Decreto nº 45.834 de 21/09/2004

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 set 2004

Dispõe sobre a não incidência de multas penais pelo descumprimento de obrigação de fazer, por parte dos contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém.

Considerando que a Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, alterou a Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 - Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, regulamentando no âmbito municipal o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

Considerando que a aprovação da Lei nº 8.293, em 30.12.2003, obstou a recepção imediata da norma e sua adequação ao Sistema de Declaração Fiscal Mensal de Serviços - SDFMS:

Considerando que a entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS constitui uma obrigação tributária acessória, configurando-se em obrigação de fazer, que, quando descumprida, a priori, implica em penalidade, nos termos da Lei nº 8.269/2003;

Considerando que a não observância quanto à entrega das DFMS pelos contribuintes substitutos do ISSQN, relativas ao período de janeiro a março de 2004, deu-se pelo fato de ainda não estarem implementadas as novas rotinas no Sistema de Declaração Fiscal Mensal de Serviços - SDFMS, o que dificultou a satisfação de medidas legais indispensáveis; e

Considerando, ainda, que os órgãos públicos da Administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal foram incluídos pela referida lei, no rol de contribuintes substitutos, necessitando adquar os seus sistemas internos e treinar o seu quadro de pessoal, para atender ao novo disciplinamento.

DECRETA:

Art. 1º Aos novos, contribuintes substitutos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, não será aplicada a multa penal, por ausência de retenção do imposto e entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, no período de janeiro a março de 2004.

Parágrafo único. Para os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, o período para a não incidência de multa penal será contatado de janeiro a junho de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 21 de Setembro de 2004.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém