Decreto nº 4572- N DE 29/12/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

(Suspenso pelo Decreto Nº 4587- N DE 24/01/2000):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam renumerados para XXXIII e XXXIV, respectivamente, os Capítulos XXXII e XXXIII do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

Art. 2o Fica criado o Capítulo XXXII com os artigos 501-B, 501-C e 501-D, do RICMS/ES, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ÁGUA NATURAL CANALIZADA

Art. 501-B. A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta, ou purificada após o tratamento, é o valor da operação de fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final.

Art. 501-C. O documento fiscal utilizado para cobrança referente ao fornecimento de água natural será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao destinatário;

II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.

§ 2º Para a confecção do documento fiscal fica dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

§ 3º O documento terá as seguintes indicações:

I – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

II- o nome e o endereço do destinatário e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, ou os números de inscrição, estadual e no CNPJ, quando se tratar de consumo não-residencial;

III – a data de vencimento;

IV – a data de leitura;

V – a informação dos dados da leitura, inclusive da leitura anterior;

VI – o consumo faturado em metros cúbicos;

VII – o valor da base de cálculo;

VIII – a alíquota aplicada;

IX – o valor do ICMS.

§ 4º Os comprovantes de recebimento, pelo fornecedor, do pagamento relativo ao fornecimento de água, deverão permanecer arquivado para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo magnético.

Art. 501-D. Os fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do fisco e pelo prazo decadencial, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede, neste Estado.

§ 1º Para efeito de recolhimento do imposto considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento de água.

§ 2º No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o recolhimento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final."(NR)

Art. 3º O produto da arrecadação do ICMS incidente sobre as operações com água natural canalizada, pelo período de doze meses, a partir da vigência deste decreto, será, preferencialmente, aplicado na segurança pública.

Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de ............................. 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda