Decreto nº 4598 DE 15/01/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2024

Rep. - Altera o Decreto Nº 10769/2022, que dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, que trata do incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.329.084-3,

DECRETA:

Art. 1º Altera a ementa do Decreto nº 10.769, de 12 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e dá outras providências.

Art. 2º Altera o quarto Considerando do Preâmbulo do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Considerando que as Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, quer sejam os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES devem se constituir no locus de relacionamento da academia com o setor produtivo, sociedade e governos;

Art. 3º Altera o art. 1º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541, de 2021.

§1º Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, pela SETI.

§2º O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IEES.

§3º A SETI especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio.

Art. 4º Altera o inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável - os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES qualificados nos termos do art. 1º, § 1º deste Decreto;

Art. 5º Altera o art. 3º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Gestão do Programa AGEUNI será realizada por meio de um Comitê Gestor Estadual e de Comitês Gestores Regionais, e terá como princípio e ampla representatividade do Setor Empresarial, do Governo do Estado, dos municípios e demais setores da sociedade, cujas atuações estejam relacionadas aos objetivos do Programa e que por suas contribuições possam assegurar relevância às ações dele.

Art. 6º Altera o art. 4º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Comitê Gestor Estadual será coordenado pela SETI e presidido por seu Secretário, que poderá delegar esta função, vedada a subdelegação.

§1º Compõe o Comitê Gestor Estadual:

I - setor empresarial;

II - Governo do Estado;

III - municípios;

IV - outros setores da sociedade.

§2º Define como permanentes as participações da SETI, da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI; Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FA, cabendo à SETI convidar ou aceitar a adesão de novas entidades representativas ou órgãos estaduais.

§ 3º Caberá à SETI a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes de que tratam os incisos I, III e IV do §1º deste artigo.

Art. 7º Altera o caput do art. 6º e seus incisos I, IV e VIII do Decreto nº 10.769, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º São atribuições do Comitê Gestor Regional do Programa AGEUNI:

I - estabelecer diretrizes gerais para a seleção e convite de entidades representativas para composição dos Comitês Gestores Regionais;

IV - promover a articulação e a interação entre municípios, setor produtivo, sociedade civil organizada, IEES e outros entes públicos e privados para atendimento dos objetivos propostos;

(...)

VIII - redigir seu Regimento Interno;

Art. 8º Altera o caput do art. 7º e seus incisos II e IV do Decreto nº 10.769, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º São atribuições do Comitê Gestor Regional do Programa AGEUNI:

(...)

II - promover a articulação e a interação entre municípios, setor produtivo, sociedade civil organizada, IEES e outros entres públicos e privados para atendimento dos objetivos propostos;

(...)

IV - redigir seu Regimento Interno;

Art. 9. Altera o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Gestor Estadual e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga o inciso III do art. 2º do Decreto nº 10.769, 12 de abril de 2022.

Curitiba, em 15 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

ALDO NELSON BONA

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

(reproduzido por ter sido publicado com incorreção