Decreto nº 4.590 de 08/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2004

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Protocolos ICMS 46 e 47/2004,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos ICMS 46 e 47/2004, publicados no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2004, Seção 1, p. 71 e 72:

PROTOCOLO ICMS 46, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de Cloreto de Potássio, Fosfato Monoamonio, Sulfato de Amônio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Triplo e Uréia.

Os Estados do Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se operacionalizarem medidas concernentes à remessa dos produtos denominados Cloreto de Potássio, Fosfato Monoamonio, Sulfato de Amônio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Triplo e Uréia, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Às remessas interestaduais de KCL - Cloreto de Potássio - NCM 3104.20.90, MAP - Fosfato Monoamonio - NCM 3105.40.00, SAF -Sulfato de Amônio - NCM 3102.21.00, SSP - Super Fosfato de Cálcio Simples - NCM 3103.10.10, TSP - Superfosfato Triplo - NCM 3103.10.30 e Uréia - NCM 3102.10.10, importadas por COABRA, Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil, estabelecida à Rua Cacelândia nº 105, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.193.920-3 e CNPJ 03.739.175/002-94, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas a contribuinte paranaense relacionado na cláusula segunda deste Protocolo, com fim exclusivo de armazenagem, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que se segue:

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº /04".

b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria COABRA, Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea "a" deste inciso.

II - o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº /04", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea "a" deste Protocolo;

b) em se tratando de outro estabelecimento da própria COABRA, Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil S.A. com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea "a" deste inciso.

§ 2º A fruição do benefício previsto nessa Cláusula, fica condicionada a que COABRA, Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil S.A:

I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não possua NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;

Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:

I - Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda - Rua Comendador Correa Júnior, 1407 - Área "B" do Porto de Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/007-36;

II - ANDALI Operações Industriais Ltda., Av. Gov. Manoel Ribas, 1711 - Jardim Araçá - Paranaguá - PR., Inscrição Estadual 901.47683-75 e CNPJ 02.227.264/0001-08;

III - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., Av. José da Costa Leite, 1859 - Emboguaçu - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.76300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90;

IV - ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Primo Campana, S/N Jardim Rosicler - Londrina - PR, Inscrição Estadual 601.26300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13;

V - ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Antonio Carvalho Laje Filho, 1.055 - Silo 3 - Gleba Jacutinga - Londrina - PR, Inscrição Estadual 902.52973-07 e CNPJ 72.451.917/0011-95.

VI - Serra do Mar Armazéns Gerais, Av. Senador Atílio Fontana, 100 - Colônia Santa Rita - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.63134-89 e CNPJ 05.115.892/0001-90;

VII - F. Matarazzo Armazéns Gerais Ltda, Av. Conde Francisco Matarazzo, 2495 - Casa - Vila Matarazzo - Antonina - PR, Inscrição Estadual 902.85822-90 e CNPJ 05.475.063/0001-18.

VIII - FORTESOLO - Serviços Integrados, Rod. BR 277 - KM 06 - Parque São João - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.12.2005, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Brasília, DF, 23 de novembro de 2004.

Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Paraná - Heron Arzua

RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS: IMPORTADAS - ANO 2.004/2005 PREVISÃO
SSP - Superfosfato de cálcio Simples
NCM - 3103.10.10
100.000 toneladas
MAP - Fosfato Monoamonio
NCM - 3105.40.00
100.000 toneladas
TSP - Superfosfato Triplo
NCM - 3103.10.30
100.000 toneladas
SAF - Sulfato de Amonio
NCM - 3102.21.00
100.000 toneladas
KCL - Cloreto de Potássio
NCM - 3104.20.90
150.000 toneladas
UREIA
NCM - 3102.10.10
100.000 toneladas
TOTAL
 
650.000 toneladas

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo do CONFAZ

PROTOCOLO ICMS 47, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004

Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 21/04, de 03/06/2004, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de Amônia, Uréia, Sulfato de Amônio, Nitrato de Amônio, Nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), Cloreto de Potássio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Composto e Adubos Simples e Compostos.

Os Estados do Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em prorrogar, até 31 de dezembro 2005, as disposições contidas no Protocolo ICMS 21/04, de 03 de junho de 2004.

Parágrafo único. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições previstas no Protocolo ICMS 21/04, de 03 de junho de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 23 de novembro de 2004.

Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Paraná - Heron Arzua

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA