitar a legislação ambiental e de recursos hídricas e a promover atividades compatíveis com o desenvolvimento econômico e social ambientalmente sustentável, dentro das normas previstas no seu projeto específico de integração agropecuária com o meio ambiente, especialmente através da promoção de sistemas integrados de produção e de reuso da água; e

XI - comprometer-se em utilizar as técnicas de acumulação da água da chuva em cisternas e em barragens, segundo recomendações do Sistema das Nações Unidas, promovendo o uso racional da água.

Art. 6º - Compete à Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água a coordenação e execução de todos os serviços e obras de engenharia para a construção de cisternas, micro-açudes, açudes e barragens, bem como todo o sistema de adução e distribuição da água para fins hidroagrícolas, de promoção da irrigação e dos usos múltiplos da água.

Art. 7º - O licenciamento ambiental para implementação de acumulações de água para fins de irrigação e usos múltiplos deverá considerar que, no Estado do Rio Grande do Sul, a menor influência do trópico úmido durante os meses de dezembro a abril determina condições de produção desfavoráveis com técnicas de sequeiro, sendo de interesse social ou utilidade pública qualquer forma de acumulação de água, sem exclusão das licenças previstas em lei.

Parágrafo único. Para a análise do licenciamento ambiental de micro açudes, açudes e barragens devem ser consideradas as diferentes formas de drenagens (rios, arroios, sangas, lajeados e outras designações) e fontes, segundo os conceitos clássicos de geomorfologia fluvial, e em especial ao seguinte:

I - são consideradas drenagens efêmeras aquelas que mantém água em sua calha durante e após as chuvas, permanecendo secas a maior parte do tempo, não sendo nunca alimentadas por nenhum tipo de lençol de águas subterrâneas;

II - são consideradas drenagens intermitentes aquelas que mantém água em sua calha durante a maior parte do tempo, permanecendo secas durante períodos curtos e sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas, durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;

III - são consideradas drenagens permanentes aquelas que mantém água em sua calha durante todo o tempo, ainda que com grandes variações de vazões, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;

IV - são consideradas fontes efêmeras aquelas que aparecem exclusivamente em períodos de chuvas intensas e prolongadas, secando logo após a interrupção dessas precipitações pluviométricas;

V - são consideradas fontes intermitentes aquelas que ocorrem quando o nível do lençol de águas subterrâneas está alto, secando quando incidem estiagens de vários dias;

VI - são consideradas fontes permanentes aquelas que, em condições naturais, nunca secam, mesmo na presença de estiagens prolongadas.

Art. 8º - São considerados co-responsáveis na execução do PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, dentre outros, os seguintes órgãos e entidades:

I - Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

II - Instituto Riograndense do Arroz - IRGA;

III - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;

IV - Departamento de Recursos Hídricos - DRH;

V - Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA;

VI - Fundação de Ciência e Tecnologia- CIENTEC;

VII - Departamento de Comandos Mecanizados da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - DCM;

VIII - Companhia Rio-Grandense de Saneamento - CORSAN;

IX - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;

X - Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH.

Art. 9º - São considerados órgãos e entidades de cooperação e co-participação, dentre outros, os seguintes:

I - Órgãos do Estado:

a) Secretaria do Meio Ambiente;

b) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;

c) Secretaria de Infra-Estrutura e Logística;

d) Secretaria da Ciência e Tecnologia;

e) Secretaria da Educação;

f) Secretaria das Obras Públicas;

II - Entidades da Sociedade Civil:

a) Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul e cooperativas individualmente consideradas;

b) Associação de Fumicultores do Brasil - AFUBRA;

c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAFSUL;

e) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

f) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

g) Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

h) Associação Gaúcha de Municípios - AGM;

i) Fórum dos Coredes.

