Decreto nº 4.572 de 14/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2003

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2002, para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 2002, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994:

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 8/43 do efetivo do posto; e

Major - 4/25 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Major - 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2002, o dispositivo de quota-compulsória, nos efetivos de oficiais não-numerados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho