Decreto nº 46.012 de 17/11/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 33, § 14, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 2757 - No art. 180 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", de uso não automotivo."

ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb"."

ALTERAÇÃO Nº 2759 - No Livro V, fica acrescentado o art. 23, conforme segue:

"Art. 23 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 23";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único. Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lº de janeiro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 27.11.2008

No art. 1º do Decreto nº 46.012, de 17/11/08, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 224, de 18/11/08:

a) na alteração nº 2756:

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:"

a) na alteração nº 2758:

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A, fica acrescentada nota com a seguinte redação:"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:"