Art. 10. Fica criado o Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e dos Usos Múltiplos da Água- CIUMA -, competindo-lhe:

I - atuar como órgão colegiado consultivo para analisar e aconselhar sobre as diretrizes operacionais no desenvolvimento do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS;

II - apreciar, sugerir mudanças e redefinir metodologias dos projetos das obras que serão realizadas com a construção de barragens, micro-açudes e cisternas e outras formas de acumulação de água; bem como dos sistemas de irrigação e usos múltiplos da água;

III - indicar novas tecnologias e soluções em termos de acumulação e usos múltiplos da água;

IV - avaliar e indicar novas técnicas de produção irrigada;

V - avaliar e indicar novas formas de uso racional da água nos sistemas produtivos de suínos, aves e gado leiteiro e de corte;

VI - analisar as solicitações de recursos para a construção de açudes e sistemas de irrigação para permitir o ordenamento seqüencial de seu atendimento segundo critérios seletivos estabelecidos pelo Comitê;

VII - estabelecer critérios para atendimento prioritário sempre que a demanda ultrapassar os recursos disponíveis para a promoção da agricultura irrigada em unidades familiares de produção e também para a construção de micro-açudes, cisternas, algibes e barragens subterrâneas.

Art. 11. Integram o Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e dos Usos Múltiplos da Água - CIUMA -, um representante da Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos de Água, e representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

II - Instituto Riograndense do Arroz - IRGA;

III - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;

IV - Departamento de Recursos Hídricos - DRH - da Secretaria do Meio Ambiente;

§ 1º - A coordenação do CIUMA será exercida pelo representante da Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos de Água.

§ 2º - Os membros titulares do CIUMA indicarão os respectivos suplentes para substituí-los em seus impedimentos.

§ 3º - O CIUMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Extraordinário da Irrigação e Usos Múltiplos da Água, pelo seu coordenador ou pela metade mais um de seus membros.

§ 4º - O Secretário Executivo do CIUMA poderá ser escolhido entre qualquer um de seus membros titulares para todas as reuniões plenárias ou em cada uma delas, conforme deliberar o plenário do CIUMA.

§ 5º - As manifestações do CIUMA serão feitas através de recomendações.

Art. 12. Compete ao plenário do CIUMA, constituído pela totalidades de seus membros titulares ou suplentes, na ausência daqueles, cumprir coletiva ou individualmente com as seguintes obrigações e prerrogativas:

I - apreciar a pauta das reuniões e requerer a inclusão, alteração ou preferência de pontos de pauta;

II - propor critérios e soluções técnicas para o bom desenvolvimento do PRÓ-IRRIGAÇÃO:

Art. 13. Para execução do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS - poderão ser firmados convênios com os municípios, com a União e com entidades privadas.

Art. 14. Nos convênios celebrados no âmbito do PRÓ-IRRIGAÇÃO com os municípios, poderão ser adotadas as seguintes obrigações:

I - Recebimento de recursos dos municípios e dos agricultores para execução direta das obras por parte da SIUMA:

a) quando os recursos dos agricultores forem depositados em fundos ou em contas vinculadas das prefeituras e estas forem as repassadoras, a participação dos agricultores deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total da obra, no caso de micro açudes e de 50% (cinqüenta por cento) dos custos dos materiais empregados em cisternas;

b) quando os recursos dos agricultores forem repassados diretamente à SIUMA deverão ser depositados em conta vinculada em nome do Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul que autorizará o movimento exclusivo desta conta para a execução das obras da SIUMA, acordadas com os agricultores;

c) os recursos a serem aportados pelas Prefeituras deverão ser da ordem de 40% (quarenta por cento) dos custos totais de micro açudes e de 100% (cem por cento) dos custos de terraplenagem para a construção de cisternas;

d) no caso de obras de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, deverão ser obedecidos os percentuais de participação previstos em legislação específica;

e) poderão ser utilizados outros quantitativos de participação, ouvido o Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e Usos Múltiplos da Água - CIUMA, quando se tratar de categorias especiais de agricultores;

II - Entrega de recursos aos municípios para a execução das obras sob sua responsabilidade:

a) a transferência de recursos às prefeituras pela SIUMA serão da ordem de 40% (quarenta por cento) do valor dos micro açudes e de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos materiais para a construção de cisternas;

b) no caso de obras da Consulta Popular deverão ser obedecidos os percentuais de participação previstos na referida Consulta;

c) poderão ser utilizados outros quantitativos de participação, ouvido o Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e Usos Múltiplos da Água - CIUMA, quando se tratar de categorias especiais de agricultores;

III - Execução de um número equivalente de obras por parte do município e da SIUMA, medida essa equivalência em metros cúbicos de terraplenagem ou em materiais para a construção de cisternas, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) o município executa as suas obras e recolhe do agricultor o equivalente a 20% (vinte por cento) de seu custo total;

b) o município recebe diretamente dos interessados o equivalente a 20% (vinte por cento) do custo total das obras a serem realizadas pela SIUMA, e repassa esse valor para a SIUMA por intermédio de conta vinculada do Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, que autoriza a movimentação dessa conta para o pagamento de serviços de engenharia de terceiros ou do Departamento de Comandos Mecanizados da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócios - DCM;

