Decreto nº 45744 DE 31/08/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 set 2016

Dispõe sobre a dispensa temporária de aplicação de sanções às organizações da sociedade civil e às demais entidades do terceiro setor no âmbito de parcerias e convênios firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-23/002/639/2016,

Considerando:

- a grave crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro;

- eventuais os atrasos dos repasses devidos pela Administração Pública estadual às organizações da sociedade civil e às demais entidades do terceiro setor no âmbito das parcerias e dos convênios firmados pelo Estado do Rio de Janeiro e suas entidades;

- as dificuldades que as organizações da sociedade civil e as demais entidades do terceiro setor vêm enfrentando em razão dos atrasos dos repasses devidos pela Administração estadual direta e indireta no âmbito de parcerias e convênios celebrados pelo Estado e pelas entidades da Administração Indireta estadual; e

- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional.

Decreta:

Art. 1º As organizações da sociedade civil e as demais entidades do terceiro setor que hajam celebrado convênio ou outras parcerias com a Administração Pública estadual direta e indireta e que por ventura estejam impossibilitadas de comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação previstos na Lei nº 13.019/2014 , na Lei nº 8.666/1993 e na legislação estadual, em razão dos atrasos nos repasses devidos pela Administração, poderão temporariamente deixar de sofrer a aplicação de sanções administrativas, por parte da autoridade administrativa competente, bem como poderão deixar de sofrer o procedimento de tomada de contas especial, não sendo impedidas, ainda, de receber repasses em atraso, na forma deste Decreto.

Art. 2º Somente se aplica o disposto no art. 1º caso as organizações da sociedade civil e as demais entidades do terceiro setor comprovem, cumulativamente, o preenchimento das seguintes condições:

I - comprovação, pela organização de sociedade civil ou entidade do terceiro setor, da relação de causalidade direta entre a sua situação econômico-financeira ensejadora da impossibilidade de cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 1º e a ausência de repasse regular e tempestivo por parte da Administração Pública estadual;

II - execução efetiva do objeto da parceria ou convênio, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho, assim atestado pelo gestor do ajuste, no mínimo até a interrupção dos repasses por parte da Administração;

III - regularidade quanto à prestação de contas por parte da organização da sociedade civil ou entidade do terceiro setor relativamente à parceria ou convênio; e

IV - comprovação do emprego dos recursos no objeto do ajuste, na forma do Plano de Trabalho, ou na manutenção das condições de habilitação pela organização ou entidade, caso haja previsão de arrecadação de outras fontes de recursos pela organização da sociedade civil ou entidade do terceiro setor, além das verbas aportadas pela Administração Pública estadual.

§ 1º O disposto art. 1º não se aplica às hipóteses de inadimplemento das verbas salariais devidas à mão de obra exclusivamente alocada na parceira ou no convênio, nem, tampouco, quando a organização da sociedade civil ou entidade do terceiro setor esteja em débito perante o Sistema da Seguridade Social, por força do disposto no art. 195, § 3º da Constituição da República de 1988.

§ 2º Caberá ao ordenador de despesa de cada órgão da Administração direta ou indireta, ou a quem este delegar a competência, a avaliação, devidamente fundamentada, da aplicação do disposto no art. 1º, mediante prévia análise circunstanciada pelo órgão técnico das razões e da documentação apresentadas, sendo facultada a possibilidade de requisição de informações complementares à organização da sociedade civil ou entidade do terceiro setor e aos órgãos técnicos responsáveis pela gestão do ajuste.

Art. 3º Em caso de não cumprimento, pela organização da sociedade civil ou entidade do terceiro setor, das condições previstas nos incisos I a IV do art. 2º, será a mesma notificada para apresentação de defesa, a fim de que seja avaliado o cabimento da denúncia da parceria, eventual aplicação de penalidade administrativa e instauração de tomada de contas especial.

Art. 4º As parcerias e os convênios de que trata o presente Decreto poderão ser prorrogados pela Administração, observada a legislação aplicável e desde que o objeto da parceria ou convênio esteja sendo regularmente executado e atestado pelo gestor do ajuste, limitada a prorrogação ao exato período do atraso de repasse de recursos verificado, devendo ser formalizadas as necessárias adaptações ao plano de trabalho, mediante termo aditivo.

Art. 5º Em até 30 (trinta) dias do recebimento de cada parcela em atraso, a organização da sociedade civil ou entidade do terceiro setor deverá demonstrar o emprego de recursos recebidos no cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 1º.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela em atraso, a organização ou entidade deverá comprovar o cumprimento integral dos requisitos de habilitação previstos no art. 1º.

§ 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º somente poderão ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado da organização ou entidade, necessariamente instruído com documentação comprobatória relativa à tentativa de regularização das certidões de habilitação junto às repartições públicas competentes.

§ 3º Quando se tratar de parcerias ou convênios cujos objetos visem ao atendimento ao disposto nos artigos 227 e 230 da Constituição da República de 1988, os prazos previstos no caput e no § 1º poderão ser prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da autoridade administrativa.

§ 4º Findos os prazos de que trata este artigo sem a demonstração do cumprimento dos requisitos de habilitação, deverão ser iniciados os procedimentos necessários à aplicação das sanções administrativas cabíveis, à instauração de tomada de contas especial e à denúncia da parceria ou convênio, a critério da autoridade administrativa competente.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2017.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016

FRANCISCO DORNELLES