Decreto nº 45.709 de 11/06/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 41 e 49/08, publicados no Diário Oficial da União de 14/04/08 e 21/05/08, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2624 - No Livro III, o "caput" das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 183 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas, e 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de fabricante de:"

"b) 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos demais casos."

ALTERAÇÃO Nº 2625 - No Livro V, ficam acrescentados os arts. 21 e 22 com a seguinte redação:

"Art. 21 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos seguintes percentuais:

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, I, "a" e "b";

c) emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 21";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d".

d) escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, II, "a" e "b";

c) recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único. Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo.

Art. 22 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17, para fins de apuração do crédito fiscal, deverá:

NOTA - A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto.

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a";

b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto próprio e de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada;

NOTA - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento.

c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme previsto no art. 21, II, "b", emitir uma Nota Fiscal no valor desse saldo, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, art. 22";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d".

d) escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO" em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado.

NOTA - Inexistindo débito na forma do art. 17, II, "c", 2, ou, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração prevista no art. 21, II, "b", será escriturado em única parcela, em 30 de junho de 2008.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, III, "a".

b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada;

c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos termos do art. 21, III, "b", compensar em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, III, "b", 2", sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente compensado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

IARA WORTMANN,

Chefe da Casa Civil Adjunto.