IV - contratação de serviços de engenharia de terceiros ou do DCM da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócios, por parte da SIUMA, com recursos depositados em conta conjunta e vinculada, observados os seguintes parâmetros:

a) obrigação de um ou mais municípios de depositar o equivalente a até 40% (quarenta por cento) do custo total das obras, em valor equivalente à contribuição da SIUMA;

b) obrigação dos agricultores beneficiários de depositar o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global de cada uma das obras;

c) obrigação da SIUMA de licitar e contratar os serviços de engenharia correspondentes, visando ao aproveitamento das vantagens de escala.

Parágrafo único. Nas hipóteses de convênio com os municípios que participem do sistema de licenciamento ambiental de competência municipal, será responsabilidade do município liberar a licença ambiental de instalação dos micro açudes e cisternas.

Art. 15. Nos convênios celebrados entre o Estado e a União, poderão ser adotadas as seguintes obrigações:

I - no caso de recebimento de recursos para aplicação direta em serviços e obras de engenharia, será observado que:

a) a participação do Estado não deverá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor global da terraplenagem;

b) em qualquer caso, poderão ser considerado como participação do Estado, a contribuição dos municípios e dos agricultores, nas mesmas proporções definidas previamente para a construção de micro açudes e cisternas;

c) a obrigação do Estado em promover o licenciamento ambiental das obras, quando for o caso, bem como assegurar a desapropriação das áreas dos eixos das obras e da área de alague;

d) deverá ser considerada a totalidade dos investimentos realizados pelo Estado para efeito de mensuração do investimento global previsto no convênio.

II - no caso de doações da União, seus órgãos e entidades, ou de instituições ou empresas internacionais deverá ser considerada a totalidade dos investimentos realizados pelo Estado para efeito de mensuração do investimento global previsto no convênio.

Art. 16. A aplicação, por intermédio do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS -, de recursos orçamentários ou de outras fontes, em ações e obras de acumulação, adução e distribuição de água, sob as mais diferentes formas, em propriedades rurais privadas contempladas pelo Programa fica condicionada à concordância expressa dos proprietários, possuidores ou titulares de áreas beneficiarias.

§ 1º - Os projetos de micro açudes e cisternas serão preferencialmente elaborados pela EMATER/RS;

§ 2º - Os projetos de que trata o parágrafo anterior, quando elaborados por outras instituições, entidades, empresas ou profissionais habilitados, deverão ser certificados pela EMATER/RS ou por técnicos da SIUMA, ouvido o Comitê Técnico de que trata o artigo 10 deste Decreto.

§ 3º - Os projetos e obras de micro açudes e cisternas deverão ser fiscalizados pela EMATER/RS, que deverá emitir um laudo atestando sua execução;

Art. 17. Será considerada como contrapartida para qualquer tipo de contrato, convênio, acordo, ou termo de cooperação técnica a ser celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, o investimento necessário a ser feito pelas cooperativas, associações de produtores ou por irrigantes individuais, para implementação da agricultura irrigada ou os usos múltiplos da água.

Art. 18. Todo proprietário rural beneficiado com investimento público assumirá compromisso formal, mediante assinatura de Termo de Compromisso e de Confissão de Divida, em aplicar os recursos e destinar a obra para os fins deste decreto, sob pena de restituir aos cofres públicos o valor integral da obra, atualizado.

Art. 19. A Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água representará o Estado do Rio Grande do Sul na administração de todos os complexos públicos de acumulação, adução e distribuição da água no âmbito do território do Estado, destinados à irrigação e usos múltiplos da água, excluídos aqueles destinados à geração hidrelétrica e ao abastecimento humano em núcleos urbanos.

§ 1º - Além das iniciativas previstas neste Decreto, poderão ser estabelecidas parcerias diretas com usuários da água que tenham interesse em promover investimentos de acumulação de água;

§ 2º - Serão consideradas atividades de usos múltiplos da água, quando associadas com a irrigação, a hidroeletricidade, o lazer e a preservação da fauna;

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.