Decreto nº 4.581 de 15/08/2007

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Prorroga prazos para opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a lei complementar nº 123, de 24 de dezembro de 2006 - simples nacional, bem como para regularização de débitos, nas hipóteses de opção.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 16, de 30 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou o artigo 17 da sua Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, prorrogando, para o dia 15 de agosto de 2007, o termo final do prazo para o contribuinte efetuar opção pelo tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 24 de dezembro de 2006.

CONSIDERANDO que, pela mesma Resolução nº 16/2007 - CGSN, as unidades federadas foram autorizadas a permitirem que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional efetuem a regularização dos seus débitos pendentes até 31 de outubro de 2007, conforme artigo 21-A, acrescentado à Resolução nº 4/2007 - CGSN;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, para 15 de agosto de 2007, o termo final do prazo para os contribuintes de tributos municipais, localizados no Município de Cuiabá, efetuarem sua opção pelo tratamento diferenciado favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº de 24 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, dentro do prazo fixado no artigo anterior, fica também prorrogado o termo final para a regularização dos débitos pendentes, inclusive mediante parcelamento, desde que observados, para formulação do pedido, os seguintes prazos, limites e condições:

I - Até 15 de agosto de 2007, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006;

II - Até 31 de outubro de 2007, parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de fevereiro de 2006 até 31 de julho de 2007.

§ 1º Na fixação do número de parcelas, será respeitado o valor mínimo de que trata o inciso III do artigo 21 da Resolução CGSN nº 4/2007.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, na forma indicada neste artigo, o pagamento da 1º (primeira) parcela deverá ser efetuado até as datas assinaladas nos incisos do caput.

Art. 3º Ainda que efetuada a opção tempestiva pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 de 24 de dezembro de 2006, a falta de pagamento ou de parcelamento dos débitos, até as datas indicadas nos incisos do caput do artigo anterior, implicará a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também em relação contribuinte optante que deixar de efetuar a regularização da inscrição municipal ou a atualização dos respectivos dados cadastrais, no prazo fixado no caput.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Finanças de Cuiabá, pela Coordenadoria de ISSQN, emitirá termo formalizando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 015 de agosto de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito de Cuiabá